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Justiça determina bloqueio de R$ 6,9 milhões de envolvidos no esquema de precatório da Educação; veja decisão
Sexta-feira, 25 Janeiro de 2019 - 11:15 | com AGU
A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve decisão liminar para o bloqueio de bens de 12 envolvidos na liberação fraudulenta de recursos públicos por meio de precatórios. A medida determina a indisponibilidade de R$ 6,9 milhões das contas de acusados de improbidade administrativa no âmbito de ação movida pela União.
O caso remonta ao final da década de 1980, quando o Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado de Rondônia (Sintero) ajuizou ação contra a União questionando o reenquadramento dos servidores do então Território Federal de Rondônia na esfera estadual, alteração feita pela Constituição Federal. Após a União perder o processo no Tribunal Superior do Trabalho (TST), a causa chegou a ser considerada o maior precatório do país por causa dos valores elevados que eram discutidos no âmbito dela.
Durante o pagamento dos valores, surgiram indícios de que a juíza Isabel Carla de Mello Moura e um servidor que atuava como seu assistente na 2ª Vara do Trabalho de Porto Velho teriam ordenado o repasse dos valores a 56 beneficiários de precatórios que já haviam recebido os créditos. Os documentos dos supostos destinatários dos créditos foram falsificados pela advogada que peticionou os pagamentos, Elisiane de Lisieux Ferreira, e seu marido.
Em 2017, após processo administrativo disciplinar, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aplicou à magistrada a pena de aposentadoria compulsória devido ao pagamento irregular de parte dos precatórios. O servidor público que participou do esquema também respondeu a processo administrativo e foi demitido. Na ocasião, o CNJ encaminhou o resultado do processo à AGU para que a instituição tomasse as providências cabíveis.
Medida necessária
No pedido de bloqueio de bens, a Advocacia-Geral argumentou que a medida era necessária porque a possível futura condenação dos réus perderia "grande parte de sua importância" caso as punições previstas, como o ressarcimento dos danos e multas cabíveis, não pudessem ser concretizadas.
"É uma tentativa de se prevenir, se acautelar de uma possível dissipação do patrimônio", explica Ludmila Tito Fudoli, advogada da União que atuou no processo. Além dos processos disciplinares que apuraram a conduta da juíza e do ex-servidor, a ação movida pela AGU junto à Justiça Federal de Rondônia também foi baseada no inquérito policial instaurado para apurar o caso.
"Essa ação é fruto do trabalho proativo que a AGU vem desenvolvendo no sentido de combater a improbidade administrativa e pedagogicamente prevenir que outros atos ilícitos semelhantes a esse aconteçam”, diz Ludmila.
Imóveis e veículos
Ao deferir o pedido de indisponibilidade dos bens, a Justiça determinou que, caso os recursos financeiros encontrados nas contas bancárias não sejam suficientes, sejam bloqueados imóveis e veículos dos acusados.
A decisão prevê que os bens sejam bloqueados até o limite do valor da ação (R$ 6,9 milhões), independentemente da quantia encontrada na conta de cada um dos envolvidos. "Como a responsabilidade por ato ilícito é solidária, a indisponibilidade deverá recair sobre o patrimônio individual de todos os réus em quantia suficiente para ressarcimento total do dano", resumiu trecho da decisão.
VEJA A DECISÃO:
Seção Judiciária do Estado de Rondônia
2ª Vara Federal Cível da SJRO
________________________________________
PROCESSO: 1004731-46.2018.4.01.4100
CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)
AUTOR: UNIÃO FEDERAL
RÉU:
ISABEL CARLA DE MELLO MOURA PIACENTINI,
EDISON FERNANDO PIACENTINI,
ELISIANE DE LISIEUX FERREIRA,
JOSE ERNANDES VELOSO MARTINS,
FABIO RICHARD DE LIMA RIBEIRO,
MARCELO CALIXTO DA CRUZ JUNIOR,
RODOLFO JOSE DE OLIVEIRA PAIVA
TEREZINHA DE OLIVEIRA COSTA PAIVA,
VIVIAN MATOS E SOUZA,
WENDEL RODRIGO DE OLIVEIRA PAIVA,
M. C. DA CRUZ JUNIOR,
FILIPE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL
DECISÃO
Com o propósito de assegurar a integral satisfação das sanções pecuniárias aplicáveis aos agentes, a União requer a decretação da medida de INDISPONIBILIDADE DE BENS, que deverá recair sobre o patrimônio dos requeridos, até o limite do dano ao erário.
Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1366721 / BA, já submetido à sistemática de julgamento de recurso repetitivo (Tema 701): é possível a decretação da "indisponibilidade de bens do promovido em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, quando ausente (ou não demonstrada) a prática de atos (ou a sua tentativa) que induzam a conclusão de risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial de bens do acionado, dificultando ou impossibilitando o eventual ressarcimento futuro." Delimitando o julgado:
"percebe-se que o sistema da Lei de Improbidade Administrativa admitiu, expressamente, a tutela de evidência. O disposto no art. 7º da aludida legislação, em nenhum momento, exige o requisito da urgência, reclamando, apenas, para o cabimento da medida, a demonstração, numa cognição sumária, de que o ato de improbidade causou lesão ao patrimônio público ou ensejou enriquecimento ilícito." [...] "Inegável, pois, que a medida cautelar instituída pela Lei de Improbidade Administrativa apresenta-se com caráter especial - que realça a necessidade de segurança jurídica, não estando submetida, por essa razão, à compreensão geral das cautelares, sob pena de serem suplantados os próprios propósitos da tutela a ser alcançada pela ação de improbidade administrativa."PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
No comando do art. 7º da Lei 8.429/1992, verifica-se que a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição, segundo a qual 'os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível'.
O periculum in mora, em verdade, milita em favor da sociedade, representada pelo requerente da medida de bloqueio de bens, porquanto esta Corte Superior já apontou pelo entendimento segundo o qual, em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta ímproba lesiva ao erário, esse requisito é implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92.
Portanto, a medida cautelar em exame, própria das ações regidas pela Lei de Improbidade Administrativa, não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa (REsp 1366721/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 19/09/2014).
Conforme informação contida no Ofício n. 011/2018/TRT14/SGP, o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região informa que o dano ao erário corresponde ao montante atualizado no valor de R$ 6.944.006,73 (seis milhões, novecentos e quarenta e quatro mil, sessenta e seis reais e setenta e três centavos). Como a responsabilidade por ato ilícito é solidária, a indisponibilidade deverá recair sobre o patrimônio individual de todos os réus em quantia suficiente para ressarcimento total do dano.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, defiro o pleito de decretação da medida de INDISPONIBILIDADE DE BENS pelo que determino o bloqueio, via BANCEJUD, em contas titularizadas pelos réus em instituições financeiras até o valor de R$ 6.944.006,73 (seis milhões, novecentos e quarenta e quatro mil, sessenta e seis reais e setenta e três centavos).
Se a soma de todos os valores bloqueados via BACENJUD for insuficiente, determino desde já o uso das ferramentas RENAJUD e INFOJUD.
Intimem-se os réus para, querendo, oferecer defesa prévia escrita, no prazo de quinze dias, na forma do art. 17, § 7º, da Lei federal nº 8.429/92.
Decorrido o prazo, certifique-se eventual decurso in albis, fazendo os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
PORTO VELHO, 15 de janeiro de 2019.
LAÍS DURVAL LEITE
JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA
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