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Justiça mantém obrigação à motorista para pagar pensão à viúva
Sexta-feira, 03 Maio de 2013 - 12:04 | TJ-RO
Motorista condenado a pagar indenização por danos morais e pensão alimentícia à viúva da vítima entrou com recurso de apelação contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaru e o desembargador Paulo Kiyochi Mori, da 2ª Câmara Cível, mantém a condenação de indenização de R$ 25 mil a título de danos morais.
Ação de indenização
Fabiana Alves Santos, casada com Fernando Henrique Cardoso, que morreu em decorrência de acidente de trânsito, em outubro de 2009, causado pelo réu Sílvio Lopes de Oliveira, entrou com ação pedindo indenização por danos morais e pagamento de pensão. A sentença do juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaru condenou o réu a pagar além da indenização, prestação alimentícia mensal, no percentual de 50% do salário mínimo vigente, durante 30 anos (tempo em que o falecido completaria 65 anos de idade).
Inconformado com a sentença, o réu entrou com recurso de apelação alegando que as provas produzidas no processo foram insuficientes e frágeis para a condenação, pois os depoimentos que a embasaram foram prestados por pessoas que estão em litígio contra ele. Pediu o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar a ação da viúva improcedente.
2º Grau
Para o relator do processo a viúva, quando entrou com a ação de indenização, juntou ao processo o atestado de óbito, boletim de acidente de trânsito e ocorrência policial, o que evidencia que o magistrado, ao proferir a sentença condenatória, não se baseou apenas nas provas testemunhais, como alega a defesa do réu.
"A norma processual atribui ao juiz o princípio do livre convencimento, de forma que o julgador poderá fundamentar sua decisão em quaisquer provas constantes dos autos, desde que atento a seus fatos e circunstâncias e indicando os motivos que lhe formem o convencimento, como é o caso", afirmou o desembargador.
Com base nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, que rege sobre a competência do relator de prover e de negar seguimento a recurso, a apelação foi negada.
Ação de indenização
Fabiana Alves Santos, casada com Fernando Henrique Cardoso, que morreu em decorrência de acidente de trânsito, em outubro de 2009, causado pelo réu Sílvio Lopes de Oliveira, entrou com ação pedindo indenização por danos morais e pagamento de pensão. A sentença do juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaru condenou o réu a pagar além da indenização, prestação alimentícia mensal, no percentual de 50% do salário mínimo vigente, durante 30 anos (tempo em que o falecido completaria 65 anos de idade).
Inconformado com a sentença, o réu entrou com recurso de apelação alegando que as provas produzidas no processo foram insuficientes e frágeis para a condenação, pois os depoimentos que a embasaram foram prestados por pessoas que estão em litígio contra ele. Pediu o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar a ação da viúva improcedente.
2º Grau
Para o relator do processo a viúva, quando entrou com a ação de indenização, juntou ao processo o atestado de óbito, boletim de acidente de trânsito e ocorrência policial, o que evidencia que o magistrado, ao proferir a sentença condenatória, não se baseou apenas nas provas testemunhais, como alega a defesa do réu.
"A norma processual atribui ao juiz o princípio do livre convencimento, de forma que o julgador poderá fundamentar sua decisão em quaisquer provas constantes dos autos, desde que atento a seus fatos e circunstâncias e indicando os motivos que lhe formem o convencimento, como é o caso", afirmou o desembargador.
Com base nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, que rege sobre a competência do relator de prover e de negar seguimento a recurso, a apelação foi negada.