Geral
Justiça nega indenização por danos morais a passageiro retirado de voo
Segunda-feira, 23 Janeiro de 2012 - 13:43 | TJ-RO
Em julgamento de apelação cível, a Justiça de Rondônia negou o direito à indenização por danos morais ao cliente de uma empresa aérea que foi retirado da aeronave por conta de não apresentar comprovação de que havia sido imunizado com a vacina contra a febre amarela, em deslocamento entre o Brasil e a Bolívia. A decisão da 1ª Câmara Cível manteve sentença da 5ª Vara Cível de Porto Velho, que já havia negado o pedido.
A ação foi proposta por conta de que Raimundo Braga Barroso, em viagem de Vitória (ES) para Santa Cruz, na Bolívia, no ano de 2006, foi obrigado a sair do avião por não apresentar a comprovação de que foi vacinado contra a febre amarela. Alegou ter sido humilhado e constrangido pela Gol Linhas Aéreas e pela agência que lhe vendeu as passagens.
No entanto, para o relator do processo, desembargador Sansão Saldanha, é manifestamente improcedente o recurso de apelação. O magistrado decidiu que não é justificável a reparação por lesão imaterial, pois foi verificada a conduta lícita da empresa ao impedir o embarque de passageiro, diante da não apresentação da Carteira Internacional de Vacinação, exigida a todos os passageiros com destino a países onde haja incidência da febre amarela. Para o Judiciário, não foi comprovada a ofensa à moral ou integridade do passageiro retirado da aeronave, pois trata-se de matéria envolvendo interesse público, relativa à saúde e medidas preventivas internacionais que visam conter a doença em países endêmicos.
O desembargador decidiu que não há razão para modificar a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização e negou seguimento ao recurso 0150248-45.2007.8.22.0001 em julgamento monocrático no dia 19 de janeiro de 2012.
Origem : 0150248-45.2007.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível / 5ª Vara Cível
Dano moral reconhecido
Ainda em julgamento realizado pela 1ª Câmara Cível do TJRO, foi reconhecido o direito à indenização por dano moral decorrente da inscrição indevida de cliente no cadastro de mal pagadores. O juízo de 1º grau (juiz) condenou a empresa Losango Promoções de Vendas Ltda ao pagamento de 5 mil reais a Gledson Santos Torres.
Insatisfeita, a Losango recorreu ao Tribunal de Justiça na tentativa de mudar a condenação. Também sob relatoria do desembargador Sansão Saldanha, a decisão sobre a apelação cível manteve inalterada a sentença de 1º grau com relação à constatação da responsabilidade da empresa em indenizar a parte que teve o nome negativado.
Já com relação ao valor da condenação, decidiu o desembargador, o entendimento pacificado no STJ é no sentido da razoabilidade da condenação em valor equivalente a 50 salários mínimos por indenização decorrente de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito. Para o relator, o valor da indenização por danos morais (5 mil reais) não atende à proporcionalidade que deve ficar estabelecida entre a reparação da ofensa reiterada, além de ser estímulo pedagógico para que a empresa melhore a gerência do negócio a que se propõe. A indenização foi majorada para 10 mil reais.
A Apelação 0052667-59.2009.8.22.0001 teve origem no processo0052667-59.2009.8.22.0001 da 6ª Vara Cível, Falência e Concordata de Porto Velho.
A ação foi proposta por conta de que Raimundo Braga Barroso, em viagem de Vitória (ES) para Santa Cruz, na Bolívia, no ano de 2006, foi obrigado a sair do avião por não apresentar a comprovação de que foi vacinado contra a febre amarela. Alegou ter sido humilhado e constrangido pela Gol Linhas Aéreas e pela agência que lhe vendeu as passagens.
No entanto, para o relator do processo, desembargador Sansão Saldanha, é manifestamente improcedente o recurso de apelação. O magistrado decidiu que não é justificável a reparação por lesão imaterial, pois foi verificada a conduta lícita da empresa ao impedir o embarque de passageiro, diante da não apresentação da Carteira Internacional de Vacinação, exigida a todos os passageiros com destino a países onde haja incidência da febre amarela. Para o Judiciário, não foi comprovada a ofensa à moral ou integridade do passageiro retirado da aeronave, pois trata-se de matéria envolvendo interesse público, relativa à saúde e medidas preventivas internacionais que visam conter a doença em países endêmicos.
O desembargador decidiu que não há razão para modificar a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização e negou seguimento ao recurso 0150248-45.2007.8.22.0001 em julgamento monocrático no dia 19 de janeiro de 2012.
Origem : 0150248-45.2007.8.22.0001 Porto Velho - Fórum Cível / 5ª Vara Cível
Dano moral reconhecido
Ainda em julgamento realizado pela 1ª Câmara Cível do TJRO, foi reconhecido o direito à indenização por dano moral decorrente da inscrição indevida de cliente no cadastro de mal pagadores. O juízo de 1º grau (juiz) condenou a empresa Losango Promoções de Vendas Ltda ao pagamento de 5 mil reais a Gledson Santos Torres.
Insatisfeita, a Losango recorreu ao Tribunal de Justiça na tentativa de mudar a condenação. Também sob relatoria do desembargador Sansão Saldanha, a decisão sobre a apelação cível manteve inalterada a sentença de 1º grau com relação à constatação da responsabilidade da empresa em indenizar a parte que teve o nome negativado.
Já com relação ao valor da condenação, decidiu o desembargador, o entendimento pacificado no STJ é no sentido da razoabilidade da condenação em valor equivalente a 50 salários mínimos por indenização decorrente de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito. Para o relator, o valor da indenização por danos morais (5 mil reais) não atende à proporcionalidade que deve ficar estabelecida entre a reparação da ofensa reiterada, além de ser estímulo pedagógico para que a empresa melhore a gerência do negócio a que se propõe. A indenização foi majorada para 10 mil reais.
A Apelação 0052667-59.2009.8.22.0001 teve origem no processo0052667-59.2009.8.22.0001 da 6ª Vara Cível, Falência e Concordata de Porto Velho.