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Justiça de Rondônia suspende embargo a obras do teatro estadual
Quinta-feira, 23 Setembro de 2010 - 10:44 | RONDONIAGORA
O presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia, Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes, cassou a decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho, que havia determinado o embargo nas obras do teatro estadual por ausência de alvará.
Na decisão, Cássio afirma que são relevantes os argumentos apresentados pela Procuradoria-Geral do Estado de que as obras contavam com isenção, mas que Lei posterior municipal inseriu novos requisitos para conferir imunidade a obras daquele porte, além de que os entes públicos já contam com certa isenção. Avaliou o desembargador ainda que o embargo poderia deteriorar produtos e material de construção já adquiridos. "Como se sabe, o pedido de suspensão de liminar, calcado na Lei Federal n. 8.437/92, não é sucedâneo recursal, de modo que descabe alegação relativa às questões de fundo postas na ação ou aquelas próprias de serem articuladas via instrumento recursal específico. Por isso, sendo medida de caráter excepcional, não se presta, em princípio, a examinar a legalidade das decisões judiciais, mas, sim, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, nos estritos e exatos termos do art. 4º da sobredita norma. Diante disso, vejo plausível o presente pleito, pois estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. Relativamente à fumaça do bom direito, tem-se verossímil a alegação que se faz, porquanto, conforme previsão constitucional, os entes públicos gozam de imunidade tributária, benesse esta já devidamente reconhecida e comprovada nos autos (fls. 62 e 63), fato que acena para a legalidade da obra em questão. Com relação ao perigo da demora, vejo que a manutenção da liminar que ora se busca suspender, na extensão em que foi concedida, gerará ônus ao requerente, em especial a deteriorização dos insumos adquiridos para a construção e eventuais verbas rescisórias dos trabalhadores da obra."
Na decisão, Cássio afirma que são relevantes os argumentos apresentados pela Procuradoria-Geral do Estado de que as obras contavam com isenção, mas que Lei posterior municipal inseriu novos requisitos para conferir imunidade a obras daquele porte, além de que os entes públicos já contam com certa isenção. Avaliou o desembargador ainda que o embargo poderia deteriorar produtos e material de construção já adquiridos. "Como se sabe, o pedido de suspensão de liminar, calcado na Lei Federal n. 8.437/92, não é sucedâneo recursal, de modo que descabe alegação relativa às questões de fundo postas na ação ou aquelas próprias de serem articuladas via instrumento recursal específico. Por isso, sendo medida de caráter excepcional, não se presta, em princípio, a examinar a legalidade das decisões judiciais, mas, sim, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, nos estritos e exatos termos do art. 4º da sobredita norma. Diante disso, vejo plausível o presente pleito, pois estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. Relativamente à fumaça do bom direito, tem-se verossímil a alegação que se faz, porquanto, conforme previsão constitucional, os entes públicos gozam de imunidade tributária, benesse esta já devidamente reconhecida e comprovada nos autos (fls. 62 e 63), fato que acena para a legalidade da obra em questão. Com relação ao perigo da demora, vejo que a manutenção da liminar que ora se busca suspender, na extensão em que foi concedida, gerará ônus ao requerente, em especial a deteriorização dos insumos adquiridos para a construção e eventuais verbas rescisórias dos trabalhadores da obra."