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Justiça manda posto parar farras em Porto Velho; Confira decisão

Quarta-feira, 29 Julho de 2009 - 09:56 | RONDONIAGORA


Uma determinação judicial, divulgada nesta quarta-feira pelo juiz José Gonçalves da Silva Filho, da 4ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, manda o Auto Posto Penta Campeão, localizado na Avenida Pinheiro Machado com Tenreiro Aranha, ao lado da Polícia Rodoviária Federal, paralisar as atividades comerciais de venda de bebidas e cigarros após às 19 horas. A medida extrema atende Ação Civil Pública impetrada pelo Ministério Público do Estado, que realizou longas investigações juntamente com a Polícia Ambiental do Estado. Jovens utilizam o local, sem serem importunados pela direção do posto, para verdadeiras farras noturnas. Além da poluição sonora, notória no Posto, também foi constatado uso de drogas e pessoas com cigarros acesos nas proximidades das bombas de combustíveis.

Boas parte das investigações foram realizadas sigilosamente após a direção do posto garantir que também tinha prejuízo. O núcleo de inteligência do Batalhão de Polícia Ambiental, após semanas de trabalho investigativo, apresentou relatório apontando diversas irregularidades. Nesse trabalho, a Polícia utilizou até mesmo imagens de satélite. “verificou-se que mesmo com uma suposta corda de isolamento em volta do posto, alguns veículos ainda adentram a área do posto, a presença de pessoas fumando e ingerindo bebida alcoólica na parte interna do Posto é constante, inclusive fazendo uso de substâncias Entorpecentes, sendo que o próprio estabelecimento, Posto Penta Campeão, durante todo este período deixa de vender Combustível e passa a vender alguns produtos como: Bebidas e Cigarros, concorrendo assim para a prática dos crimes que ali acontecem. Convém ressaltar ainda a presença constante de menores no local e a total desordem, pois o Trânsito em todo perímetro fica prejudicado.”(fl. 01/anexo I dos autos). Mediante as investigações realizadas, conclui-se que a omissão da empresa requerida em relação à proibição de utilização das dependências do posto para o estacionamento de veículos e a conseqüente aglomeração de pessoas no local, tornou-se conveniente às suas finalidades comerciais secundárias, durante o período noturno - na venda de bebidas, cigarros e outros gêneros no bar instalado em sua propriedade.”

Pela decisão, o posto está autorizado somente a vender combustíveis, desde às 19 horas até 7 horas do dia seguinte, sob pena de seus dirigentes incorrerem em crime de desobediência e multa diária de R$ 1.000. “É fato notório os riscos oferecidos pelo estabelecimento demandado em atividade, por falta de segurança e pelo descumprimento da legislação em vigor (em especial pela propagação sonora em horários não permitidos e em índices acima dos padrões exigidos), conforme demonstram os documentos acostados...Outrossim, não se pode olvidar do fato de que os consumidores do estabelecimento demandado que ali chegam movimentam-se pela área do posto, fazendo uso de bebida alcoólica, como forma de se prepararem para a diversão subseqüente (aglomeração de pessoas, badernas, algazarras), de forma que diesel, gasolina, álcool, fumo e bebidas alcoólicas passam a conviver sobre o mesmo espaço, pondo em risco intolerável a vida e a saúde dos consumidores. Não é demasiado lembrar, nesta oportunidade, que a vida, a saúde, e a segurança são direitos do consumidor.”

VEJA ÍNTEGRA DA DECISÃO:

Cuida-se de Ação Civil Pública, com pedido de liminar ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em desfavor de AUTO POSTO PENTA CAMPEÃO. O cerne da petição inicial encontra-se nas seguintes argumentações, verbis: “[...]

