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JUIZ NEGA NOVA TENTATIVA DA CHAPA 2 EM SUSPENDER ELEIÇÕES NO CREMERO
Quinta-feira, 07 Novembro de 2013 - 17:22 | RONDONIAGORA
Utilizando agora um mandado de segurança, membros da Chapa 2, que disputam as eleições do Conselho Regional de Medicina (Cremero) não conseguiram convencer a Justiça Federal sobre supostas irregularidades no processo eleitoral. A iniciativa é considerada como mais uma manobra para tentar uma decisão favorável para adiar a votação, que acontece no próximo dia 12. O juiz Flávio Fraga e Silva, da 2ª Vara respondendo pela 1ª Vara, indeferiu o pedido considerando que as providências da Comissão Eleitoral são acertadas.
Outro pedido negado pela Justiça Federal foi a disponibilização de endereços dos médicos inscritos no Cremero, situação negada para que não existisse abusos de qualquer uma das duas chapas e também por expressa vedação do Conselho Federal. Diante dessas circunstâncias, considero legítima a decisão da Comissão Eleitoral em não disponibilizar os endereços dos médicos inscritos.
No pedido à Justiça, os membros da Chapa 2 alegaram a necessidade de chancelas nas cédulas de votação, o que foi considerado desnecessário pelo magistrado, considerando que a Comissão seguiu as determinações do Conselho Federal de Medicina. Ademais, verifico que no dia 10/10/2013 foi realizada a 5ª Reunião da Comissão Regional Interventora, com a presença dos representantes da Chapa 2 e participação de representantes dos Correios, para tratar da logística e segurança das eleições no CREMERO (fl. 71), o que indica que o pleito foi cercado de todas as garantias possíveis, com participação e acompanhamento dos membros da Chapa 2. De qualquer forma, no contexto, considero suficiente a Comissão Eleitoral ter atendido ao que exige o artigo 21 da Resolução CFM nº 1993/2012., afirmou.
Outro pedido negado pela Justiça Federal foi a disponibilização de endereços dos médicos inscritos no Cremero, situação negada para que não existisse abusos de qualquer uma das duas chapas e também por expressa vedação do Conselho Federal. Diante dessas circunstâncias, considero legítima a decisão da Comissão Eleitoral em não disponibilizar os endereços dos médicos inscritos.
Finalizando, ao decidir pelo indeferimento de todos os pedidos, o juiz assinala que não se apresenta razoável paralisar o pleito eleitoral em andamento apenas por suspeitas de que poderá haver alguma fraude. Tratando-se de uma Comissão Eleitoral Interventora, nomeada especificamente em razão de vícios na eleição anterior, presume-se que esteja se cercando de todas as cautelas para a regularidade do certame.
Outro pedido negado pela Justiça Federal foi a disponibilização de endereços dos médicos inscritos no Cremero, situação negada para que não existisse abusos de qualquer uma das duas chapas e também por expressa vedação do Conselho Federal. Diante dessas circunstâncias, considero legítima a decisão da Comissão Eleitoral em não disponibilizar os endereços dos médicos inscritos.
No pedido à Justiça, os membros da Chapa 2 alegaram a necessidade de chancelas nas cédulas de votação, o que foi considerado desnecessário pelo magistrado, considerando que a Comissão seguiu as determinações do Conselho Federal de Medicina. Ademais, verifico que no dia 10/10/2013 foi realizada a 5ª Reunião da Comissão Regional Interventora, com a presença dos representantes da Chapa 2 e participação de representantes dos Correios, para tratar da logística e segurança das eleições no CREMERO (fl. 71), o que indica que o pleito foi cercado de todas as garantias possíveis, com participação e acompanhamento dos membros da Chapa 2. De qualquer forma, no contexto, considero suficiente a Comissão Eleitoral ter atendido ao que exige o artigo 21 da Resolução CFM nº 1993/2012., afirmou.
Outro pedido negado pela Justiça Federal foi a disponibilização de endereços dos médicos inscritos no Cremero, situação negada para que não existisse abusos de qualquer uma das duas chapas e também por expressa vedação do Conselho Federal. Diante dessas circunstâncias, considero legítima a decisão da Comissão Eleitoral em não disponibilizar os endereços dos médicos inscritos.
Finalizando, ao decidir pelo indeferimento de todos os pedidos, o juiz assinala que não se apresenta razoável paralisar o pleito eleitoral em andamento apenas por suspeitas de que poderá haver alguma fraude. Tratando-se de uma Comissão Eleitoral Interventora, nomeada especificamente em razão de vícios na eleição anterior, presume-se que esteja se cercando de todas as cautelas para a regularidade do certame.
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