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JUIZ REVÊ DECISÃO E MANTÉM CARNAVAL FORA DE ÉPOCA NA JORGE TEIXEIRA; confira na íntegra

Segunda-feira, 27 Junho de 2011 - 19:13 | RONDONIAGORA


Levando em consideração que as manifestações culturais populares devem ser preservadas em sua essência, o juiz Herculano Martins Nacif, da 2ª Vara Federal em Rondônia, reviu decisão anterior e garantiu a realização do Carnaval Fora de Época do Bloco Maria Fumaça na Avenida Jorge Teixeira, como anualmente acontecia. A decisão do juiz foi tomada em pedido de reconsideração, com a apresentação de novos argumentos, como o fato de que a própria Prefeitura da Capital e o DNIT, responsáveis pela área, manifestaram-se favoráveis a utilização do local na segunda quinzena do próximo mês. O magistrado deixa claro que sua maior preocupação era na preservação do livre acesso ao Hospital de Base. “Ocorre que a ré bem demonstrou que a questão da trafegabilidade não é prejudicada porque existem desvios programados para o fluxo de veículos Ficando preservado o acesso ao Hospital de Base, ao aeroporto e a Balsa, com ampla divulgação, tal como já aconteceu em anos anteriores, tudo em cumprimento a um termo de ajustamento de contato antes celebrado com o Ministério Público”. Ele ponderou ainda que o próprio autor da ação já permitiu a realização de eventos anteriores no mesmo local. “Ora, se o próprio Ministério Público admitiu a realização do evento em anos anteriores, através do aludido TAC, não há qualquer razão plausível, para agora obstaculizar-se a manifestação popular”.

Acertadamente, o juiz considerou ainda que o Judiciário não pode intervir em manifestações populares, como a realizada pelo Maria Fumaça há 14 anos. “A livre manifestação popular e o direito de reunião configuram garantias constitucionais que devem ser preservadas e sema as quais não sobrevive o Estado Democrático do Direito. Tanto é assim que a própria Suprema Corte do país acaba de dar efetividade plena a tais garantias, tendo autorizado a tão propalada “Marcha da Maconha”...Enfim, melhor analisando a questão reconheço que não há plausibilidade nas razões invocadas pelos autores da ação em tela, impondo-se a revogação da tutela de urgência concedida”, decidiu.

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