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JUSTIÇA DE RONDÔNIA NEGA HABEAS CORPUS A ACUSADO DE MANDAR MATAR ADVOGADO EM CACOAL

Terça-feira, 19 Janeiro de 2010 - 08:09 | RONDONIAGORA


Sóstenes Alencar Ferreira, 35 anos, empresário do ramo atacadista em Cacoal vai permanecer preso, segundo decidiu nesta terça-feira a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia. Ele tentava a liberdade através de Habeas Corpus, mas a desembargadora Ivanira Feitosa Borges não viu ilegalidade na decretação da prisão preventiva decretada pelo da 1ª Vara Criminal da Comarca local por haver sérios indícios de sua participação no assassinato do advogado e presidente da subsecção local da OAB/RO, Valter Nunes de Almeida. Segundo a Justiça, durante as investigações surgiram fortíssimos indícios de autoria, que recaíram sobre Cássio de Jesus Castro e Jonas de Freitas, conhecido como "Polaquinho". Eles seriam executores diretos do crime. Já Vera Nunes de Almeida, mulher da vítima e Sóstenes Alencar Ferreira foram acusados como os mandantes. No processo foi apurado que teriam envolvimento afetivo.

Na decisão desta terça, a desembargadora Ivanira Feitosa Borges rebate as alegações da defesa, que pediu liminar argumentando que caso tivesse a intenção de sair da comarca, teria feito antes, um vez que possui passaporte e condições financeiras, ou teria empreendido fuga após ter sido efetuada a prisão dos supostos executores do homicídio. Argumenta que o requisito para justificar a prisão preventiva com base no clamor público, deve ser considera a pessoa do agente, e não com relação a natureza do fato, pois esse deve ser perigoso no sentido de colocar em risco a sociedade, que não é o caso do paciente. Ressalta que não existe qualquer prova ou indício de que o paciente, sendo colocado em liberdade, irá furtar a aplicação da lei penal, ou prejudicar a instrução processual. A tese não foi aceita. “É consabido, que a concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. No caso em tela, não vislumbro presentes, de forma satisfatória, informações robustas e suficientes para a concessão da liminar pleiteada, razão pela qual a denego.” Rondoniagora.com

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