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Justiça mantém decisão e mãe poderá receber seguro obrigatório em razão do falecimento de filho
Terça-feira, 18 Março de 2008 - 18:32 | TJ/RO
Durante sessão de julgamento, ocorrida na terça-feira, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, manteve a decisão do 1º Juízo da Vara Cível da Comarca de Pimenta Bueno que condenou Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A ao pagamento do seguro obrigatório ¿ DPVAT, no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), em favor de uma mãe que teve o filho morto por conta de um acidente automobilístico ocorrido na data 13 de agosto de 2007.
De acordo com os autos, a Seguradora alegou no recurso que a autora da ação não apresentou todos os documentos exigidos pelo artigo 5º, § 3º, da Lei 6.194/77. Porém para o relator, Desembargador Moreira Chagas, a tese apresentada é pífia e estéril, pois ¿basta uma singela análise da certidão de óbito da vítima, juntada aos autos pela apelante, a qual demonstra de forma cabal e inequívoca que a morte do filho da recorrida, se deu por causa de acidente de trânsito¿. Ainda de acordo com o relator, a declaração de óbito atestou como sendo a causa da morte: Hematoma epidermial (decorrente de hemorragia aguda traumática por acidente de trânsito), sendo desnecessárias outras provas sobre falecimento da vítima.
De acordo com os autos, a Seguradora alegou no recurso que a autora da ação não apresentou todos os documentos exigidos pelo artigo 5º, § 3º, da Lei 6.194/77. Porém para o relator, Desembargador Moreira Chagas, a tese apresentada é pífia e estéril, pois ¿basta uma singela análise da certidão de óbito da vítima, juntada aos autos pela apelante, a qual demonstra de forma cabal e inequívoca que a morte do filho da recorrida, se deu por causa de acidente de trânsito¿. Ainda de acordo com o relator, a declaração de óbito atestou como sendo a causa da morte: Hematoma epidermial (decorrente de hemorragia aguda traumática por acidente de trânsito), sendo desnecessárias outras provas sobre falecimento da vítima.