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Juiz diz ser incompetente para julgar ação contra bancários
Segunda-feira, 13 Outubro de 2008 - 19:30 | RONDONIAGORA.COM
O juiz José Gonçalves da Silva Filho, da 4ª Vara Civil de Porto Velho, considerou que não tem competência para julgar pedidos de interdito proibitório contra o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado de Rondônia (SEEB). Ele acatou os argumentos da entidade sindical e reviu sua própria decisão liminar. De acordo com ele, há recente decisão do STF que define a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações desse tipo. E negou o pedido apresentado pelo ABN/AMRO/REAL. Confira a íntegra da decisão:
Trata-se de ação de interdito proibitório preventivo proposta por BANCO ABN AMRO REAL S/A e Outro em desfavor do SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO ESTADO DE RONDÔNIA - SEEB.
Alegaram os autores em síntese na inicial, que em razão de movimento grevista deflagrado em 14/08/2008 visando melhorias salariais, o sindicato da categoria bancária vem promovendo bloqueio das agências, impedindo o acesso dos seus funcionários e clientes ao interior de suas instalações. Afiançaram que a citada manifestação não encontra qualquer fundamento legal, assemelhando-se à ocupação, - pois tanto faz que os membros do sindicato se instalem nas agências a fim de impedir os trabalhos como também que impeçam o desenvolvimento normal das atividades do lado de fora do estabelecimento -. Ressaltaram que os propósitos dos esbulhos e das turbações já cometidos são muito claros:
Trata-se de ação de interdito proibitório preventivo proposta por BANCO ABN AMRO REAL S/A e Outro em desfavor do SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO ESTADO DE RONDÔNIA - SEEB.
Alegaram os autores em síntese na inicial, que em razão de movimento grevista deflagrado em 14/08/2008 visando melhorias salariais, o sindicato da categoria bancária vem promovendo bloqueio das agências, impedindo o acesso dos seus funcionários e clientes ao interior de suas instalações. Afiançaram que a citada manifestação não encontra qualquer fundamento legal, assemelhando-se à ocupação, - pois tanto faz que os membros do sindicato se instalem nas agências a fim de impedir os trabalhos como também que impeçam o desenvolvimento normal das atividades do lado de fora do estabelecimento -. Ressaltaram que os propósitos dos esbulhos e das turbações já cometidos são muito claros:
1) coagir os trabalhadores que não aderiram voluntariamente ao movimento obreiro a deixar os postos de trabalho, engrossando o movimento;
2) causar prejuízos extraordinários ao banco por meio de violência;
3) intimidar os correntistas e o público em geral para que estes não usufruam dos serviços bancários nas agências até o fim do movimento paredista. Entendendo presentes os requisitos legais, requereram a concessão de liminar, para expedição de mandado proibitório, para o fim de impedir o réu de praticar atos que venham a molestar suas posses, sob pena de multa cominatória no importe de R$ 50.000,00, e ao final, pugnaram pela procedência do pedido, tornando definitiva a liminar.
Às fls. 48/50, foi concedida liminar, ficando o réu proibido de praticar quaisquer atos que impeçam o livre acesso às agências, fixando para o caso de descumprimento da ordem, multa diária no importe de R$ 8.000,00. O réu, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO ESTADO DE RONDÔNIA - SEEB, apresentou contestação às fls. 52/73, argüindo, preliminarmente, a incompetência da Justiça Estadual, requerendo a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. Relatados.