1. DOS FATOS

No dia 26 de junho de 2006, o Ministério Público do Estado de Rondônia, instaurou procedimento investigatório preliminar nº 2006001060006995, visando apurar reclamações recebidas referente a emissão de som em níveis insuportáveis, causando perturbação do sossego e tranqüilidade dos moradores residentes nas imediações do estabelecimento comercial, à época denominado de Posto Tetra Campeão. Comprovou-se constante aglomeração de pessoas e veículos na área do posto de combustível que semanalmente, com anuência da administração da empresa retrocitada, utilizavam-se do pátio para promoverem badernas, algazarras e propagação sonora em horários não permitidos e em índices acima dos padrões exigidos, desobedecendo, desta forma, os dispositivos legais pertinentes. Em razão dessa constatação, o Batalhão de Polícia Ambiental efetuou diversas diligências, as quais comprovaram a veracidade das reclamações. Na ocasião, a equipe de fiscalização da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, como medida educativa/preventiva, notificou a administração do posto quanto as implicações legais caso persistisse a situação verificada (fls. 15/18).

Posteriormente, em 08 de janeiro de 2007, os moradores residentes no entorno do estabelecimento comercial prestaram novas reclamações nesta promotoria, relatando a perpetuação relacionada, principalmente o aumento de veículos com equipamentos de som os quais produziam ruídos excessivos causando perturbação de sossego na vizinhança (fl. 26). Dessa feita, pugnou-se por novas diligências que resultaram na detenção de pessoas, apreensão de veículos e ainda responsabilização da empresa AUTO POSTO TETRA CAMPEÃO, configurando para a prática de crime ambiental (fls. 54/65). Não bastasse as inúmeras tentativas de restabelecer a ordem, o local foi sendo palco de aglomeração para o fim de lazer, chegando a obstruir a via pública. Assim, em 08 de julho de 2007, às 02h00min, o Batalhão de Polícia Ambiental deflagrou uma segunda operação, que resultou na autuação de inúmeras pessoas e veículos pelos motivos anteriormente descritos (fls.54/90). Esse novo fato, ensejou, novamente, notificação ao proprietário do estabelecimento comercial para prestação de esclarecimentos e providências nesta promotoria (fl.92). No dia 29/10/2007, em resposta, o Sr. Raimundo da Silva Maia, proprietário da empresa AUTO POSTO TETRA CAMPEÃO, juntou ao procedimento investigatório petição acompanhada de contrato de locação e outros documentos, comprovando a locação para a empresa AUTO POSTO PENTA CAMPEÃO LTDA. Em decorrência da contínua e crescente problemática (106/128), foi elaborada proposta de ajustamento de conduta ao Auto Posto Penta Campeão a qual restou recusada, sob o fundamento de os fatos contra si terem sido inveridicamente imputados. A empresa asseverou que a aglomeração de pessoas e veículos naquele local também contrariava seus interesses comerciais, tendo, inclusive, adotado providências para coibir tais práticas ilícitas (fls.131/132). Desse modo, renovou-se à Companhia Independente de Trânsito e ao Batalhão de Polícia Ambiental a solicitação de novas diligências fiscalizatórias. Todavia, nesse entremeio, outras denúncias acerca da permissividade que a administração do posto ofertava aos infratores para a prática de poluição sonora, venda, consumo de bebidas alcoólicas no interior e entorno da propriedade da requerida, continuaram a chegar nesta promotoria (fls. 138/139). Diante da complexidade fática e com o propósito final de esclarecer a real situação no local reclamado, solicitou-se ao núcleo de inteligência do Batalhão a realização de uma operação sigilosa de investigação (fls.144/145). Coincidentemente, a partir dessa determinação, as reclamações nesta promotoria no tocante a continuidade do problema intensificaram-se (fls.146/146, 148/149,150,152/153).
Após a conclusão das citadas diligências, o comando do Batalhão de Polícia Ambiental encaminhou relatório consubstanciado, com extensa documentação devidamente acompanhada de: cópias de diversas autuações efetuadas no período de 30 de janeiro a 21 de março de 2009 no local, 01 (um) CD com fotos, 01 (um) DVD com imagens gravadas pelo grupo de inteligência do Batalhão de Polícia Ambiental.

