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JUSTIÇA JULGA IMPROCEDENTE AÇÃO QUE QUESTIONAVA DESTINAÇÃO DE PLACAS DE SEGURANÇA AO GOVERNO
Quinta-feira, 24 Junho de 2010 - 09:50 | RONDONIAGORA
O juiz Alexandre Miguel, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho, julgou improcedente Ação Civil de Improbidade Administrativa impetrada pelo Ministério Público do Estado contra o chefe da Casa Militar, Sávio Antíogenes Borges Lessa, e dos então diretores do Detran, Joarez Jardim Estela Dalva Bezerra (diretora executiva de Operações). Eles foram denunciados pela liberação de 45 placas de segurança (particulares para distinguirem-se das oficiais) ao Governo e a família do governador. A alegação das autoridades era que por questões de estrita segurança pessoal do governador e seus familiares, não podem utilizar placas oficiais.
Na inicial, o MP denunciou ofensa aos princípios da legalidade e honestidade e que o Detran concedeu, ao arrepio da lei, ′placas de segurança′ ao Gabinete Militar do Governo do Estado, contrariando ao que dispõe o art. 116 do Código de Trânsito Brasileiro. "Analisando os fatos e as articulações jurídicas apresentadas pelas partes, não tenho como ocorrente a ofensa ao princípio da legalidade ou honestidade. Ademais, Ilegalidade não é sinônimo de improbidade e a prática de ato funcional ilegal, por si só, não configura ato de improbidade administrativa. Para tipificá-lo como tal, é necessário que ele tenha origem em comportamento desonesto, denotativo de má-fé, de falta de probidade do agente público (cf. Marino Pazzaglini Filho, Lei de Improbidade Administrativa Comentada, Atlas, 3ª ed., 2007, p. 113)", disse o juiz, concluindo que não há nenhum fato concreto de desvio na utilização das placas de segurança. "Muito embora o Ministério Público aluda que a utilização das placas de segurança não possa ocorrer na forma preconizada, para não haver desvios e excessos, não há a indicação objetiva de nenhum desvio ou excesso, estes sim, passíveis de sancionamento pela lei de improbidade. Com efeito, essa afirmação decorre de mera suposição, eis que não encontra lastro em nenhum fato ou circunstância constante dos autos e deve ser repelida, sob pena de se criar uma responsabilidade objetiva onde a lei não permite."
O juiz entendeu também que embora legal, a situação merece regulamentação no âmbito estadual, como ocorreu no plano federal (Decreto 6.403, de 17 de março de 2008). "Da explanação inicial não se verifica a ocorrência de ação ou omissão dolosa dos requeridos. Pode-se até entender como de má interpretação da lei, mas daí impor o reconhecimento de um desvio, é um caminho excessivo, mormente em considerando que o Requerido Detran trouxe inúmeros exemplos de outras localidades (TJSC, MPDFT, etc.; cf. fl. 209/242) onde se constata a emissão de placas de segurança para órgãos que não exercem atividade policial restritivamente ou típicas."
A defesa de Sávio Antíogenes Borges Lessa foi feita pelos advogados Ernandes Viana e Adão Turkot.
Na inicial, o MP denunciou ofensa aos princípios da legalidade e honestidade e que o Detran concedeu, ao arrepio da lei, ′placas de segurança′ ao Gabinete Militar do Governo do Estado, contrariando ao que dispõe o art. 116 do Código de Trânsito Brasileiro. "Analisando os fatos e as articulações jurídicas apresentadas pelas partes, não tenho como ocorrente a ofensa ao princípio da legalidade ou honestidade. Ademais, Ilegalidade não é sinônimo de improbidade e a prática de ato funcional ilegal, por si só, não configura ato de improbidade administrativa. Para tipificá-lo como tal, é necessário que ele tenha origem em comportamento desonesto, denotativo de má-fé, de falta de probidade do agente público (cf. Marino Pazzaglini Filho, Lei de Improbidade Administrativa Comentada, Atlas, 3ª ed., 2007, p. 113)", disse o juiz, concluindo que não há nenhum fato concreto de desvio na utilização das placas de segurança. "Muito embora o Ministério Público aluda que a utilização das placas de segurança não possa ocorrer na forma preconizada, para não haver desvios e excessos, não há a indicação objetiva de nenhum desvio ou excesso, estes sim, passíveis de sancionamento pela lei de improbidade. Com efeito, essa afirmação decorre de mera suposição, eis que não encontra lastro em nenhum fato ou circunstância constante dos autos e deve ser repelida, sob pena de se criar uma responsabilidade objetiva onde a lei não permite."
O juiz entendeu também que embora legal, a situação merece regulamentação no âmbito estadual, como ocorreu no plano federal (Decreto 6.403, de 17 de março de 2008). "Da explanação inicial não se verifica a ocorrência de ação ou omissão dolosa dos requeridos. Pode-se até entender como de má interpretação da lei, mas daí impor o reconhecimento de um desvio, é um caminho excessivo, mormente em considerando que o Requerido Detran trouxe inúmeros exemplos de outras localidades (TJSC, MPDFT, etc.; cf. fl. 209/242) onde se constata a emissão de placas de segurança para órgãos que não exercem atividade policial restritivamente ou típicas."
A defesa de Sávio Antíogenes Borges Lessa foi feita pelos advogados Ernandes Viana e Adão Turkot.