Geral
Justiça nega liminar a associação de familiares de PMs
Segunda-feira, 04 Abril de 2011 - 10:15 | TJ-RO
O Tribunal de Justiça de Rondônia negou liminar (decisão inicial) em mandado de segurança proposto pela Associação dos Familiares dos Praças da Polícia Militar (Assfapom), que pedia a suspensão dos efeitos e aplicação de um artigo do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de Rondônia ¿ RDPM). O artigo atribui aos policiais que cumprem pena a responsabilidade de providenciar a própria alimentação enquanto estiverem detidos.
No mérito do mandado de segurança, a associação pede a declaração de ilegalidade do ato "de forçar o policial militar a providenciar sua própria alimentação quando estiver cumprindo pena administrativa". Contudo, para a relatora do processo, desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno, a concessão de liminar deve preencher a dois quesitos: a existência do direito alegado e perigo da demora em se decidir sobre a questão. O primeiro, decidiu a magistrada, está presente na legislação, inclusive na Constituição Federal. Entretanto, o regulamento da PM foi instituído pelo decreto 13.255, de 2007, ou seja, mais de três anos, sem qualquer contestação de sua constitucionalidade (pelo menos não há notícias nos autos). "Não é agora, portanto, que se deva pretender impingir urgência onde não há", decidiu a desembargadora no último dia 1/04/2011.
Além disso, destacou a relatora, o deferimento da liminar confunde-se com o provimento do próprio mérito, na medida em que obrigaria o Estado de Rondônia efetuar despesas sem previsão de receita, o que é vedado por via de mandado de segurança (art. 7º, §2º da Lei 12.016/09). A desembargadora indeferiu (negou) a liminar e determinou a notificação, com urgência, ao governador do Estado e ao comandante da Polícia Militar, solicitando informações pertinentes, no prazo de 10 dias. Após esse prazo, deve ser julgado pelo Tribunal Pleno do TJRO.
No mérito do mandado de segurança, a associação pede a declaração de ilegalidade do ato "de forçar o policial militar a providenciar sua própria alimentação quando estiver cumprindo pena administrativa". Contudo, para a relatora do processo, desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno, a concessão de liminar deve preencher a dois quesitos: a existência do direito alegado e perigo da demora em se decidir sobre a questão. O primeiro, decidiu a magistrada, está presente na legislação, inclusive na Constituição Federal. Entretanto, o regulamento da PM foi instituído pelo decreto 13.255, de 2007, ou seja, mais de três anos, sem qualquer contestação de sua constitucionalidade (pelo menos não há notícias nos autos). "Não é agora, portanto, que se deva pretender impingir urgência onde não há", decidiu a desembargadora no último dia 1/04/2011.
Além disso, destacou a relatora, o deferimento da liminar confunde-se com o provimento do próprio mérito, na medida em que obrigaria o Estado de Rondônia efetuar despesas sem previsão de receita, o que é vedado por via de mandado de segurança (art. 7º, §2º da Lei 12.016/09). A desembargadora indeferiu (negou) a liminar e determinou a notificação, com urgência, ao governador do Estado e ao comandante da Polícia Militar, solicitando informações pertinentes, no prazo de 10 dias. Após esse prazo, deve ser julgado pelo Tribunal Pleno do TJRO.