2. DO RESULTADO DAS INVESTIGAÇÕES E OBSERVAÇÕES NECESSÁRIAS

O núcleo de inteligência do Batalhão de Polícia Ambiental, após semanas de trabalho investigativo, dispôs em seu relatório as seguintes conclusões: “Observou-se que no sobredito local, durante o período fiscalizado de 30 de janeiro de 2009 a 21 de março de 2009, todas as sextas-feiras e nos Sábados das 23:00 horas até as 05:00 horas, existiam níveis sonoros que configuravam em crime de Poluição Sonora, à luz da legislação pertinente. Conforme Fotos no Cd, imagens no Dvd, boletins de Ocorrência Ambiental registrados e foto de Satélite detalhando pontos sensíveis dentro do limite de 500 metros em relação ao posto, tudo em apenso; verificou-se que mesmo com uma suposta corda de isolamento em volta do posto, alguns veículos ainda adentram a área do posto, a presença de pessoas fumando e ingerindo bebida alcoólica na parte interna do Posto é constante, inclusive fazendo uso de substâncias Entorpecentes, sendo que o próprio estabelecimento, Posto Penta Campeão, durante todo este período deixa de vender Combustível e passa a vender alguns produtos como: Bebidas e Cigarros, concorrendo assim para a prática dos crimes que ali acontecem. Convém ressaltar ainda a presença constante de menores no local e a total desordem, pois o Trânsito em todo perímetro fica prejudicado.”(fl. 01/anexo I dos autos). Mediante as investigações realizadas, conclui-se que a omissão da empresa requerida em relação à proibição de utilização das dependências do posto para o estacionamento de veículos e a conseqüente aglomeração de pessoas no local, tornou-se conveniente às suas finalidades comerciais secundárias, durante o período noturno - na venda de bebidas, cigarros e outros gêneros no bar instalado em sua propriedade. Nesse sentido, denota-se iminente a ocorrência de acidente em grandes proporções, face a constante aglomeração de pessoas ingerindo bebidas alcoólicas e fazendo uso de cigarros em áreas consideradas inflamáveis. Frise-se a necessidade de observância das filmagens e fotografias resultantes da operação de investigação, as quais demonstram cabalmente a presente alegação (imagens em DVD e fotos em CD no anexo I).

3. DANOS À INCOLUMIDADE PÚBLICA

Necessário enfatizar a diversidade de danos decorrentes dos excessivos ruídos sonoros ao meio ambiente, bem como, à integridade física e psíquica dos cidadãos residentes naquela localidade. De fato, isso decorre por razões do “excesso” do barulho levar, indelevelmente, à deterioração da qualidade de vida e à saúde, visto que a produção de sons em alto volume e de forma constante, ocasionarem prejuízos ao ouvido humano, além de outras conseqüências. "Estudo publicado pela organização Mundial de Saúde (Le Bruit - Critères d´Higyène de l´Environnement, Genebra Organisation Mondiale de la Santé, 1990, p. 114) assinala como efeitos do ruído: perda da audição; interferência com a comunicação; dor, interferência no sono; efeitos clínicos sobre a saúde; efeitos sobre a execução de tarefas; incômodo; efeitos não específicos.”1 Ademais, depoimentos de moradores residentes próximos ao local reclamado (fls.03/05, 26, 46/48, 138/139, 146/147, 148/149, 152), reportagens jornalísticas (fls 53, 106, 150, 165/166), exames médicos e diversas reclamações trazidas a esta promotoria desde o ano de 2006, comprovam de modo indubitável e respectivamente, os males à saúde dos moradores e a desvalorização da qualidade de vida na região em comento (fls. 148/149 e 156/166). Por oportuno, vale salientar que o empreendimento encontra-se inserido em área residencial próximo a templos religiosos, hospitais e escolas, de modo a exigir do Poder Público, cuidado redobrado no tocante a perturbação sonora (vide carta imagem de fl. 02/anexo 1). Assim, diante da afronta ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e levando-se em conta a demonstração reiterada de desrespeito da empresa requerida às normas ambientais e regulamentares, impõe-se imediata e exemplar ação capaz de inibir a desordem há tempos instalada, restabelecendo a paz e o sossego da comunidade circunvizinha ao Posto Penta Campeão.

