Geral
JUSTIÇA FEDERAL SUSPENDE LEILÃO DE FLORESTA EM RONDÔNIA
Sábado, 15 Março de 2008 - 10:48 | TRF 1ª REGIÃO
A Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, do TRF da 1ª Região, em apreciação de pedido de liminar, ordenou a suspensão do processo de licitação da Floresta Nacional do Jamari, até que o Serviço Florestal Brasileiro obtenha autorização prévia do Congresso Nacional, conforme determina o art. 49, XVII, da Constituição da República.
O Ministério Público Federal entrou na Justiça para sustar a abertura dos envelopes. Alegou que a licitação ocorreria sem a necessária aprovação prévia e formal do Congresso Nacional.
A Lei 11.284/06 é uma norma geral sobre a exploração de florestas e trouxe várias inovações, tais como: a definição de princípios de gestão florestal, de floresta pública e recursos florestais, gestão de florestas para produção sustentável, plano anual de outorga, unidade de manejo.
O Ministério Público Federal entrou na Justiça para sustar a abertura dos envelopes. Alegou que a licitação ocorreria sem a necessária aprovação prévia e formal do Congresso Nacional.
Asseverou a Desembargadora do TRF que a utilização do domínio público deverá ser feita na forma da Constituição, como meio de proteção dos bens ambientais e do território brasileiro. Assim, necessário se faz assegurar a participação do Congresso Nacional neste processo de concessão de domínio público. A relatora deixou claro que o fato de a Lei 11.284/06 ter retirado a possibilidade de o Congresso Nacional examinar concessões de florestas de grandes áreas (área superior a 2.500 hectares), isso, na verdade, não pode acontecer, visto a exigência constitucional para tal exame.
Explicou a decisão que a concessão de floresta pública é uma espécie de concessão dominial. Assim, o vencedor da licitação terá um privilégio sobre um bem imóvel da União. Não significa transmissão da propriedade do bem do Estado. Portanto, concluiu a magistrada, o pedido ministerial "tem fundamento constitucional legítimo, eis que a retirada da competência exclusiva do Congresso Nacional para examinar sobre a concessão de milhões de quilômetros de florestas públicas brasileiras é uma afronta direta ao art. 49, XVII, da Constituição da República".
O Ministério Público Federal entrou na Justiça para sustar a abertura dos envelopes. Alegou que a licitação ocorreria sem a necessária aprovação prévia e formal do Congresso Nacional.
A Lei 11.284/06 é uma norma geral sobre a exploração de florestas e trouxe várias inovações, tais como: a definição de princípios de gestão florestal, de floresta pública e recursos florestais, gestão de florestas para produção sustentável, plano anual de outorga, unidade de manejo.
O Ministério Público Federal entrou na Justiça para sustar a abertura dos envelopes. Alegou que a licitação ocorreria sem a necessária aprovação prévia e formal do Congresso Nacional.
Asseverou a Desembargadora do TRF que a utilização do domínio público deverá ser feita na forma da Constituição, como meio de proteção dos bens ambientais e do território brasileiro. Assim, necessário se faz assegurar a participação do Congresso Nacional neste processo de concessão de domínio público. A relatora deixou claro que o fato de a Lei 11.284/06 ter retirado a possibilidade de o Congresso Nacional examinar concessões de florestas de grandes áreas (área superior a 2.500 hectares), isso, na verdade, não pode acontecer, visto a exigência constitucional para tal exame.
Explicou a decisão que a concessão de floresta pública é uma espécie de concessão dominial. Assim, o vencedor da licitação terá um privilégio sobre um bem imóvel da União. Não significa transmissão da propriedade do bem do Estado. Portanto, concluiu a magistrada, o pedido ministerial "tem fundamento constitucional legítimo, eis que a retirada da competência exclusiva do Congresso Nacional para examinar sobre a concessão de milhões de quilômetros de florestas públicas brasileiras é uma afronta direta ao art. 49, XVII, da Constituição da República".