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Justiça dá prazo à sociedade portuária para cumprir acordo firmado com MPT
Terça-feira, 15 Abril de 2008 - 13:20 | MPT
A Justiça do Trabalho, acolhendo parcialmente recurso de agravo de petição interposto pelo Ministério Público do Trabalho Procuradoria da 14ª Região (Rondônia e Acre), dá prazo de 10 dias para que a Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia SOPH ajuste o cumprimento de acordo homologado judicialmente visando a extinguir todas as contratações de trabalhadores comissionados admitidos sem concurso público, sob pena de pagar multa diária no valor de R$ 10 mil por trabalhador irregular.
A decisão foi da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, em julgamento do processo n. 01232.2005.005.14.00-3O, oriundo da 5ª Vara do Trabalho de Porto Velho. Os juízes do Trabalho acataram o posicionamento dos procuradores trabalhistas de que o acordo judicial celebrado pela Sociedade Portuária não foi cumprido na totalidade, violando aos princípios constitucionais da moralidade e impessoalidade. Estão excluídos da obrigação assumida pela SOPH os ocupantes de cargos comissionados que se enquadram nas exigências da Constituição Federal (artigo 37, inciso V).
A íntegra do Acórdão:
PROCESSO: 01232.2005.005.14.00-3 - CLASSE : AGRAVO DE PETIÇÃO - ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO-RO - AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO-PROCURADORIA - REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PROCURADORES: LUIZ CARLOS MICHELE FABRE E OUTROS - AGRAVADO : SOCIEDADE DE PORTOS E HIDROVIAS DO ESTADO - DE RONDÔNIA SOPH ADVOGADO: JOSÉ CORSINO DE CARVALHO BAPTISTA JUNIOR - PROLATORA : JUÍZA ELANA CARDOSO LOPES LEIVA DE FARIA.
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXECUÇÃO. O acordo homologado judicialmente no sentido de extinguir todas as contratações de comissionados que não se enquadrassem no permissivo constitucional do art. 37, inc, V da CF, sem o prévio concurso público, foi parcialmente cumprido. Contudo, observe-se que a prática de ilegalidades nas contratações de supostos cargos comissionados, como se estivessem abrangidos pelo inc. V, art. 37 da CF, continua, em verdadeira violação aos princípios constitucionais da moralidade e impessoalidade, em completo desvirtuamento da finalidade da presente ação civil pública. Assim sendo, tendo em vista que o acordo homologado teve como base a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau em sede de antecipação de tutela, a qual, atendendo a finalidade da ação civil pública fundou-se na presença de prova inequívoca de verossimilhança das alegações e receio de dano irreparável ou de difícil reparação, consistentes, principalmente, na inadmissibilidade de perpetuação no tempo de contratações operadas por empresas públicas em afronta à Constituição Federal, deve ser dado provimento ao agravo de petição e, conseqüentemente, declarar não cumprido na totalidade o acordo. Todavia, com fundamento nos princípios da supremacia do interesse público, legalidade, moralidade, publicidade, impessoalidade e eficiência, determina-se a adoção dos ajustes necessários para o efetivo cumprimento do acordo, a contar da publicação da decisão, sob pena de aplicação da multa pactuada no aludido acordo homologado.
ACÓRDÃO : Acordam os Juízes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, à unanimidade, do agravo de petição. No mérito, por maioria, dar-lhe parcial provimento, para efeito de considerar não cumprido na totalidade o acordo de f. 116, determinando, contudo, que sejam adotadas as providências de ajustes no prazo de 10 (dez) dias após a publicação, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais) por cada trabalhador em situação irregular, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador FAT por dia, nos termos do da Juíza Elana Cardoso Lopes Leiva de Faria, prolatora do acórdão; vencida a Juíza Relatora. Sessão de julgamento realizada no dia 9 de abril de 2008.
A decisão foi da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, em julgamento do processo n. 01232.2005.005.14.00-3O, oriundo da 5ª Vara do Trabalho de Porto Velho. Os juízes do Trabalho acataram o posicionamento dos procuradores trabalhistas de que o acordo judicial celebrado pela Sociedade Portuária não foi cumprido na totalidade, violando aos princípios constitucionais da moralidade e impessoalidade. Estão excluídos da obrigação assumida pela SOPH os ocupantes de cargos comissionados que se enquadram nas exigências da Constituição Federal (artigo 37, inciso V).
A íntegra do Acórdão:
PROCESSO: 01232.2005.005.14.00-3 - CLASSE : AGRAVO DE PETIÇÃO - ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO-RO - AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO-PROCURADORIA - REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PROCURADORES: LUIZ CARLOS MICHELE FABRE E OUTROS - AGRAVADO : SOCIEDADE DE PORTOS E HIDROVIAS DO ESTADO - DE RONDÔNIA SOPH ADVOGADO: JOSÉ CORSINO DE CARVALHO BAPTISTA JUNIOR - PROLATORA : JUÍZA ELANA CARDOSO LOPES LEIVA DE FARIA.
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXECUÇÃO. O acordo homologado judicialmente no sentido de extinguir todas as contratações de comissionados que não se enquadrassem no permissivo constitucional do art. 37, inc, V da CF, sem o prévio concurso público, foi parcialmente cumprido. Contudo, observe-se que a prática de ilegalidades nas contratações de supostos cargos comissionados, como se estivessem abrangidos pelo inc. V, art. 37 da CF, continua, em verdadeira violação aos princípios constitucionais da moralidade e impessoalidade, em completo desvirtuamento da finalidade da presente ação civil pública. Assim sendo, tendo em vista que o acordo homologado teve como base a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau em sede de antecipação de tutela, a qual, atendendo a finalidade da ação civil pública fundou-se na presença de prova inequívoca de verossimilhança das alegações e receio de dano irreparável ou de difícil reparação, consistentes, principalmente, na inadmissibilidade de perpetuação no tempo de contratações operadas por empresas públicas em afronta à Constituição Federal, deve ser dado provimento ao agravo de petição e, conseqüentemente, declarar não cumprido na totalidade o acordo. Todavia, com fundamento nos princípios da supremacia do interesse público, legalidade, moralidade, publicidade, impessoalidade e eficiência, determina-se a adoção dos ajustes necessários para o efetivo cumprimento do acordo, a contar da publicação da decisão, sob pena de aplicação da multa pactuada no aludido acordo homologado.
ACÓRDÃO : Acordam os Juízes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, à unanimidade, do agravo de petição. No mérito, por maioria, dar-lhe parcial provimento, para efeito de considerar não cumprido na totalidade o acordo de f. 116, determinando, contudo, que sejam adotadas as providências de ajustes no prazo de 10 (dez) dias após a publicação, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais) por cada trabalhador em situação irregular, reversível ao Fundo de Amparo ao Trabalhador FAT por dia, nos termos do da Juíza Elana Cardoso Lopes Leiva de Faria, prolatora do acórdão; vencida a Juíza Relatora. Sessão de julgamento realizada no dia 9 de abril de 2008.