4. DO DIREITO

4.1. DA LEGISLAÇÃO FEDERAL E DA DOUTRINA

O artigo 225, caput, da Constituição Federal estatui que: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem como ao uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à Coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.” Com efeito, a Lei Federal nº 6.938/81, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente, explicita alguns conceitos e atribui responsabilidades. Vejamos: “Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I- meio ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; II- degradação da qualidade ambiental: a alteração adversa das características do meio ambiente; III- poluição: a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; IV- poluidor: a pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado responsável , direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental.” ....................................... “Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: Parágrafo 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor Ação de Responsabilidade Civil e Criminal por danos causados ao meio ambiente.” Importante ressaltar o nosso Código Civil/2002 em seu art. 1.277, que discorrendo sobre o assunto dispôs: “Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha”. Conclui-se, portanto, que a propriedade e os estabelecimentos comerciais não podem ser utilizados de maneira unicamente desejada pelo proprietário. Há de se respeitar o direito de vizinhança, seu fim social, a respeitabilidade quanto a tranqüilidade pública, a segurança e, principalmente, à saúde da população. Sobre o assunto, a doutrina menciona: “(...) Ninguém pode lograr vantagem alguma imolando a tranqüilidade e a saúde alheias. Nenhum vizinho pode obrigar o outro a suportar, com resignação, os males físicos e morais originados do mau uso que fizer da propriedade. É-lhe defeso tirar proveito da mesma em sacrifício de outrem (...) Em se tratando de barulho, a intensidade do som é apurada pelo número de decibéis permitidos pelas autoridades públicas, que os estabelece de acordo com as leis federais, estaduais ou municipais (...) Se o som for estridente o incômodo pode ser evitado com aparelhos de isolação sônica; seja lá qual for a natureza dos incômodos existem sempre meios técnicos para evitá-los (...)”2. Pertinente ainda citar o texto produzido por Rafael Bielsa3: “Ninguém, insisto, tem ou pode adquirir legitimamente, o direito de produzir danos a outro ou de criar situações permanentes de riscos para terceiros. O regime da tranqüilidade pública enfrenta o conceito de direitos pessoais que são projeções de outros direitos, como o de propriedade, o de indústria e comércio, causados por uma atividade que em princípio é lícita, em seu exercício pode ser perturbadora da tranqüilidade, se ruidosa ou incômoda, a tranqüilidade pública tem valor superior à atividade pessoal, que se realiza no interesse de grupo de pessoas”.

4.2. DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Isso posto, os arts. 75 e 76 do Decreto Estadual nº 7903 de 01 de julho de 1997 que regulamenta a Lei Estadual de proteção, recuperação, controle, fiscalização e melhoria da qualidade do meio ambiente no Estado de Rondônia (Lei 547/93), preceitua: “Art. 75. Considera-se como poluição sonora qualquer alteração das propriedades físicas do meio ambiente por ruídos que direta ou indiretamente sejam ofensivos à saúde, à segurança e ao bem-estar da coletividade”. “Art. 76. É proibido perturbar o sossego e o bem-estar público ou da vizinhança com ruídos, algazarra, barulhos ou sons de qualquer natureza excessivos e evitáveis, produzidos por qualquer forma, que ultrapassem os níveis máximos de intensidade tolerados por esta regulamentação.” Especificamente ao caso em apreço, o mencionado decreto estadual estabelece em seu art. 81 e 85: “Art. 81 “ O nível máximo de som ou ruído permitido a máquinas, motores, compressores, vibrações e geradores estacionários, que não se enquadram no artigo anterior, é de 55 db (B) (cinqüenta e cinco decibéis), na curva ((B), no período diurno, das 7 às 19 horas e de 45 db (A)(quarenta e cinco decibéis) medidos na curva (A), no período noturno, das 19 às 7 horas do dia seguinte, ambas à distância de 5 m no máximo, de qualquer ponto das divisas do imóvel onde se localizam ou no ponto de maior nível de intensidade de ruídos do edifício do reclamante (ambiente) do reclamante).” Parágrafo único “ Aplicam-se os mesmos níveis previstos neste artigo aos alto “ falantes, rádios, orquestras, instrumentos isolados, aparelhos ou utensílios de qualquer natureza, usados para quaisquer fins em residências e estabelecimentos comerciais ou de diversões públicas.” (negritamos). A totalidade dos documentos juntados aos autos do procedimento de investigação e anexo, demonstram os fatos narrados.

