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JUSTIÇA MANTÉM CONDENAÇÃO POR TENTATIVA DE SUBORNO A POLICIAIS; VEJA DECISÃO
Quinta-feira, 12 Setembro de 2013 - 11:03 | RONDONIAGORA
A Justiça manteve a condenação de acusado de corrupção ativa por ter oferecido dinheiro a policiais para não ser multado. A decisão é da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia, no julgamento de apelação contra condenação da 1ª Vara Criminal de Pimenta Bueno.
Alegando falta de provas, o acusado buscou 2º grau de jurisdição (TJRO) sua absolvição da pena a que foi condenado: de 2 anos de reclusão, em regime aberto. Mas, para a relatora do processo, juíza convocada Sandra Aparecida Silvestre, os depoimentos dos policiais são coerentes e uníssonos. Consta nos autos que em julho de 2010, por volta das 19h, na BR-364, na zona rural de Pimenta Bueno/RO, o acusado ofereceu vantagem indevida a funcionário público para que omitisse a prática de ato de ofício. Ele conduzia um veículo treminhão em local não permitido, e, ao ser abordado e informado que seria multado, ofereceu a quantia de 50 reais para que o policial rodoviário federal não lavrasse o auto de infração.
As versões apresentadas pelas testemunhas, tanto em sede policial quanto em juízo, confirmam que o acusado fez oferta indevida para não ser multado e servem como meio de prova válido para fundamentar a condenação, especialmente quando não foi cogitada qualquer justificativa para que os policiais rodoviários incriminassem o acusado gratuitamente. Diante disso, a condenação foi mantida à unanimidade pela Câmara Criminal, em 5/9, cujo acórdão foi publicado na edição desta quinta-feira, 12/9, do Diário da Justiça Eletrônico.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
1ª Câmara Criminal
Data de distribuição :25/10/2011
Data de julgamento :05/09/2013
0002938-06.2010.8.22.0009 Apelação
Origem : 00029380620108220009 Pimenta Bueno/RO (1ª Vara Criminal)
Apelante : Carlos Alberto Parise
Defensora Pública: Leide Luzia Santiago Ximenes (OAB/RO 131)
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora : Juíza Sandra A. Silvestre de Frias Torres
Revisor : Desembargador Valter de Oliveira
EMENTA
Corrupção ativa. Depoimento de policiais. Validade. Condenação. Manutenção.
Confirmado pelo depoimento dos policiais, que o acusado fez oferta indevida de valor para não ser multado, deve ser mantida a condenação pelo delito de corrupção ativa, mormente quando não há nenhum indício de que pretendiam prejudicar gratuitamente o réu.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, NEGAR RPVIMENTO À APELAÇÃO.
Os Desembargadores Valter de Oliveira e Ivanira Feitosa Borges acompanharam o voto da relatora.
Porto Velho, 5 de setembro de 2013.
JUÍZA SANDRA A. SILVESTRE DE FRIAS TORRES
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
1ª Câmara Criminal
Data de distribuição :25/10/2011
Data de julgamento :05/09/2013
0002938-06.2010.8.22.0009 Apelação
Origem : 00029380620108220009 Pimenta Bueno/RO (1ª Vara Criminal)
Apelante : Carlos Alberto Parise
Defensora Pública: Leide Luzia Santiago Ximenes (OAB/RO 131)
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora : Juíza Sandra A. Silvestre de Frias Torres
Revisor : Desembargador Valter de Oliveira
RELATÓRIO
Carlos Alberto Parise inconformado com a sentença que o condenou à pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto, substituída por uma pena pecuniária, pela prática do delito previsto no art. 333, caput, do CP.
Em suas razões, a defesa pugna pela absolvição do apelante alegando insuficiência probatória (fls. 81/82).
Contrarrazões pela manutenção da sentença condenatória (fls. 85/86).
