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Justiça mantém condenação a empresa de telefonia
Segunda-feira, 23 Julho de 2012 - 12:02 | TJ-RO
Em decisão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia, foi mantida a sentença da 6ª Vara Cível de Porto Velho que condenou uma empresa de telefonia ao pagamento de 15 mil reais como forma de indenizar um ex-funcionário que teve o nome incluído, de forma indevida, no cadastro de maus pagadores. O autor da ação trabalhava na Brasil Telecom e utiliza celular e modem de internet na atividade profissional, entretanto, após a demissão e o pedido de cancelamento do plano, foi cobrado pela mensalidade.
O desembargador Sansão Saldanha, relator do processo, julgou que a apelação é improcedente e contrária ao entendimento da jurisprudência dominante no Judiciário estadual. Pois a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito gera dano moral. Para o desembargador, deve ser mantida a sentença, não tendo sido demonstrada, pela empresa de telefonia, a legitimidade da cobrança que originou a negativação. O valor arbitrado, 15 mil reais, foi mantido, pois, conforme o relator, está dentro dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade em relação à extensão do dano sofrido, ao grau da culpa e à capacidade econômica das partes. Foram juntadas decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no mesmo sentido.
Ao procurar o Judiciário, Marcelo dos Santos teve o direito reconhecido pela 6ª Vara Cível da capital. Mas, insatisfeita, a empresa recorreu ao 2º grau de jurisdição (Tribunal de Justiça) por meio de uma apelação cível, julgada utilizando o Sistema Digital do 2º grau.
Marcelo trabalhou na Brasil Telecom e, para executar a atividade, recebeu um aparelho celular com linha, um notebook e um modem para internet 3G, sendo que somente arcava com as despesas da internet e as demais pela empresa. Em fevereiro de 2009 foi demitido e foi obrigado a devolver o celular e o notebook, mas a empresa recusou-se a receber o modem da internet, diante do que requereu imediatamente o cancelamento do serviço por meio do telefone, registrando protocolo e desde então não utilizou mais o serviço. Entretanto sofreu cobrança e inscrição nos cadastros de inadimplentes por débitos de faturas vencidas em 06.03.2009. A juíza Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza reconheceu a existência do dano moral e fixou o valor da indenização, em decisão de 10 de outubro de 2010.
O desembargador Sansão Saldanha, relator do processo, julgou que a apelação é improcedente e contrária ao entendimento da jurisprudência dominante no Judiciário estadual. Pois a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito gera dano moral. Para o desembargador, deve ser mantida a sentença, não tendo sido demonstrada, pela empresa de telefonia, a legitimidade da cobrança que originou a negativação. O valor arbitrado, 15 mil reais, foi mantido, pois, conforme o relator, está dentro dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade em relação à extensão do dano sofrido, ao grau da culpa e à capacidade econômica das partes. Foram juntadas decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no mesmo sentido.
Ao procurar o Judiciário, Marcelo dos Santos teve o direito reconhecido pela 6ª Vara Cível da capital. Mas, insatisfeita, a empresa recorreu ao 2º grau de jurisdição (Tribunal de Justiça) por meio de uma apelação cível, julgada utilizando o Sistema Digital do 2º grau.
Marcelo trabalhou na Brasil Telecom e, para executar a atividade, recebeu um aparelho celular com linha, um notebook e um modem para internet 3G, sendo que somente arcava com as despesas da internet e as demais pela empresa. Em fevereiro de 2009 foi demitido e foi obrigado a devolver o celular e o notebook, mas a empresa recusou-se a receber o modem da internet, diante do que requereu imediatamente o cancelamento do serviço por meio do telefone, registrando protocolo e desde então não utilizou mais o serviço. Entretanto sofreu cobrança e inscrição nos cadastros de inadimplentes por débitos de faturas vencidas em 06.03.2009. A juíza Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza reconheceu a existência do dano moral e fixou o valor da indenização, em decisão de 10 de outubro de 2010.