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JUSTIÇA DETERMINA FIM DE MOVIMENTO DAS ESPOSAS DE PM EM RONDÔNIA; CONFIRA A DECISÃO
Quarta-feira, 09 Julho de 2008 - 20:08 | RONDONIAGORA.COM
A Justiça de Rondônia determinou no início da noite desta quarta feira a paralisação de quaisquer atividades das esposas de policiais militares que prejudiquem o serviço da PM no Estado. Pela medida liminar, a Associação das Esposas, Pensionistas e Familiares de Policiais e Bombeiros Militares do Estado de Rondônia ASSESFAM terá que pagar multa diária de R$ 10 mil caso organize mobilização em frente aos quartéis. O juiz Alexandre Miguel, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho explicou na decisão que as manifestações são proibidas pela Constituição Federal justamente para não prejudicar o serviço essencial da população. CONFIRA A ÍNTEGRA DA DECISÃO:
Alega que membros das associadas, com o objetivo de conseguir aumento salarial não estão permitindo o trabalho de policiamento ostensivo dos policiais militares, uma vez que estão `impedindo a entrada e saída de viaturas nos Batalhões da Capital e do Interior¿, colocando em risco a segurança pública. Isso posto, decido.O sistema republicado, fundado no Estado de Direito, ainda que adjetivada pela tão declamada e buscada Democracia, permite a atuação associativa, de locomoção, de reuniões pacíficas, sempre fundamentada em atividades e fins lícitos. Entretanto, revela-se contrário ao Direito, porque constitui atividade à margem da lei, sem qualquer vinculação ao sistema jurídico, a conduta daqueles que - particulares, movimentos ou organizações sociais - visam, pelo emprego arbitrário da força e pela ocupação ilícita de prédios públicos, a constranger, de modo autoritário, o Poder Público a promover aumento salarial.
A luta por melhoria salarial, a rigor, em uma sociedade estruturada em bases democráticas, não pode ser implementado pelo uso arbitrário da força e pela prática de atos ilícitos e ilegítimos de violação a direitos de pessoas alheias a estas questões, como se dá, no caso da segurança pública. O respeito à lei e à autoridade da Constituição da República representa condição indispensável e necessária ao exercício da liberdade e à prática responsável da cidadania, nada podendo legitimar a ruptura da ordem jurídica por atuação de movimentos sociais (qualquer que seja o perfil ideológico que ostentem), ainda que se trate da efetivação de política salarial, pois esta depende, para viabilizar-se, da necessária observância dos princípios e diretrizes que estruturam o ordenamento jurídico.Assim, considerando a impossibilidade de manifestações tendentes a impedir ou embaraçar a atuação dos policiais e bombeiros militares na segurança pública, por se revestir, outrossim, de serviço essencial que não permite movimento paredista ou grevista, defiro a liminar na extensão pedida, em ordem a determinar que a Associação das Esposas, Pensionistas e Familiares de Policiais e Bombeiros Militares do Estado de Rondônia - ASSESFAM/PM/BM-RO se abstenha de promover atos que impliquem na paralisação ou obstaculização do serviço policial ostensivo em todo o Estado de Rondônia, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por cada ato vedado praticado.Notifique-se a ré a cumprir esta decisão. Cite-se para responder no prazo de 5 (cinco) dias, com as advertências dos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.Porto Velho, 9 de julho de 2008.Juiz Alexandre Miguel
Alega que membros das associadas, com o objetivo de conseguir aumento salarial não estão permitindo o trabalho de policiamento ostensivo dos policiais militares, uma vez que estão `impedindo a entrada e saída de viaturas nos Batalhões da Capital e do Interior¿, colocando em risco a segurança pública. Isso posto, decido.O sistema republicado, fundado no Estado de Direito, ainda que adjetivada pela tão declamada e buscada Democracia, permite a atuação associativa, de locomoção, de reuniões pacíficas, sempre fundamentada em atividades e fins lícitos. Entretanto, revela-se contrário ao Direito, porque constitui atividade à margem da lei, sem qualquer vinculação ao sistema jurídico, a conduta daqueles que - particulares, movimentos ou organizações sociais - visam, pelo emprego arbitrário da força e pela ocupação ilícita de prédios públicos, a constranger, de modo autoritário, o Poder Público a promover aumento salarial.
