Geral
Justiça mantém demissão de policial militar que vendeu munições
Quarta-feira, 09 Julho de 2014 - 09:18 | TJ-RO
A 2º Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por meio de seus membros e presidida pelo desembargador Renato Martins Mimessi, julgou, na manhã dessa terça-feira, 8 de julho de 2014, no II Plenário do TJRO, 28 recursos processuais. Entre estes, o colegiado, por unanimidade de votos, nos termos do voto do relator, desembargador Renato Martins Mimessi, não acolheu os argumentos contidos na Apelação Cível, em Ação Civil Pública, e manteve a decisão do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Porto Velho (RO), que decretou a perda da função pública de um policial militar, armeiro, por improbidade administrativa. Ele é acusado de ter subtraído e vendido munições da corporação militar, que estavam sob sua guarda.
Inconformado com a decisão de 1º grau, o policial ingressou com recurso de apelação cível para o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, alegando que a sentença condenatória do Juízo de primeiro grau (foro) foi excessivamente rigorosa, uma vez que cumpriu a pena pela prática do delito, satisfazendo assim o anseio da sociedade. Ainda, segundo a defesa, o PM tem demonstrado boa recuperação de sua conduta; cumpre regularmente seus serviços à sociedade e ao Estado, com obrigações e limitações que a vida militar impõe, não sendo portanto necessária aplicação da pena tão pesada com a perda da função pública.
Ao proferir seu voto, o relator, desembargador Renato Martins Mimessi, de forma analítica contundente decidiu que o policial deve receber reprimenda exemplar, visto que ele subtraiu munições que estavam sob sua guarda na unidade da Polícia Militar. Embora o policial demonstre insatisfação com a sentença de primeiro grau relativa à condenação sobre o crime de peculato cometido por ele, o ato de subtração de armamento e munição configura alto poder ofensivo para por em risco a vida dos cidadãos, assim como a vida de seus colegas de farda, pontuou.
Ainda de acordo com o voto, a prática delituosa demonstra flagrante desvio do dever de fidelidade para com a Administração Pública, por isso não há como acolher a pretensão baseada na sua percepção de que a aplicação de pena de três anos de prisão, decretada na seara penal, e as penas de multa e ressarcimento na esfera civil mostram-se suficientes para restaurar a confiança da sociedade e de seus colegas de fardas.
Portanto, a exclusão do apelante da instituição militar é medida absolutamente indispensável à preservação e manutenção de ambiente de disciplina e confiança que deve reinar entre os integrantes de uma unidade militar. Mostra-se razoável e compatível com a gravidade da conduta do apelante.![Rondoniagora.com](//www.rondoniagora.com/pixel?id=52DC2B5A-ED4A-01EA-48A3-0A7C7CF97A8F)
Inconformado com a decisão de 1º grau, o policial ingressou com recurso de apelação cível para o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, alegando que a sentença condenatória do Juízo de primeiro grau (foro) foi excessivamente rigorosa, uma vez que cumpriu a pena pela prática do delito, satisfazendo assim o anseio da sociedade. Ainda, segundo a defesa, o PM tem demonstrado boa recuperação de sua conduta; cumpre regularmente seus serviços à sociedade e ao Estado, com obrigações e limitações que a vida militar impõe, não sendo portanto necessária aplicação da pena tão pesada com a perda da função pública.
Ao proferir seu voto, o relator, desembargador Renato Martins Mimessi, de forma analítica contundente decidiu que o policial deve receber reprimenda exemplar, visto que ele subtraiu munições que estavam sob sua guarda na unidade da Polícia Militar. Embora o policial demonstre insatisfação com a sentença de primeiro grau relativa à condenação sobre o crime de peculato cometido por ele, o ato de subtração de armamento e munição configura alto poder ofensivo para por em risco a vida dos cidadãos, assim como a vida de seus colegas de farda, pontuou.
Ainda de acordo com o voto, a prática delituosa demonstra flagrante desvio do dever de fidelidade para com a Administração Pública, por isso não há como acolher a pretensão baseada na sua percepção de que a aplicação de pena de três anos de prisão, decretada na seara penal, e as penas de multa e ressarcimento na esfera civil mostram-se suficientes para restaurar a confiança da sociedade e de seus colegas de fardas.
Portanto, a exclusão do apelante da instituição militar é medida absolutamente indispensável à preservação e manutenção de ambiente de disciplina e confiança que deve reinar entre os integrantes de uma unidade militar. Mostra-se razoável e compatível com a gravidade da conduta do apelante.