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JUSTIÇA DETERMINA VOLTA DE VICE-DIRETORA ELEITA À ESCOLA DA CAPITAL
Quinta-feira, 03 Janeiro de 2013 - 11:14 | RONDONIAGORA
Por meio de uma decisão liminar, a Justiça de Rondônia determinou que a vice-diretora de uma escola de Porto Velho volte ao cargo para o qual foi eleita. Exonerada da direção por ato da Secretaria estadual de Educação, a servidora pública ingressou com um mandado de segurança para que fosse reintegrada nas funções. A liminar (decisão inicial) foi concedida pelas Câmaras Especiais Reunidas do Tribunal de Justiça, em despacho do desembargador Rowilson Teixeira, no plantão judiciário.
A vice-diretora alega que, apesar de eleita, com resultado homologado e há oito meses no cargo, a Seduc teria anulado a eleição sob a justificativa de que os integrantes da chapa não teriam dois anos de efetivo exercício na unidade escolar. Argumento que, para a vice-diretora, estaria equivocado, posto que essa exigência deve ser entendida como ano letivo e não ano do calendário civil. Por isso requereu a liminar ao Judiciário para voltar ao cargo.
Ao analisar o caso, o desembargador verificou por meio dos documentos apresentados que, apesar da impugnação feita pela chapa adversária, a comissão eleitoral decidiu que a candidatura era válida e a manteve como apta a ser votada nas eleições realizadas. Além disso, atentou o relator plantonista para as informações da Ata de Votação, a qual atesta que os votos foram recebidos sem ocorrência de anormalidade ou ilegalidade.
"Em que pese a existência de maiores discussões sobre diversidade entre ano civil e ano letivo (interpretação da redação da lei), tal questão restou suficientemente decidida por ocasião do julgamento do mandado de segurança impetrado pelo outro componente da chapa eleita", decidiu o desembargador. Nesse outro julgado, que teve como relator o desembargador Renato Mimessi, o TJRO decidiu por conceder liminar suspendendo a exoneração do diretor da mesma escola.
O desembargador Rowilson Teixeira ressaltou que sequer foi dado oportunidade da ampla defesa e do contraditório em devido (e garantido) processo administrativo. Deste modo, para o relator, evidencia-se a possibilidade de real de existência do direito alegado pela vice-diretora, sendo a medida urgente, posto que, com o fim do ano escolar, suas atividades de gestora escolar estariam comprometidas o que, inclusive, levaria à efeitos danosos até mesmo ao alunos da escola estadual. A decisão liminar no Mandado de Segurança 0011888-60.2012.8.22.0000 foi publicado na edição desta quinta-feira, 3/1, no Diário da Justiça Eletrônico.
A vice-diretora alega que, apesar de eleita, com resultado homologado e há oito meses no cargo, a Seduc teria anulado a eleição sob a justificativa de que os integrantes da chapa não teriam dois anos de efetivo exercício na unidade escolar. Argumento que, para a vice-diretora, estaria equivocado, posto que essa exigência deve ser entendida como ano letivo e não ano do calendário civil. Por isso requereu a liminar ao Judiciário para voltar ao cargo.
Ao analisar o caso, o desembargador verificou por meio dos documentos apresentados que, apesar da impugnação feita pela chapa adversária, a comissão eleitoral decidiu que a candidatura era válida e a manteve como apta a ser votada nas eleições realizadas. Além disso, atentou o relator plantonista para as informações da Ata de Votação, a qual atesta que os votos foram recebidos sem ocorrência de anormalidade ou ilegalidade.
"Em que pese a existência de maiores discussões sobre diversidade entre ano civil e ano letivo (interpretação da redação da lei), tal questão restou suficientemente decidida por ocasião do julgamento do mandado de segurança impetrado pelo outro componente da chapa eleita", decidiu o desembargador. Nesse outro julgado, que teve como relator o desembargador Renato Mimessi, o TJRO decidiu por conceder liminar suspendendo a exoneração do diretor da mesma escola.
O desembargador Rowilson Teixeira ressaltou que sequer foi dado oportunidade da ampla defesa e do contraditório em devido (e garantido) processo administrativo. Deste modo, para o relator, evidencia-se a possibilidade de real de existência do direito alegado pela vice-diretora, sendo a medida urgente, posto que, com o fim do ano escolar, suas atividades de gestora escolar estariam comprometidas o que, inclusive, levaria à efeitos danosos até mesmo ao alunos da escola estadual. A decisão liminar no Mandado de Segurança 0011888-60.2012.8.22.0000 foi publicado na edição desta quinta-feira, 3/1, no Diário da Justiça Eletrônico.