A Procuradoria de Justiça, em parecer de fls. 94/97, opina pelo não provimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
JUÍZA SANDRA APARECIDA SILVESTRE
De acordo com a denúncia, no dia 12 de julho de 2010, por volta das 19hs, na rodovia BR-364, Km 198, zona rural, na cidade de Pimenta Bueno/RO, o acusado ofereceu vantagem indevida a funcionário público para que omitisse a prática de ato de ofício. Restou apurado que Carlos Alberto conduzia um veículo treminhão em local não permitido, e, ao ser abordado e informado que seria multado, ofereceu a quantia de R$ 50,00 para que o policial rodoviário federal não lavrasse o auto de infração.
A defesa postula pela absolvição do apelante alegando fragilidade de provas.
Ao ser interrogado em juízo, a despeito de ter permanecido calado na fase extrajudicial, o réu confirmou que trafegava por local não permitido, mas negou ter oferecido vantagem indevida aos agentes rodoviários, alegando que pela forma como os policias agiram ao abordá-lo, sentiu-se coagido a oferecer o dinheiro, porque eles teriam insinuado que haveria ¿outra maneira¿ de resolver a situação (fl. 64).
Entretanto, colheu-se em desfavor do acusado o depoimento do policial rodoviário federal João Fernandes da Silva, condutor do flagrante, que foi claro ao afirmar a conduta ilícita do réu. Vejamos:
Fase inquisitiva:
[...] QUE realizava um trabalho de fiscalização de rotina juntamente com os PRF′s Cláudio e Elois [¿], quando avistaram o veículo Treminhão IVECO/STRALISHD, placa NDW-2410, na pista marginal da BR-364, desobedecendo sinalização de proibição de trânsito de veículo de carga naquela via, o que é sinalizado por placa de trânsito; QUE abordaram o veículo e cientificou o conduzido que iria lavrar um auto de infração, momento em que o mesmo chamou o condutor ¿vamos fazer uma acordo que fica bom pra nos dois¿ e se dirigiu para a parte de trás do veículo; QUE momentos depois o conduzido retornou e retirou do bolso uma cédula de R$ 50,00 e a ofertou para o condutor, dizendo ¿pega esse dinheiro aqui para você não me multar¿; QUE sequer segurou aquela cédula e ato contínuo chamou seus dois colegas e lhes informou, na frente do conduzido, que ele estava tentando corrompê-lo para não ser multado [¿] - (fl. 08).
Fase Judicial:
[...] Que confirma o depoimento dado em sede policial [¿]. Acrescenta o depoente que a multa por trafegar na via marginal da BR era leve, cujo valor era inferior aquele que o acusado ofereceu ao depoente. Que após ser dado voz de prisão ao acusado, o mesmo mostrou-se arrependido pelo que fez. - (fl. 88).
No mesmo sentido foi o depoimento do policial rodoviário Cláudio dos Santos Silva, que ratificando o depoimento extrajudicial, confirmou em juízo que foi chamado pelo condutor, o qual, na frente do conduzido, informou que este tentava suborná-lo para não ter o veículo multado, lhe ofertando R$50,00. acrescentou que ao ser dada voz de prisão ao conduzido, ele não reagiu e pediu ¿para que deixassem aquilo para lá¿, se desculpando pelo ato (fls. 10 54).
Sabe-se que o crime de corrupção ativa é delito formal, não exigindo resultado naturalístico, qual seja, o efetivo recebimento do suborno para sua consumação, bastando apenas que a vantagem seja oferecida ou prometida ao funcionário publico para que este pratique, omita ou retarde ato de oficio.
Ressalta-se que o depoimento de testemunhas policiais possui o mesmo valor probante de outra testemunha compromissada, mormente quando não há qualquer indicio que tenham interesse particular em prejudicar o réu.
Assim, as versões coerentes e uníssonas dos policiais, tanto em sede policial, quanto em juízo, confirmam que o acusado fez oferta indevida para não ser multado, e servem como meio de prova válido para fundamentar a condenação, especialmente quando não ventilada qualquer justificativa para que o incriminassem gratuitamente.
Importante ressaltar novamente o valor probatório dos depoimentos policiais em delitos dessa espécie, somente presenciado por eles, mormente quando confirmados em juízo e em harmonia com os demais elementos de prova.
