Geral
Juiz revoga internação de adolescente em Cacoal
Sexta-feira, 13 Agosto de 2010 - 14:07 | RONDONIAGORA
A prisão de um adolescente em Cacoal foi revogada pelo Juiz do Juizado da Infância e da Juventude daquela comarca pelo entendimento de que não cabe internação pré-processual por meio de uma ordem judicial, não podendo aplicar subsidiariamente o Código de Processo Penal. Para o magistrado, a internação provisória por ordem judicial no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente depende de procedimento judicial em curso, ou seja, o oferecimento de representação, que ao Ministério Público e não à polícia.
Para o juiz Áureo Virgílio Queiroz, da Juizado da Infância e Juventude, a autoridade policial não tem legitimidade para requerer a internação provisória, isso caberia a um promotor de Justiça. Ao analisar a questão, o magistrado, que também responde pela 2ª Vara Cível de Cacoal, foi necessário rever seu posicionamento quanto à manutenção da internação do adolescente. Isso porque a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil só tem cabimento quando ausente disposição expressa do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e desde que compatíveis com a sistemática do Estatuto e com os princípios que norteiam o Direito da Criança e do Adolescente. Condição que não está presente nesse processo.
Provocado pela Justiça, o Ministério Público manifestou-se pela manutenção da internação, no entanto, não houve o oferecimento de representação (contra o menor em conflito com a lei). Nesse caso, o ECA descreve o momento a partir do qual o juiz pode determinar a internação provisória. Na decisão, o juiz reportou-se às próprias regras dessa fase pré-processual estabelecidas pelo ECA, para fundamentar sua análise do caso.
O juiz ainda atentou para a sistemática do ECA, na qual não existe previsão de representação policial para decretação de internação provisória, posto que esta não se presta a instruir prova na fase policial. Segundo o estatuto, isso só pode ser feito pela Justiça e MP. Logo, o pedido de internação provisória somente poderá ser efetuado pelo Membro do Ministério Público.
Como não havia a representação do Ministério Público, o juiz revogou a internação provisória do adolescente e determinou a expedição de alvará de soltura nesta quinta-feira, 12.
Para o juiz Áureo Virgílio Queiroz, da Juizado da Infância e Juventude, a autoridade policial não tem legitimidade para requerer a internação provisória, isso caberia a um promotor de Justiça. Ao analisar a questão, o magistrado, que também responde pela 2ª Vara Cível de Cacoal, foi necessário rever seu posicionamento quanto à manutenção da internação do adolescente. Isso porque a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil só tem cabimento quando ausente disposição expressa do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e desde que compatíveis com a sistemática do Estatuto e com os princípios que norteiam o Direito da Criança e do Adolescente. Condição que não está presente nesse processo.
Provocado pela Justiça, o Ministério Público manifestou-se pela manutenção da internação, no entanto, não houve o oferecimento de representação (contra o menor em conflito com a lei). Nesse caso, o ECA descreve o momento a partir do qual o juiz pode determinar a internação provisória. Na decisão, o juiz reportou-se às próprias regras dessa fase pré-processual estabelecidas pelo ECA, para fundamentar sua análise do caso.
O juiz ainda atentou para a sistemática do ECA, na qual não existe previsão de representação policial para decretação de internação provisória, posto que esta não se presta a instruir prova na fase policial. Segundo o estatuto, isso só pode ser feito pela Justiça e MP. Logo, o pedido de internação provisória somente poderá ser efetuado pelo Membro do Ministério Público.
Como não havia a representação do Ministério Público, o juiz revogou a internação provisória do adolescente e determinou a expedição de alvará de soltura nesta quinta-feira, 12.