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Justiça mantém descontos altos em salários de policiais

Quarta-feira, 09 Novembro de 2011 - 15:32 | RONDONIAGORA


O desembargador Eurico Montenegro negou pedido da Associação dos Praças e Familiares da Polícia e Bombeiro Militar do Estado de Rondônia (Assfapom) para que fossem cessados descontos autorizados pelos associados e que estão acima dos limites estabelecidos por Lei. Esses valores ultrapassariam 50% do vencimento em alguns casos. A Assfapom impetrou ação coletiva contra o Estado e o Banco Bonsucesso, mas para o desembargador não há razão para que seja deferida liminar uma vez que a autorização foi feita pelos próprios militares. “Os valores descontados em favor do Banco Bonsucesso S/A não estão sendo efetuados por vontade da Administração e sim, mediante autorização dos associados, que contraíram empréstimos espontaneamente”, afirma. Confira íntegra da decisão:


Agravante: Associação dos Praças e Familiares da Polícia e Bombeiro Militar do Estado de Rondônia - ASSFAPOM
Agravo de Instrumento nrº 0011721-77.2011.8.22.0000
Agravante: Associação dos Praças e Familiares da Polícia e Bombeiro Militar do Estado de Rondônia - ASSFAPOM
Advogado: Marcelo Estebanez Martins(OAB/RO 3208)
Advogado: Albino Melo Souza Júnior(OAB/RO 4464)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( )
Agravado: Banco Bonsucesso S. A.
Relator:Des. Eurico Montenegro

Vistos, etc.:

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Associação dos Praças e Familiares da Polícia e Bombeiro Militar do Estado de Rondônia - ASSFAPOM contra a decisão que negou a antecipação da tutela, nos autos de ação coletiva que propôs em desfavor dos agravados.
Em suas razões, alega que os descontos efetuados extrapolam, em algumas vezes, mais de 50% da remuneração dos representados, causando-lhes prejuízos, por serem abusivos e ilegais, uma vez que não respeitado o limite previsto na legislação.

Pediu a concessão de efeito suspensivo ativo para o deferimento da tutela antecipada para que fossem suspensos os descontos efetuados na remuneração, decorrentes de empréstimos contratados, acima do legalmente permitido.

Decido.

O inconformismo do agravante reside no desrespeito ao limite percentual previsto em lei para descontos de empréstimos consignados na remuneração dos associados.

A Associação dos Praças e Familiares da Polícia e Bombeiro Militar do Estado de Rondônia - ASSFAPOM move ação coletiva em desfavor do Estado de Rondônia e do Banco Bonsucesso S. A. , com o fim de sanar a violação ao limite legal para os descontos de consignação em folha de pagamento efetuado pelo ente público, bem como a ausência de informação quanto ao número de parcelas relacionadas aos meses dos contratos de empréstimo.

Nos termos do art. 273, I do CPC, o juiz poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação, também haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Na hipótese, apesar de presente o requisito de perigo na demora, na possibilidade de prejuízos a subsistência daqueles, não verifico presente a verossimilhança da alegação.

Isso porque, os valores descontados em favor do Banco Bonsucesso S/A não estão sendo efetuados por vontade da Administração e sim, mediante autorização dos associados, que contraíram empréstimos espontaneamente.

Em sendo assim, entendo que a decisão recorrida, por ora, deve ser mantida pois não presente um dos requisitos autorizadores da medida, hipótese em que, como reconhecido pelo Magistrado a quo, insta aguardar a vinda das contestações para uma consideração mais equilibrada (fls. 111/112).

Do exposto, com base no art. 527, II do CPC, converto o presente agravo de instrumento em agravo retido.
Remetam-se os autos ao Juízo da causa principal.

Publique-se.
Porto Velho/RO, 8 de novembro de 2011.
Desembargador Eurico Montenegro
Relator

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