Portanto, comprovada a autoria delitiva diante das provas colhidas, não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso para manter a sentença que condenou Carlos Alberto Parise, à pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto, substituída por uma pena pecuniária, pela prática do delito previsto no art. 333, caput, do CP.
É como voto.
Alegando falta de provas, o acusado buscou 2º grau de jurisdição (TJRO) sua absolvição da pena a que foi condenado: de 2 anos de reclusão, em regime aberto. Mas, para a relatora do processo, juíza convocada Sandra Aparecida Silvestre, os depoimentos dos policiais são coerentes e uníssonos. Consta nos autos que em julho de 2010, por volta das 19h, na BR-364, na zona rural de Pimenta Bueno/RO, o acusado ofereceu vantagem indevida a funcionário público para que omitisse a prática de ato de ofício. Ele conduzia um veículo treminhão em local não permitido, e, ao ser abordado e informado que seria multado, ofereceu a quantia de 50 reais para que o policial rodoviário federal não lavrasse o auto de infração.
As versões apresentadas pelas testemunhas, tanto em sede policial quanto em juízo, confirmam que o acusado fez oferta indevida para não ser multado e servem como meio de prova válido para fundamentar a condenação, especialmente quando não foi cogitada qualquer justificativa para que os policiais rodoviários incriminassem o acusado gratuitamente. Diante disso, a condenação foi mantida à unanimidade pela Câmara Criminal, em 5/9, cujo acórdão foi publicado na edição desta quinta-feira, 12/9, do Diário da Justiça Eletrônico.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
1ª Câmara Criminal
Data de distribuição :25/10/2011
Data de julgamento :05/09/2013
0002938-06.2010.8.22.0009 Apelação
Origem : 00029380620108220009 Pimenta Bueno/RO (1ª Vara Criminal)
Apelante : Carlos Alberto Parise
Defensora Pública: Leide Luzia Santiago Ximenes (OAB/RO 131)
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora : Juíza Sandra A. Silvestre de Frias Torres
Revisor : Desembargador Valter de Oliveira
EMENTA
Corrupção ativa. Depoimento de policiais. Validade. Condenação. Manutenção.
Confirmado pelo depoimento dos policiais, que o acusado fez oferta indevida de valor para não ser multado, deve ser mantida a condenação pelo delito de corrupção ativa, mormente quando não há nenhum indício de que pretendiam prejudicar gratuitamente o réu.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, POR UNANIMIDADE, NEGAR RPVIMENTO À APELAÇÃO.
Os Desembargadores Valter de Oliveira e Ivanira Feitosa Borges acompanharam o voto da relatora.
Porto Velho, 5 de setembro de 2013.
JUÍZA SANDRA A. SILVESTRE DE FRIAS TORRES
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça
1ª Câmara Criminal
Data de distribuição :25/10/2011
Data de julgamento :05/09/2013
0002938-06.2010.8.22.0009 Apelação
Origem : 00029380620108220009 Pimenta Bueno/RO (1ª Vara Criminal)
Apelante : Carlos Alberto Parise
Defensora Pública: Leide Luzia Santiago Ximenes (OAB/RO 131)
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora : Juíza Sandra A. Silvestre de Frias Torres
Revisor : Desembargador Valter de Oliveira
RELATÓRIO
Carlos Alberto Parise inconformado com a sentença que o condenou à pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto, substituída por uma pena pecuniária, pela prática do delito previsto no art. 333, caput, do CP.
Em suas razões, a defesa pugna pela absolvição do apelante alegando insuficiência probatória (fls. 81/82).
Contrarrazões pela manutenção da sentença condenatória (fls. 85/86).
A Procuradoria de Justiça, em parecer de fls. 94/97, opina pelo não provimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
JUÍZA SANDRA APARECIDA SILVESTRE
De acordo com a denúncia, no dia 12 de julho de 2010, por volta das 19hs, na rodovia BR-364, Km 198, zona rural, na cidade de Pimenta Bueno/RO, o acusado ofereceu vantagem indevida a funcionário público para que omitisse a prática de ato de ofício. Restou apurado que Carlos Alberto conduzia um veículo treminhão em local não permitido, e, ao ser abordado e informado que seria multado, ofereceu a quantia de R$ 50,00 para que o policial rodoviário federal não lavrasse o auto de infração.
