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Justiça libera precatório para servidora tratar câncer de mama

Sexta-feira, 30 Julho de 2010 - 11:35 | RONDONIAGORA


Em uma decisão inédita, o Tribunal de Justiça de Rondônia deferiu o pagamento de parte de um precatório que já está em execução contra o Estado, para beneficiar uma servidora pública, acometida de câncer de mama. O magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido, o que levou a advogada Zênia Luciana Cernov de Oliveira a recorrer. Em decisão monocrática a juíza convocada Duília Sgrott Reis atendeu o pleito.



Segundo a ação, a servidora é filiada ao Sindicato dos Servidores da Polícia Civil de Rondônia (SINSEPOL) e precisa dos recursos para se tratar fora do Estado. O apelo não convenceu o juiz de primeiro grau, mas a juíza solidarizou-se. "... não há como não considerar a citada doença como grave. De outro passo, é fato público e notório que para recuperação da substituída será necessário tratamento fora do domicílio, em unidade especial para esse fim", disse. CONFIRA:



DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado de Rondônia SINSEPOL em face do Estado de Rondônia.

O Sindicato agravante move execução coletiva em favor da categoria, tendo requerido no citado processo executivo, antecipação de tutela em favor de uma filiada, Ana Christina Silveira Brasil, no sentido de dispensar o pagamento pela via do precatório com a respectiva liberação da verba trabalhista, ao argumento de que a citada servidora encontra-se doente com câncer de mama e necessita dos valores para realizar tratamento em outro Estado da Federação além das despesas da cirurgia que precisa realizar.

O pleito foi indeferido pelo magistrado de primeiro grau.

Inconformado, agrava ao argumento da possibilidade de tal medida, consoante a nova redação do art. 100, da CF/88, bem como a mitigação da rigidez do sistema de precatórios pela eficácia do princípio da dignidade humana.

Inexistiu pedido de efeito.

Informações do juízo à fl. 66.

A d. Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do eminente Procurador Júlio César do Amaral Thomé, pugnou pelo provimento do recurso (fls. 69/74).

É o relatório. Decido.

Inicialmente é preciso frisar que o precatório judicial é o instrumento através do qual se cobra um débito do Poder Público, conforme o art. 100, da CF/88, em virtude de sentença judicial.

No caso dos autos, o agravante, à condição de substituto processual, pretende à liberação, sem a via do precatório, de crédito da servidora Ana Christina Silveira Brasil, acometida de grave enfermidade, denominada carcinoma ductal invasivo (câncer de mama) CID 50-9, em estado grave, estando sob tratamento quimioterápico(fls. 54/56).

Sustenta que em face da gravidade da doença necessitará deslocar-se até a cidade de São Paulo, para dar continuidade ao tratamento médico e mastectomia direita, ou seja, extração cirúrgica da mama direita.

Pois bem, o art. 100, § 2º da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dado pela Emenda Constitucional 62/2009, estabelece o seguinte:

Art. 100. omissis

§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

Assim, a Constituição Federal, prevê que sendo o titular do precatório portador de doença grave, terá direito de preferência no recebimento desse valor. Cumpre indagar então, nesse contexto, se a doença da qual a substituída é portadora é considerada grave ou não?

O câncer de mama propriamente dito é um tumor maligno. Isso quer dizer que o câncer de mama é originado por uma multiplicação exagerada e desordenada de células, que formam um tumor. O tumor é chamado de maligno quando suas células tem a capacidade de originar metástases, ou seja, invadir outras células sadias à sua volta. Se estas células chamadas malignas caírem na circulação sangüínea, podem chegar a outras partes do corpo, invadindo outras células sadias e originando novos tumores.

Registre-se, ainda, que o Diretor Geral do Instituto Nacional do Câncer, Luis Antonio Santini, adverte que hoje o

Nessa seara, não há como não considerar a citada doença como grave.

De outro passo, é fato público e notório que para recuperação da substituída será necessário tratamento fora do domicílio, em unidade especial para esse fim, já que o Estado de Rondônia não possui estabelecimento próprio.

Assim, dada a situação extrema, o cumprimento da ordem cronológica do precatório poderá torná-lo inútil enquanto a antecipação de parte dos valores devidos poderá ampliar a qualidade e expectativa de vida da substituída.

Ante o exposto, nos termos do art. 557, §1ª-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso e antecipo a tutela com relação à exequente Ana Christina Silveira Brasil, para determinar a liberação de 3/10(três décimos) do crédito da exequente, independentemente de precatório, sendo que o remanescente permanecerá jungido à linha do precatório, sob pena de assim não agindo o Estado, ser-lhe sequestrado esse valor.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

Certifique-se a presente decisão nos autos de precatório em tramitação nesta Corte.

Porto Velho/RO, 29 de julho de 2010.

DUÍLIA SGROTT REIS
Juíza convocada

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