4.3. DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL E NORMAS REGULAMENTARES

Especificamente em harmonia, a lei complementar municipal nº.138/2001 (Código do Meio Ambiente do Município de Porto Velho), dispõe: “Art. 222. Fica proibida a utilização ou funcionamento de qualquer instrumento ou equipamento, fixo ou móvel, que produza, reproduza ou amplifique o som, no período diurno ou noturno, de modo que crie ruído além dos limites físicos da propriedade, ou dentro de uma zona sensível a ruídos, observado o disposto na zoneamento previsto no Plano Diretor Urbano. Conceituando o que seria uma zona sensível, o artigo 213, inciso IV dessa referida lei complementar municipal estabelece: “Art. 213 “ Para efeitos deste Código consideram-se aplicáveis as seguintes definições: IV “ zona sensível a ruídos ou zona de silêncio: é aquela que, para atingir seus propósitos, necessita que lhe seja assegurada um silêncio excepcional. “Define-se como zona de silêncio à área determinada pelo raio de 500 (quinhentos) metros de distância de hospitais, escolas, bibliotecas públicas, asilos, casa de saúde ou similares;” negritamos. Desse modo, o empreendimento encontra-se totalmente inserido em zona sensível, pois suas instalações se encontram nas proximidades de três templos religiosos (Igreja São Francisco, Igreja Universal e Igreja Batista), um hospital (Hospital Regina Pacis), e cinco estabelecimentos de ensino, conforme demonstrado na imagem satélite acostada à fl. 02 do anexo 01. Nesse contexto, em atenção ao sistema constitucional de repartição de competências, importante destacar as diretrizes da resolução CONAMA, as quais constituem normas gerais que podem ser suplementadas pelos Estados e Municípios através da fixação de índices menores de decibéis, no sentido de aumentar a proteção acústica. A resolução CONAMA Nº 01/90, no item I e II prevêem: “I - a emissão de ruídos, em decorrências de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda política, obedecerá no interesse da saúde, do sossego público, a padrões, critérios e diretrizes estabelecidos nesta resolução; II “ são prejudiciais à saúde e ao sossego público, para fins do item anterior, os ruídos superiores aos considerados aceitáveis pela norma NBR 10.152, Avaliação de ruídos em área habitadas “ visando ao conforto da comunidade “ da Associação Brasileira de Normas Técnicas “ ABNT”. Assim, estabelece a norma da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS (ABNT): “NBR nº. 10.151 - que fixa as condições exigíveis para avaliação da aceitabilidade do ruído em comunidades. Especifica um método para a medição de ruído, a aplicação de correções nos níveis medidos (de acordo com a duração, característica espectral e fator de pico) e uma comparação dos níveis corrigidos, com um critério que leva em conta os vários fatores ambientais.” A norma NBR 10.152, por sua vez, dispõe sobre níveis de ruído para conforto acústico, complementando a NBR nº 10.151, que assim estabelece: Área Período Decibéis(dB) Zona de hospitais Diurno Noturno 45 40 Zona residencial urbana Diurno Noturno 55 50 Centro da cidade (negócios, comércio, administração) Diurno Noturno 65 60 Área predominantemente industrial Diurno Noturno 70 65 No entanto, a média sonora encontrada pelo Batalhão de Polícia Ambiental, através de inúmeras aferições realizadas no Auto Posto Penta Campeão, excederam, em todas as oportunidades, os padrões estabelecidos. Assim, presentes as circunstâncias caracterizadoras da responsabilidade civil objetiva, - o dano ambiental e o nexo de causalidade, ambas, plenamente comprovadas por meio dos documentos que instruem o procedimento e fundamentação jurídica exposta, é inquestionável a necessidade do restabelecimento da incolumidade pública, impondo providências para a cessação das atividades lesivas ao meio ambiente, bem como, a aplicação de pena diária no caso de inadimplemento. [...]”