A defesa postula pela absolvição do apelante alegando fragilidade de provas.
Ao ser interrogado em juízo, a despeito de ter permanecido calado na fase extrajudicial, o réu confirmou que trafegava por local não permitido, mas negou ter oferecido vantagem indevida aos agentes rodoviários, alegando que pela forma como os policias agiram ao abordá-lo, sentiu-se coagido a oferecer o dinheiro, porque eles teriam insinuado que haveria ¿outra maneira¿ de resolver a situação (fl. 64).
Entretanto, colheu-se em desfavor do acusado o depoimento do policial rodoviário federal João Fernandes da Silva, condutor do flagrante, que foi claro ao afirmar a conduta ilícita do réu. Vejamos:
Fase inquisitiva:
[...] QUE realizava um trabalho de fiscalização de rotina juntamente com os PRF′s Cláudio e Elois [¿], quando avistaram o veículo Treminhão IVECO/STRALISHD, placa NDW-2410, na pista marginal da BR-364, desobedecendo sinalização de proibição de trânsito de veículo de carga naquela via, o que é sinalizado por placa de trânsito; QUE abordaram o veículo e cientificou o conduzido que iria lavrar um auto de infração, momento em que o mesmo chamou o condutor ¿vamos fazer uma acordo que fica bom pra nos dois¿ e se dirigiu para a parte de trás do veículo; QUE momentos depois o conduzido retornou e retirou do bolso uma cédula de R$ 50,00 e a ofertou para o condutor, dizendo ¿pega esse dinheiro aqui para você não me multar¿; QUE sequer segurou aquela cédula e ato contínuo chamou seus dois colegas e lhes informou, na frente do conduzido, que ele estava tentando corrompê-lo para não ser multado [¿] - (fl. 08).
Fase Judicial:
[...] Que confirma o depoimento dado em sede policial [¿]. Acrescenta o depoente que a multa por trafegar na via marginal da BR era leve, cujo valor era inferior aquele que o acusado ofereceu ao depoente. Que após ser dado voz de prisão ao acusado, o mesmo mostrou-se arrependido pelo que fez. - (fl. 88).
No mesmo sentido foi o depoimento do policial rodoviário Cláudio dos Santos Silva, que ratificando o depoimento extrajudicial, confirmou em juízo que foi chamado pelo condutor, o qual, na frente do conduzido, informou que este tentava suborná-lo para não ter o veículo multado, lhe ofertando R$50,00. acrescentou que ao ser dada voz de prisão ao conduzido, ele não reagiu e pediu ¿para que deixassem aquilo para lá¿, se desculpando pelo ato (fls. 10 54).
Sabe-se que o crime de corrupção ativa é delito formal, não exigindo resultado naturalístico, qual seja, o efetivo recebimento do suborno para sua consumação, bastando apenas que a vantagem seja oferecida ou prometida ao funcionário publico para que este pratique, omita ou retarde ato de oficio.
Ressalta-se que o depoimento de testemunhas policiais possui o mesmo valor probante de outra testemunha compromissada, mormente quando não há qualquer indicio que tenham interesse particular em prejudicar o réu.
Assim, as versões coerentes e uníssonas dos policiais, tanto em sede policial, quanto em juízo, confirmam que o acusado fez oferta indevida para não ser multado, e servem como meio de prova válido para fundamentar a condenação, especialmente quando não ventilada qualquer justificativa para que o incriminassem gratuitamente.
Importante ressaltar novamente o valor probatório dos depoimentos policiais em delitos dessa espécie, somente presenciado por eles, mormente quando confirmados em juízo e em harmonia com os demais elementos de prova.
Portanto, comprovada a autoria delitiva diante das provas colhidas, não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso para manter a sentença que condenou Carlos Alberto Parise, à pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto, substituída por uma pena pecuniária, pela prática do delito previsto no art. 333, caput, do CP.
É como voto.