Analiso a preliminar suscitada pelo requerido SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO ESTADO DE RONDÔNIA - SEEB, pugnando para que seja determinada a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, competente para julgar o feito. Ainda que a Emenda Constitucional n. 45/2005, tenha alterado o art. 114, da CF/88, certo é que o STJ firmou entendimento no sentido de que a competência para apreciar a controvérsia dos autos ¿ ação de interdito proibitório intentada por Banco, porque poderá ter a posse de suas agências turbada por um movimento grevista ¿ é da Justiça Comum, posto que a causa de pedir e o pedido se referem à proteção da posse da agência bancária, não envolvendo questões relativas à relação de trabalho, concluindo que, cinge-se a controvérsia, exclusivamente, à matéria de cunho civil. A propósito CC 92507/RJ, j. em 26/03/2008. Assim, limitado o pedido e a causa de pedir tão somente à matéria relativa a direito possessório, evidencia-se a competência da Justiça Estadual Comum para conhecê-lo e julgá-lo.
Contudo, jurisprudência recentíssima do STF reconhece que é da competência da Justiça do Trabalho o julgamento de interdito proibitório em que se busca garantir o livre acesso de funcionários e de clientes a agências bancárias sob o risco de serem interditadas em decorrência de movimento grevista. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, proveu recurso extraordinário interposto pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que entendera ser da competência da Justiça Comum o julgamento de ação de interdito proibitório ajuizado pela agência bancária recorrida. Considerou-se estar-se diante de ação que envolve o exercício do direito de greve, matéria afeta à competência da Justiça Trabalhista, a teor do disposto no art. 114, II, da CF. Asseverou-se tratar-se de um piquete, em que a obstrução, a ocupação, ocorrem como um ato relativo à greve. Vencido o Min. Menezes Direito, relator, que desprovia o recurso, por reputar ser da Justiça Comum a competência para julgar o feito, ao fundamento de que o pedido e a causa de pedir do interdito proibitório não envolveriam matéria que pudesse vincular o exercício do direito de greve à proteção do patrimônio. RE 579648/MG, rel. orig. Min. Menezes Direito, rel. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia,10.9.2008. (RE-579648).
Diante desta inquestionável decisão, e dos demais argumentos expostos, não deve mais haver dúvidas da competência material da Justiça Laboral para processar e julgar os interditos proibitórios que decorrerem do exercício do direito de greve, nos termos do art. 114, II, da Constituição da República, razão pela qual declaro a incompetência absoluta do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível para processar e julgar o interdito proibitório e determino a remessa dos autos - em caráter de urgência - à Justiça do Trabalho, competente para conhecê-lo e julgá-lo. Intimem-se. Porto Velho, 13 de outubro de 2008. Juiz José Gonçalves da Silva Filho
Trata-se de ação de interdito proibitório preventivo proposta por BANCO ABN AMRO REAL S/A e Outro em desfavor do SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO ESTADO DE RONDÔNIA - SEEB.
Alegaram os autores em síntese na inicial, que em razão de movimento grevista deflagrado em 14/08/2008 visando melhorias salariais, o sindicato da categoria bancária vem promovendo bloqueio das agências, impedindo o acesso dos seus funcionários e clientes ao interior de suas instalações. Afiançaram que a citada manifestação não encontra qualquer fundamento legal, assemelhando-se à ocupação, - pois tanto faz que os membros do sindicato se instalem nas agências a fim de impedir os trabalhos como também que impeçam o desenvolvimento normal das atividades do lado de fora do estabelecimento -. Ressaltaram que os propósitos dos esbulhos e das turbações já cometidos são muito claros:
Trata-se de ação de interdito proibitório preventivo proposta por BANCO ABN AMRO REAL S/A e Outro em desfavor do SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO ESTADO DE RONDÔNIA - SEEB.