Requer:

(1) A expedição de Mandado Liminar inaudita altera pars, com fundamento nos arts. 4º e 12, da Lei n° 7.347/85, c/c art. 798, do CPC, determinando a imediata paralisação da venda de produtos diversos pelo empreendimento comercial, conhecido por “Posto Penta Campeão” exceto combustível e derivados de petróleo, sendo esta a finalidade de suas constituição, a partir das 19 horas até às 7 horas do dia seguinte, visando impedir o seguimento de quaisquer atividades comerciais que desobedeçam as exigências legais e importem em dano ambiental, além da total desordem que se presencia no local e imediações, com o objetivo de restabelecer a tranqüilidade pública, sob pena de Crime de Desobediência conforme dispõe o art. 330, Código Penal e multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por permitir a utilização de seu pátio e estacionamento para pessoas e veículos propagarem ruídos acima dos níveis permitidos;

(2) concedida a liminar, sejam oficiados a SEMA (Secretaria Municipal de Meio Ambiente), a Delegacia Especializada em Jogos e Diversões para que suspendam, caso tenha sido expedido, o Alvará de Funcionamento durante o período noturno para atividades consideradas secundárias do empreendimento, bem como, ao Batalhão de Polícia Ambiental e Juizado de Menores para que realizem 08 (oito) operações conjuntas nos 04(quatro) finais de semana subseqüentes a expedição dessa decisão, a fim de coibir às ações dos infratores e fiscalizar o cumprimento da ordem emanada, por parte da administração do posto;

(3) citação dos representantes legais da empresa requerida com as advertências dos artigos 285 e 319, ambos do Código de Processo Civil, para, querendo, apresentar contestação, sob pena de decretação de revelia e aplicação da confissão ficta;

(4) ao final, seja o pedido julgado procedente para condenar a empresa requerida nas obrigações de não fazer e fazer consistentes em: não permitir estacionamento de veículos e aglomeração de pessoas no interior das dependências do posto, durante o período retrocitado, com o fechamento de toda área de acesso (exceto para abastecimento), sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o máximo de 01 (um) ano que corresponde a R$ 6.000 (cento e oitenta e dois mil reais); instalar, às expensas da requerida, 04 (quatro) placas informativas no interior e nas proximidades do posto de combustíveis, advertindo os proprietários de veículos quanto à proibição do estacionamento para prática de poluição sonora e suas cominações legais dispostas no art. 25 e 54 da lei 9.605/98 de crimes ambientais; Não efetuar venda de bebidas alcoólicas no período compreendido entre às 20h00 e 06h00;

(5) condenação da requerida na indenização ao pagamento em dinheiro no valor de R$ 50.000,00 ( cinqüenta mil reais) a serem revertidos ao Fundo Municipal do Meio Ambiente “ criado pela Lei n°.138/2001 e regulamentado pelo Decreto 8.622/2002, tudo em conformidade com o disposto no art. 13 da Lei n°7.347/85, como forma de ressarcimento aos danos de ordem ambientais já causados e prejudiciais à coletividade;

(6) sejam admitidos todos os meios de prova, indicando desde já as testemunhas abaixo, além da juntada de novos documentos, adotando-se o rito ordinário; (7) na condenação de custas, de honorários advocatícios que deverão ser revertidos para - Fundo Municipal do Meio Ambiente, conta corrente 7499-3, agência 2757-X do Banco do Brasil e demais despesas processuais. Relatados.

DECIDO.

É fato notório os riscos oferecidos pelo estabelecimento demandado em atividade, por falta de segurança e pelo descumprimento da legislação em vigor (em especial pela propagação sonora em horários não permitidos e em índices acima dos padrões exigidos), conforme demonstram os documentos acostados às fls. 31/34, 42, 48/49, 62/64, 69/106, 122, 123/144, 147/148, 155/156, 163/192, 204/422. Outrossim, não se pode olvidar do fato de que os consumidores do estabelecimento demandado que ali chegam movimentam-se pela área do posto, fazendo uso de bebida alcoólica, como forma de se prepararem para a diversão subsequente (aglomeração de pessoas, badernas, algazarras), de forma que diesel, gasolina, álcool, fumo e bebidas alcoólicas passam a conviver sobre o mesmo espaço, pondo em risco intolerável a vida e a saúde dos consumidores. Não é demasiado lembrar, nesta oportunidade, que a vida, a saúde, e a segurança são direitos do consumidor.