A luta por melhoria salarial, a rigor, em uma sociedade estruturada em bases democráticas, não pode ser implementado pelo uso arbitrário da força e pela prática de atos ilícitos e ilegítimos de violação a direitos de pessoas alheias a estas questões, como se dá, no caso da segurança pública. O respeito à lei e à autoridade da Constituição da República representa condição indispensável e necessária ao exercício da liberdade e à prática responsável da cidadania, nada podendo legitimar a ruptura da ordem jurídica por atuação de movimentos sociais (qualquer que seja o perfil ideológico que ostentem), ainda que se trate da efetivação de política salarial, pois esta depende, para viabilizar-se, da necessária observância dos princípios e diretrizes que estruturam o ordenamento jurídico.Assim, considerando a impossibilidade de manifestações tendentes a impedir ou embaraçar a atuação dos policiais e bombeiros militares na segurança pública, por se revestir, outrossim, de serviço essencial que não permite movimento paredista ou grevista, defiro a liminar na extensão pedida, em ordem a determinar que a Associação das Esposas, Pensionistas e Familiares de Policiais e Bombeiros Militares do Estado de Rondônia - ASSESFAM/PM/BM-RO se abstenha de promover atos que impliquem na paralisação ou obstaculização do serviço policial ostensivo em todo o Estado de Rondônia, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por cada ato vedado praticado.Notifique-se a ré a cumprir esta decisão. Cite-se para responder no prazo de 5 (cinco) dias, com as advertências dos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.Porto Velho, 9 de julho de 2008.Juiz Alexandre Miguel
Alega que membros das associadas, com o objetivo de conseguir aumento salarial não estão permitindo o trabalho de policiamento ostensivo dos policiais militares, uma vez que estão `impedindo a entrada e saída de viaturas nos Batalhões da Capital e do Interior¿, colocando em risco a segurança pública. Isso posto, decido.O sistema republicado, fundado no Estado de Direito, ainda que adjetivada pela tão declamada e buscada Democracia, permite a atuação associativa, de locomoção, de reuniões pacíficas, sempre fundamentada em atividades e fins lícitos. Entretanto, revela-se contrário ao Direito, porque constitui atividade à margem da lei, sem qualquer vinculação ao sistema jurídico, a conduta daqueles que - particulares, movimentos ou organizações sociais - visam, pelo emprego arbitrário da força e pela ocupação ilícita de prédios públicos, a constranger, de modo autoritário, o Poder Público a promover aumento salarial.
A luta por melhoria salarial, a rigor, em uma sociedade estruturada em bases democráticas, não pode ser implementado pelo uso arbitrário da força e pela prática de atos ilícitos e ilegítimos de violação a direitos de pessoas alheias a estas questões, como se dá, no caso da segurança pública. O respeito à lei e à autoridade da Constituição da República representa condição indispensável e necessária ao exercício da liberdade e à prática responsável da cidadania, nada podendo legitimar a ruptura da ordem jurídica por atuação de movimentos sociais (qualquer que seja o perfil ideológico que ostentem), ainda que se trate da efetivação de política salarial, pois esta depende, para viabilizar-se, da necessária observância dos princípios e diretrizes que estruturam o ordenamento jurídico.Assim, considerando a impossibilidade de manifestações tendentes a impedir ou embaraçar a atuação dos policiais e bombeiros militares na segurança pública, por se revestir, outrossim, de serviço essencial que não permite movimento paredista ou grevista, defiro a liminar na extensão pedida, em ordem a determinar que a Associação das Esposas, Pensionistas e Familiares de Policiais e Bombeiros Militares do Estado de Rondônia - ASSESFAM/PM/BM-RO se abstenha de promover atos que impliquem na paralisação ou obstaculização do serviço policial ostensivo em todo o Estado de Rondônia, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por cada ato vedado praticado.Notifique-se a ré a cumprir esta decisão. Cite-se para responder no prazo de 5 (cinco) dias, com as advertências dos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.Porto Velho, 9 de julho de 2008.Juiz Alexandre Miguel
Alega que membros das associadas, com o objetivo de conseguir aumento salarial não estão permitindo o trabalho de policiamento ostensivo dos policiais militares, uma vez que estão `impedindo a entrada e saída de viaturas nos Batalhões da Capital e do Interior¿, colocando em risco a segurança pública. Isso posto, decido.O sistema republicado, fundado no Estado de Direito, ainda que adjetivada pela tão declamada e buscada Democracia, permite a atuação associativa, de locomoção, de reuniões pacíficas, sempre fundamentada em atividades e fins lícitos. Entretanto, revela-se contrário ao Direito, porque constitui atividade à margem da lei, sem qualquer vinculação ao sistema jurídico, a conduta daqueles que - particulares, movimentos ou organizações sociais - visam, pelo emprego arbitrário da força e pela ocupação ilícita de prédios públicos, a constranger, de modo autoritário, o Poder Público a promover aumento salarial.
A luta por melhoria salarial, a rigor, em uma sociedade estruturada em bases democráticas, não pode ser implementado pelo uso arbitrário da força e pela prática de atos ilícitos e ilegítimos de violação a direitos de pessoas alheias a estas questões, como se dá, no caso da segurança pública. O respeito à lei e à autoridade da Constituição da República representa condição indispensável e necessária ao exercício da liberdade e à prática responsável da cidadania, nada podendo legitimar a ruptura da ordem jurídica por atuação de movimentos sociais (qualquer que seja o perfil ideológico que ostentem), ainda que se trate da efetivação de política salarial, pois esta depende, para viabilizar-se, da necessária observância dos princípios e diretrizes que estruturam o ordenamento jurídico.Assim, considerando a impossibilidade de manifestações tendentes a impedir ou embaraçar a atuação dos policiais e bombeiros militares na segurança pública, por se revestir, outrossim, de serviço essencial que não permite movimento paredista ou grevista, defiro a liminar na extensão pedida, em ordem a determinar que a Associação das Esposas, Pensionistas e Familiares de Policiais e Bombeiros Militares do Estado de Rondônia - ASSESFAM/PM/BM-RO se abstenha de promover atos que impliquem na paralisação ou obstaculização do serviço policial ostensivo em todo o Estado de Rondônia, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por cada ato vedado praticado.Notifique-se a ré a cumprir esta decisão. Cite-se para responder no prazo de 5 (cinco) dias, com as advertências dos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.Porto Velho, 9 de julho de 2008.Juiz Alexandre Miguel