Rondônia, 23 de novembro de 2024
Jornal Rondoniagora
Siga o Rondoniagora

Geral

Juiz adia decisão sobre pedido de liminar do MP para que Estado retome quarentena total

Terça-feira, 07 Abril de 2020 - 16:37 | da Redação


Juiz adia decisão sobre pedido de liminar do MP para que Estado retome quarentena total

O juiz Edenir Sebastião A. da Rosa, da 1ª Vara de Fazenda Pública de Porto Velho, pediu novas informações ao Ministério Público para subsidiar sua decisão sobre pedido de liminar em uma nova ação civil pública impetrada pelo Ministério Público do Estado, para que sejam cassados os efeitos do decreto 24.919/2020, do governador Marcos Rocha e que flexibilizou a quarentena em Rondônia, em meio a pandemia. O juiz marcou audiência, por meio de videoconferência a ser realizada para a próxima segunda-feira, às 9 horas.

Antes da audiência, no entanto ele quer explicações do MP sobre uma ação que considerou idêntica. Ele disse que a discussão sobre a flexibilização da quarentena já ocorre na Justiça em outra ação e questionou o Ministério Público se são ações iguais. Ele disse ainda que o juízo já se manifestou sobre a possibilidade de flexibilização das regras, “se comprovadas as medidas adotadas no combate ao Covid-19, em especial, ampliação de leitos de UTI para suprir eventual demanda, aquisição de kits para realização de exames e EPI”.

O juiz intimou que não somente representantes da Procuradoria-Geral do Estado e o MP participem da videoconferência, mas também a Procuradoria Geral do Estado, o governador e o secretário de Saúde.

Os pedidos do MP eram para que:

a) seja mantida a determinação de isolamento social, transformando a faculdade (poderá) do art. 2º do Decreto n. 24.919/2020 em obrigação para toda a população rondoniense (deverá), conforme previa o art. 2º do Decreto n. 24.887/2020 e conforme orientações da Organização Mundial de Saúde e Ministério da Saúde, por mais 15 (quinze) dias;

b) seja alterado o decreto n. 24.919, de 05/04/2020, com o intuito de não flexibilizar a proibição de funcionamento de certas atividades comerciais, como ocorreu com as exceções do art. 3º, “d” e os §§ 1º a 4º do art. 1064, observando-se as mesmas regras contidas no decreto anterior (Decreto n. 24.887/2020, com redação alterada pelo Decreto n. 24.891/2020);

c) seja adotada providências no sentido de disponibilização de kits para exames massificados de detecção do COVID-19 para a população, Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para as equipes de atendimento à população (médicos, enfermeiros, bombeiros, policiais, dentre outros) e estruturação e coordenação das redes de saúde de baixa, média e alta complexidade, com comprovação nos autos.

*A notícia foi corrigida às 17h09, informando que a liminar não foi negada

Rondoniagora.com

SIGA-NOS NO Rondoniagora.com no Google News

Veja Também