Assim sendo, considerando o quadro fático acima esposado, imprescindível se faz uma rápida e enérgica atuação do Ministério Público e do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, com o fito de salvaguardar os direitos à vida, à saúde e à segurança dos consumidores do réu, evitando-se, assim, a ocorrência de danos aos inestimáveis direitos desses sujeitos especiais de direito. Ponha-se em destaque, ainda, a incolumidade pública e os dissabores experimentados pela vizinhança (integridade física e psíquica dos cidadãos residentes naquela localidade) com a propagação sonora em horários não permitidos e em índices acima dos padrões exigidos.

Digno de nota, também, o fato de que o estabelecimento demandado encontra-se inserido em área residencial próximo a templos religiosos (Igreja São Francisco, Igreja Universal e Igreja Batista), hospital (Hospital Regina Pacis), e cinco estabelecimentos de ensino, de modo a exigir do Poder Público cuidado redobrado no tocante à perturbação sonora. Desta feita, vê-se que estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação da tutela (art. 273, do Código de Processo Civil), porquanto é relevante o fundamento da demanda e há receio justificado de ineficácia do provimento final, ao que se deve dizer que estão patentes o descumprimento das regras de Direito Urbanístico e de Direito Civil, das normas protetivas dos consumidores e da legislação municipal em vigor (Lei Complementar Municipal nº 138/2001) por parte do AUTO POSTO PENTA CAMPEÃO.

Além disso, impera consubstanciado o fato de que o tempo regular destinado ao processamento desta ação e, ainda, a possível mora na entrega da prestação jurisdicional apenas aumentam os danos aos direitos indisponíveis dos consumidores, pois permite que venham a ocorrer danos individuais e até coletivos aos direitos à saúde e à vida dos consumidores dos serviços prestados pelo AUTO POSTO PENTA CAMPEÃO. O perigo da demora na entrega da prestação jurisdicional definitiva sem que seja concedida antecipação dos efeitos da tutela atinentes à paralisação da venda de produtos diversos, exceto combustível, derivados de petróleo (lubrificantes, gás liquefeito), água mineral, doces, balas, bombons e semelhantes, a partir das 19h00 até às 07h00 do dia seguinte, “visando impedir o seguimento de quaisquer atividades comerciais que desobedeçam as exigências legais e importem em dano ambiental, além da total desordem que se presencia no local e imediações, com o objetivo de restabelecer a tranquilidade pública”, até resolução do mérito, certamente, mais do que manter a situação ilícita atual, expõe os consumidores e cidadãos residentes naquela localidade a sérios riscos de danos a seus direitos indisponíveis à vida, à saúde e à segurança.

Do exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera pars, com fundamento no art. 273 do Código de Processo Civil, a fim de:

(1) determinar a paralisação da venda de produtos diversos pelo empreendimento comercial denominado AUTO POSTO PENTA CAMPEÃO exceto combustível e derivados de petróleo a partir das 19h00 até às 07h00 do dia seguinte, até que advenha o julgamento do mérito, imediatamente após a ciência da decisão que antecipa os efeitos da tutela, sob pena de crime de desobediência (CP, art. 330) e multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), que será revertida para o Fundo de que cuida o art. 13 da lei nº 7.347/85;

(2) determinar que o estabelecimento demandado não permita a utilização de seu pátio e estacionamento para pessoas e veículos propagarem ruídos acima dos níveis permitidos, sob pena de crime de desobediência (CP, art. 330) e multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), que será revertida para o Fundo de que cuida o art. 13 da lei nº 7.347/85; (3) determinar a expedição de ofícios à SEMA (Secretaria Municipal de Meio Ambiente), à Delegacia Especializada em Jogos e Diversões para que suspendam, caso tenha expedido, o Alvará de Funcionamento durante o período noturno para atividades consideradas secundárias do empreendimento, bem como, ao Batalhão de Polícia Ambiental e Juizado de Menores para que realizem 08 (oito) operações conjuntas nos 04 (quatro) finais de semana subsequentes à expedição dessa decisão, a fim de coibir as ações de infratores e fiscalizar o cumprimento da ordem emanada, por parte da administração do estabelecimento demandado. Cite-se com as advertências dos arts. 285 e 319, ambos do Código de Processo Civil, para, querendo, apresentar contestação, sob pena de decretação de revelia e aplicação da confissão ficta. Intimem-se. Porto Velho - RO, 28 de julho de 2009. Juiz José Gonçalves da Silva Filho

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