Rondônia, 01 de fevereiro de 2025
Jornal Rondoniagora
Siga o Rondoniagora

Geral

Judiciário aumenta o valor de indenização por inserção indevida no cadastro de inadimplentes

Segunda-feira, 06 Maio de 2013 - 17:40 | TJ-RO


Desembargador da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia e relator do processo, Kiyochi Mori, aumentou o valor da condenação de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, em desfavor de Lojas Renner S. A, por ter inserido, indevidamente, o nome da consumidora nos cadastros de inadimplentes.



Luciana Mendes, conforme relatório do processo, teve seu nome inserido nos cadastros por dívida inexistente, já que não firmou contrato com a recorrida (Lojas Renner). Esta deveria ter apresentado prova do suposto negócio jurídico, obedecendo ao que rege o artigo 333, II, do Código de Processo Civil (quando o ônus da prova cabe ao réu).

Luciana entrou então com ação declaratória de nulidade contratual e de título de crédito, cumulada com indenização por danos morais, afirmando que não contratou nem utilizou produtos ou serviços da Lojas Renner. Contudo teve seu crédito negado porque a empresa inseriu seu nome nos cadastros de inadimplentes.

Na sentença da 1ª Vara Cível da comarca de Vilhena, o juiz julgou procedentes os pedidos, declarando a nulidade do contrato e do débito inscrito nos cadastros de inadimplentes. Também condenou a empresa a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais.

Inconformada com o valor da indenização, a consumidora entrou com recurso de apelação, sustentando que o valor fixado pelos danos morais não atinge o binômio "valor desestímulo" e "valor compensatório". Ressaltou ainda que a quantia arbitrada é desproporcional ao dano sofrido, por isso pediu que o recurso fosse provido e o valor indenizatório majorado.

Desestímulo e Compensação

Quanto aos objetivos imediatos e reflexos, a noção de indenização por danos morais fundamenta-se no binômio "valor desestimulo" e "valor compensatório". Por meio da indenização em desfavor do causador do dano, o "valor desestímulo" busca intimidar a prática de ato semelhantemente lesivo, evitando, assim, o surgimento de outras vítimas. Já o "valor compensatório" pretende atribuir à vítima uma compensação pelo dano sofrido.

Decisão

Para a Corte julgadora, a fixação do valor do dano moral constitui tarefa das mais árduas, da qual tem se desincumbido mediante a observância de critérios objetivos e subjetivos, como a condição econômica das partes, a extensão do dano, o grau de culpa, a repercussão do fato no meio social, a razoabilidade e a proporcionalidade. Nos termos da lei civil, a indenização mede-se pela extensão dos danos.

O critério adotado pelo Superior Tribunal de Justiça é de que "a indenização por danos morais deve alcançar valor tal que sirva de exemplo para a parte-ré, sendo ineficaz, para tal fim, o arbitramento de quantia excessivamente baixa, mas, por outro lado, nunca deve ser fonte de enriquecimento para a parte-autora, servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida", escreveu o relator.

A fixação da verba indenizatória no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), segundo o desembargador Kiyochi Mori, não se mostra adequada ao patamar que vem sendo utilizado por esta Câmara em casos semelhantes. Com isso, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, foi dado provimento ao recurso, aumentando o valor da indenização para R$ 6.000,00 (seis mil reais). Rondoniagora.com

SIGA-NOS NO Rondoniagora.com no Google News

Veja Também