Geral
Justiça de Rondônia condena empresa que vendeu mesmo assento para dois passageiros
Quinta-feira, 14 Julho de 2011 - 09:54 | RONDONIAGORA e TJ
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO) manteve a condenação a uma empresa de ônibus por danos materiais e morais por conta da venda do mesmo assento para dois passageiros numa viagem de Barra do Garça, no Mato Grosso, para Cacoal, em Rondônia. O chamado "overbooking" fez com que o cliente da empresa passasse um dia a mais no MT. Ele deve receber, a título de indenização 3.500 reais, mais 100 reais pelo prejuízo com a passagem para outra cidade para, enfim, conseguir chegar ao destino. O RONDONIAGORA apirou que a empresa é o Expresso Maia Ltda.
Insatisfeita com a decisão da 4ª Vara Cível de Cacoal, a empresa recorreu ao TJRO na tentativa de anular a condenação. Alegou que não havia prova da ocorrência do overbooking e pediu, caso mantida a decisão, a redução da indenização para 510 reais.
O relator do processo, desembargador Alexandre Miguel, afastou as alegações preliminares da defesa que pedia a nulidade por não concordar com o julgamento a revelia pelo juízo de 1º grau. O relator verificou que diante da ausência de defesa da empresa no Vara Cível de Cacoal e das provas produzidas pelo passageiro, a conduta ilícita da empresa de ônibus ficou evidente e diante disso o dano material comprovado pelos gastos com alimentação e deslocamento para a cidade onde aguardaria novamente o embarque é indiscutível.
Nesse caso, a 2ª Câmara Cível entendeu que a responsabilidade pelo serviço independe da apuração de culpa do fornecedor. Isto significa que o dever de indenizar surge quando se verifica a ocorrência de dois elementos: um dano, moral e/ou patrimonial; e a relação entre o defeito do serviço e a lesão sofrida pelo consumidor.
"Dessa forma, o dano moral sofrido é incontestável, pois basta considerar o dissabor, o descontentamento, a aflição, a sensação de impotência, a frustração que sentiu ao saber que estava impedido de ingressar no ônibus em Barra do Garça/MT onde prosseguiria viagem até Cacoal/RO, tendo que aguardar até o próximo dia, porquanto a apelante vendeu assentos em número superior à capacidade do ônibus".
O desembargador não alterou os valores das indenizações por danos morais e materiais, tendo, contudo, reduzido os honorários advocatícios para 10% sobre o valor da condenação, antes fixado em 800 reais. A apelação 0002821.21.2010.822.0007 foi julgada ontem (13) e publicada nesta quinta-feira no Diário da Justiça Eletrônico.
Insatisfeita com a decisão da 4ª Vara Cível de Cacoal, a empresa recorreu ao TJRO na tentativa de anular a condenação. Alegou que não havia prova da ocorrência do overbooking e pediu, caso mantida a decisão, a redução da indenização para 510 reais.
O relator do processo, desembargador Alexandre Miguel, afastou as alegações preliminares da defesa que pedia a nulidade por não concordar com o julgamento a revelia pelo juízo de 1º grau. O relator verificou que diante da ausência de defesa da empresa no Vara Cível de Cacoal e das provas produzidas pelo passageiro, a conduta ilícita da empresa de ônibus ficou evidente e diante disso o dano material comprovado pelos gastos com alimentação e deslocamento para a cidade onde aguardaria novamente o embarque é indiscutível.
Nesse caso, a 2ª Câmara Cível entendeu que a responsabilidade pelo serviço independe da apuração de culpa do fornecedor. Isto significa que o dever de indenizar surge quando se verifica a ocorrência de dois elementos: um dano, moral e/ou patrimonial; e a relação entre o defeito do serviço e a lesão sofrida pelo consumidor.
"Dessa forma, o dano moral sofrido é incontestável, pois basta considerar o dissabor, o descontentamento, a aflição, a sensação de impotência, a frustração que sentiu ao saber que estava impedido de ingressar no ônibus em Barra do Garça/MT onde prosseguiria viagem até Cacoal/RO, tendo que aguardar até o próximo dia, porquanto a apelante vendeu assentos em número superior à capacidade do ônibus".
O desembargador não alterou os valores das indenizações por danos morais e materiais, tendo, contudo, reduzido os honorários advocatícios para 10% sobre o valor da condenação, antes fixado em 800 reais. A apelação 0002821.21.2010.822.0007 foi julgada ontem (13) e publicada nesta quinta-feira no Diário da Justiça Eletrônico.