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Justiça nega liberdade a condenado por tráfico de drogas
Sexta-feira, 14 Janeiro de 2011 - 11:47 | RONDONIAGORA
Condenado à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, pela prática do crime de tráfico de entorpecente (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), Paulo Roberto M. da Silva pediu na justiça, por meio de uma liminar em habeas corpus, o direito de responder ao processo em liberdade. No despacho, publicado nesta sexta-feira, 14/01, no Diário da Justiça, o desembargador Raduan Miguel Filho, membro da 2ª Câmara Criminal do TJRO, negou o pedido.
No habeas corpus (HC), a defesa alegou que Paulo Roberto respondeu ao processo em liberdade, condição em que deve permanecer até o trânsito em julgado da sentença (quando não cabe mais recursos). "O fato de ele possuir antecedentes criminais não implica que o mesmo deixará de cumprir a decisão. Além disso, o meu cliente possui residência e trabalho comprovado", explicou.
Para o desembargador Raduan Miguel Filho, relator do HC, a concessão de liminar (pedido antecipado) é medida extrema e poderia ser concedida se houvesse ilegalidade no caso. "Não vi, a priori, nenhum motivo para revogar a prisão, razão pela qual indeferi o pedido e requisitei informações ao Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho, no prazo de 48 horas", concluiu Raduan Miguel.
Entenda o caso:
Segundo consta nos autos, no dia 18 de julho de 2009, Paulo Roberto M. da Silva foi preso em flagrante por policiais que faziam patrulhamento no bairro Teixeirão, em Porto Velho. Na ocasião foram apreendidos 17 invólucros contendo cocaína e a quantia de R$ 30,00, em espécie.
Habeas Corpus nº 0000309-52.2011.8.22.0000
No habeas corpus (HC), a defesa alegou que Paulo Roberto respondeu ao processo em liberdade, condição em que deve permanecer até o trânsito em julgado da sentença (quando não cabe mais recursos). "O fato de ele possuir antecedentes criminais não implica que o mesmo deixará de cumprir a decisão. Além disso, o meu cliente possui residência e trabalho comprovado", explicou.
Para o desembargador Raduan Miguel Filho, relator do HC, a concessão de liminar (pedido antecipado) é medida extrema e poderia ser concedida se houvesse ilegalidade no caso. "Não vi, a priori, nenhum motivo para revogar a prisão, razão pela qual indeferi o pedido e requisitei informações ao Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho, no prazo de 48 horas", concluiu Raduan Miguel.
Entenda o caso:
Segundo consta nos autos, no dia 18 de julho de 2009, Paulo Roberto M. da Silva foi preso em flagrante por policiais que faziam patrulhamento no bairro Teixeirão, em Porto Velho. Na ocasião foram apreendidos 17 invólucros contendo cocaína e a quantia de R$ 30,00, em espécie.
Habeas Corpus nº 0000309-52.2011.8.22.0000