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Justiça de Rondônia acaba com obrigação de noivos publicarem edital de casamento na imprensa

Sexta-feira, 08 Abril de 2011 - 08:58 | RONDONIAGORA


A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Rondônia inovou e decidiu acabar com a obrigatoriedade de publicação de editais para casamento na imprensa escrita. Segundo ato do desembargador Paulo Kiyochi Mori, a publicação obrigatória como define o Artigo 1.527 do Código Civil será suprida pela veiculação no próprio Diário da Justiça, sem qualquer custo.


Provimento N. 0006/2011-CG

Provimento N. 0006/2011-CG

Dispõe sobre a publicação dos Editais de Proclamas no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.

O Desembargador PAULO KIYOCHI MORI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o art. 1.527 do Código Civil prevê a obrigatoriedade da publicação dos editais de proclamas na imprensa local e não veda a utilização da imprensa oficial;

CONSIDERANDO a existência do Diário da Justiça Eletrônico, meio oficial de divulgação dos atos do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a matéria apreciada nos autos n. 0074582-98.2010.8.22.1111 e decisão proferida nos autos n. 0023958-45.2010.8.22.1111;

R E S O L V E:

Art. 1º O edital de proclamas será publicado no Diário da Justiça Eletrônico deste Tribunal, sem ônus para os nubentes, suprindo a obrigatoriedade prevista na parte final do art. 1.527 do Código Civil Brasileiro.

Art. 2º Os Serviços Notariais e de Registro deverão remeter o referido edital para o e-mail da Vara com competência da Corregedoria Permanente do cartório extrajudicial, responsabilizando-se integralmente pelos dados enviados.

Art. 3º A Vara com competência da Corregedoria Permanente do cartório extrajudicial manterá arquivados os editais de proclamas remetidos e terá o prazo de um dia útil para enviá-los à publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

Art. 4º A publicação do edital no Diário da Justiça Eletrônico não dispensa sua afixação nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes, na forma determinada pelo art. 1.527 do Código Civil, o que deverá ser rigorosamente atendido pelos Serviços Notariais e de Registro.

Art. 5º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 7 de Abril de 2011.
Desembargador PAULO KIYOCHI MORI
Corregedor Geral da Justiça Rondoniagora.com

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