Geral
Justiça de Rondônia mantém condenação da TAM por danos morais
Sexta-feira, 11 Abril de 2008 - 12:50 | TJ
Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia mantiveram, à unanimidade, a decisão do juiz de 1º grau que condenou a empresa TAM Linhas Aéreas a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) por danos morais e R$ 751,08 (setecentos e cinqüenta e um reais e oito centavos) por danos materiais, em razão de atraso em vôo. A companhia foi responsabilizada por falta de informações e assistência em relação à passageira Andréia Donadel Machiavelli, que permaneceu por várias horas no aeroporto sem qualquer auxílio, e pelo não ressarcimento do valor pago por trecho não utilizado.
A consumidora comprou um bilhete aéreo, com partida de Ji-Paraná, 3:45h do dia 20 de março de 2007, tendo com destino final São Paulo. Segundo os autos, após saírem de Ji-Paraná, todos os passageiros desembarcaram em Porto Velho, devido a uma pane na aeronave, e ficaram por cinco horas aguardando informações. Como tinha compromisso inadiável na capital paulista, a consumidora foi obrigada a custear nova passagem de outra empresa aérea. A passageira disse ter procurado a TAM para ressarcimento do valor pago, mas foi informada que seria impossível a devolução do dinheiro, porque ela já teria percorrido um dos trechos.
Segundo os autos, a TAM estaria tentando afastar sua responsabilidade, alegando que a culpa estaria nos controladores de vôo, que estabelecem um sequenciamento de decolagens e aterrissagens obrigatório para as companhias aéreas. De acordo com o relator do processo, desembargador Roosevelt Queiroz Costa, os danos morais se evidenciam da narrativa dos fatos, tendo causado à apelada insegurança, falta de previsibilidade e transtornos consideráveis. Não se tratou de mero dissabor cotidiano. Os danos materiais foram comprovados através de documentoa anexados ao processo (bilhete de passagem emitido pela outra empresa aérea). "O fato de serem de conhecimento notório os graves problemas que vêm afetando o setor aéreo no Brasil, há mais de um ano, quando tornou-se pública a existência de problemas no setor de controle de vôos, não significa que as companhias também não tenham sua própria parcela de responsabilidade... salvo se provarem, de forma inequívoca, que todo o problema é decorrência apenas e exclusivamente dos controladores aéreos (art. 14, § 3º, II, do CDC). Tal prova não foi produzida nestes autos" (parte do voto do relator).
A consumidora comprou um bilhete aéreo, com partida de Ji-Paraná, 3:45h do dia 20 de março de 2007, tendo com destino final São Paulo. Segundo os autos, após saírem de Ji-Paraná, todos os passageiros desembarcaram em Porto Velho, devido a uma pane na aeronave, e ficaram por cinco horas aguardando informações. Como tinha compromisso inadiável na capital paulista, a consumidora foi obrigada a custear nova passagem de outra empresa aérea. A passageira disse ter procurado a TAM para ressarcimento do valor pago, mas foi informada que seria impossível a devolução do dinheiro, porque ela já teria percorrido um dos trechos.
Segundo os autos, a TAM estaria tentando afastar sua responsabilidade, alegando que a culpa estaria nos controladores de vôo, que estabelecem um sequenciamento de decolagens e aterrissagens obrigatório para as companhias aéreas. De acordo com o relator do processo, desembargador Roosevelt Queiroz Costa, os danos morais se evidenciam da narrativa dos fatos, tendo causado à apelada insegurança, falta de previsibilidade e transtornos consideráveis. Não se tratou de mero dissabor cotidiano. Os danos materiais foram comprovados através de documentoa anexados ao processo (bilhete de passagem emitido pela outra empresa aérea). "O fato de serem de conhecimento notório os graves problemas que vêm afetando o setor aéreo no Brasil, há mais de um ano, quando tornou-se pública a existência de problemas no setor de controle de vôos, não significa que as companhias também não tenham sua própria parcela de responsabilidade... salvo se provarem, de forma inequívoca, que todo o problema é decorrência apenas e exclusivamente dos controladores aéreos (art. 14, § 3º, II, do CDC). Tal prova não foi produzida nestes autos" (parte do voto do relator).