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Justiça de Rondônia garante estabilidade de servidora grávida

Segunda-feira, 20 Agosto de 2012 - 09:18 | RONDONIAGORA


A garantia de estabilidade especial em caso de gravidez deve ter amparo também no serviço público, entendeu o Tribunal de Justiça de Rondônia, que garantiu o benefício a uma servidora da Câmara Municipal, que teve salário e função rebaixados por um suplente de vereador da Capital, que ao assumir a titularidade temporária, demitiu-a do cargo e determinou sua recontratação com um salário mínimo. “Muito embora o texto constitucional se refira as empregadas gestantes, cabe ressaltar que a existência de estabilidade provisória para gestante estende-se também às detentoras de cargo comissionado, conforme plenamente pacificado pela jurisprudência”, afirmou na decisão o desembargador Renato Martins Mimessi, mantendo decisão da primeira instância. Confira a íntegra:



Trata-se de Reexame Necessário da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho que concedeu parcialmente a segurança postulada por Nancy Fontinele Carvalho contra ato ilegal do Presidente da Câmara de Vereadores de Porto Velho/RO.

É dos autos que a impetrante foi nomeada em 05 de Maio de 2011 para exercer o cargo de Chefe de Gabinete do Vereador Jaime Gazola Filho, auferindo a renda equivalente a R$1.800,00. Ocorre que, em outubro do mesmo ano, o Vereador suplente João Bosco exonerou-a do referido cargo e nomeou-a no cargo de Assessora Parlamentar, com remuneração de R$550,00, sendo que nesta época estava grávida de oito meses, o que lhe garante estabilidade por até cinco meses após o parto, sem redução salarial ou indenização compatível com esse período.

A sentença julgou o pedido parcialmente procedente para garantir o direito da impetrante a remuneração percebida no cargo de Chefe de Gabinete enquanto perdurar a condição de gestante e durante os cinco meses de licença, sem ter, contudo, direito a permanência no cargo (fls.40/45).

A Procuradoria de Justiça em seu parecer (fls. 52/55), manifesta-se pela manutenção da decisão de primeira instância.

É o relatório.

Decido.

O reexame necessário visa a análise da decisão proferida em 1º grau pela instância superior, a fim de verificar sua legalidade e adequação ao caso, nos termos do art. 475, I, do CPC.

Pois bem.

A questão ora posta em reanálise cinge-se à estabilidade funcional provisória de servidora ocupante de cargo em comissão no período gestacional.

Dos autos, extrai-se que a apelante foi nomeada em 05/05/2011 para exercer a função de Chefe de Gabinete, sendo exonerada em Outubro do mesmo ano.

Incontroverso o estado de gravidez da autora na vigência do contrato de trabalho, conforme se pode aferir do laudo médico de fl. 31, segundo o qual a apelante, na data de 03/12/2011, estava gestante de aproximadamente 32 semanas.

Com efeito, servidora pública gestante tem direito a estabilidade provisória, consistente na impossibilidade de dispensa arbitrária ou sem justa causa desde a confirmação da gravidez até os cinco primeiros meses após o parto, nos termos do art. 10, II, b, do ADCT, a ver:

Art. 10 - Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o Art. 7º, I, da Constituição:
[...]
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
[...]
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Muito embora o texto constitucional se refira as empregadas gestantes, cabe ressaltar que a existência de estabilidade provisória para gestante estende-se também às detentoras de cargo comissionado, conforme plenamente pacificado pela jurisprudência:

ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. CARGO EM COMISSÃO. LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. GESTANTE. DIREITO À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.

1. Servidora pública temporária, ocupante de cargo de livre nomeação, exonerada durante a gestação, em contrariedade ao inciso XVIII do art. 7º da CF e alínea b do inciso II do art. 10 do ADCT.

2. É devida a indenização substitutiva correspondente à remuneração desde a dispensa da servidora até cinco meses após o parto.

3. Deve ser afastada a incidência das Súmulas 269 e 271 do STF, quando o Mandado de Segurança é impetrado, na origem, antes da emergência do direito à indenização, que consistia em pedido subsidiário da recorrente, para permanecer no cargo. Precedente do STF: RMS 24.263/DF, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJU 09.05.2003.

4.Recurso Ordinário parcialmente provido, apenas para assegurar o direito à percepção da indenização substitutiva (RMS 25.274/MG, Rel. ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 29/11/2007, DJ 17/12/2007 p. 230)

CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. GRAVIDEZ. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. EXONERAÇÃO. VENCIMENTO MENSAL. VERBAS PRETÉRITAS.

1) Nos termos do art. 10, II, b, do ADCT, a servidora pública gestante, mesmo comissionada, tem direito, desde a confirmação da gravidez, até cinco meses após o parto, à estabilidade provisória, não sendo exigida prévia comunicação da gravidez ao empregador.

2) A dispensa de funcionária pública, sem o pagamento dos salários mensais do período da estabilidade, por constituir omissão ilegal e ofensiva a direito individual, líquido e certo, assegura àquela a correção pela via do writ. 3) O mandado de segurança não se presta à reclamação de verbas indenizatórias pretéritas, mas apenas as devidas a partir da impetração do mandamus, a teor da Súmula n. 271 do STF.

4) Segurança parcialmente concedida (TJAP, Tribunal de Justiça do Amapá; Acórdão n. 8583; Proc. 84205; Rel. Des. Carmo Antônio. DJ29/9/2005).

Aliás, a questão inclusive já foi objeto de análise desta Corte, originando a seguinte ementa:

Ação de cobrança. Cargo comissionado. Gestação. Exoneração. Impossibilidade. Estabilidade provisória. Direito a verbas pretéritas.

A servidora pública gestante, mesmo ocupante de cargo comissionado, tem direito, desde a confirmação da gravidez, até cinco meses após o parto, à estabilidade provisória, não sendo exigida prévia comunicação do estado gestacional ao empregador.

A exoneração de servidora pública dá-lhe o direito ao ressarcimento de todas as verbas pretéritas não pagas, incluindo as férias e o 13º salário proporcionais.

(TJ/RO. Apelação nº 1001268-20.2009.8.22.0018; Rel. Des. Rowilson Teixeira; j. em 12/01/2010)

No caso em espécie, não obstante o caráter precário da função da autora, a sua dispensa se deu durante o período gestacional. O ato administrativo levado a efeito deve harmonizar-se com as proteções concedidas à maternidade, direito social garantido com inclusão dos servidores públicos no desempenho de função pública, a teor do art. 7º, inciso XVII c/c art. 39, § 3º, da Constituição Federal.

Com se evidencia, a norma constitucional tem como objetivo conferir proteção a gestante, garantindo-lhe sua recuperação física e psicológica sem perda da remuneração, de forma que ocorrendo a exoneração esta tem direito a indenização correspondente aos valores que receberia até os cinco meses após o parto.

Pelo exposto, confirmo integralmente a sentença de primeiro grau, o que faço monocraticamente nos termos do art. 557 do CPC.

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