Alegaram os autores em síntese na inicial, que em razão de movimento grevista deflagrado em 14/08/2008 visando melhorias salariais, o sindicato da categoria bancária vem promovendo bloqueio das agências, impedindo o acesso dos seus funcionários e clientes ao interior de suas instalações. Afiançaram que a citada manifestação não encontra qualquer fundamento legal, assemelhando-se à ocupação, - pois tanto faz que os membros do sindicato se instalem nas agências a fim de impedir os trabalhos como também que impeçam o desenvolvimento normal das atividades do lado de fora do estabelecimento -. Ressaltaram que os propósitos dos esbulhos e das turbações já cometidos são muito claros:
1) coagir os trabalhadores que não aderiram voluntariamente ao movimento obreiro a deixar os postos de trabalho, engrossando o movimento;
2) causar prejuízos extraordinários ao banco por meio de violência;
3) intimidar os correntistas e o público em geral para que estes não usufruam dos serviços bancários nas agências até o fim do movimento paredista. Entendendo presentes os requisitos legais, requereram a concessão de liminar, para expedição de mandado proibitório, para o fim de impedir o réu de praticar atos que venham a molestar suas posses, sob pena de multa cominatória no importe de R$ 50.000,00, e ao final, pugnaram pela procedência do pedido, tornando definitiva a liminar.
Às fls. 48/50, foi concedida liminar, ficando o réu proibido de praticar quaisquer atos que impeçam o livre acesso às agências, fixando para o caso de descumprimento da ordem, multa diária no importe de R$ 8.000,00. O réu, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO ESTADO DE RONDÔNIA - SEEB, apresentou contestação às fls. 52/73, argüindo, preliminarmente, a incompetência da Justiça Estadual, requerendo a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. Relatados.
Analiso a preliminar suscitada pelo requerido SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO ESTADO DE RONDÔNIA - SEEB, pugnando para que seja determinada a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, competente para julgar o feito. Ainda que a Emenda Constitucional n. 45/2005, tenha alterado o art. 114, da CF/88, certo é que o STJ firmou entendimento no sentido de que a competência para apreciar a controvérsia dos autos ¿ ação de interdito proibitório intentada por Banco, porque poderá ter a posse de suas agências turbada por um movimento grevista ¿ é da Justiça Comum, posto que a causa de pedir e o pedido se referem à proteção da posse da agência bancária, não envolvendo questões relativas à relação de trabalho, concluindo que, cinge-se a controvérsia, exclusivamente, à matéria de cunho civil. A propósito CC 92507/RJ, j. em 26/03/2008. Assim, limitado o pedido e a causa de pedir tão somente à matéria relativa a direito possessório, evidencia-se a competência da Justiça Estadual Comum para conhecê-lo e julgá-lo.
Contudo, jurisprudência recentíssima do STF reconhece que é da competência da Justiça do Trabalho o julgamento de interdito proibitório em que se busca garantir o livre acesso de funcionários e de clientes a agências bancárias sob o risco de serem interditadas em decorrência de movimento grevista. Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, proveu recurso extraordinário interposto pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que entendera ser da competência da Justiça Comum o julgamento de ação de interdito proibitório ajuizado pela agência bancária recorrida. Considerou-se estar-se diante de ação que envolve o exercício do direito de greve, matéria afeta à competência da Justiça Trabalhista, a teor do disposto no art. 114, II, da CF. Asseverou-se tratar-se de um piquete, em que a obstrução, a ocupação, ocorrem como um ato relativo à greve. Vencido o Min. Menezes Direito, relator, que desprovia o recurso, por reputar ser da Justiça Comum a competência para julgar o feito, ao fundamento de que o pedido e a causa de pedir do interdito proibitório não envolveriam matéria que pudesse vincular o exercício do direito de greve à proteção do patrimônio. RE 579648/MG, rel. orig. Min. Menezes Direito, rel. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia,10.9.2008. (RE-579648).
Diante desta inquestionável decisão, e dos demais argumentos expostos, não deve mais haver dúvidas da competência material da Justiça Laboral para processar e julgar os interditos proibitórios que decorrerem do exercício do direito de greve, nos termos do art. 114, II, da Constituição da República, razão pela qual declaro a incompetência absoluta do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível para processar e julgar o interdito proibitório e determino a remessa dos autos - em caráter de urgência - à Justiça do Trabalho, competente para conhecê-lo e julgá-lo. Intimem-se. Porto Velho, 13 de outubro de 2008. Juiz José Gonçalves da Silva Filho