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Justiça nega pedido de vereadores que queriam participar de sessões da Câmara
Segunda-feira, 19 Agosto de 2013 - 09:45 | RONDONIAGORA
O juiz Arlen José Silva de Souza, da Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho, negou pedido dos vereadores Marcelo Reis Louzeiro e Eduardo Carlos Rodrigues, que pretendiam participar das sessões da Câmara, mesmo tendo todos os pedidos de liberdade indeferidos pelo Judiciário. Eles estão presos desde 4 de julho, quando caiu organização criminosa investigada durante a Operação Apocalipse. A dupla argumentou que suas ausências da Casa de Leis podem ser caracterizadas como quebra de decoro e podem ser cassados. O MP considerou os pedidos inadmissíveis, tese amparada pelo magistrado. Deferir o pedido formulado pelo requerente seria no mínimo um contrassenso, ora, a decretação da prisão preventiva surge justamente para evitar que o investigado em liberdade continue a praticar ilícitos penais, pois desta forma haverá mácula a ordem pública. Conforme apontam as investigações, o requerente teve sua campanha eleitoral financiada com os recursos levantados pela organização criminosa através de fraudes praticadas de diversas naturezas, e após eleito o requerente vinha se utilizando de seu mandato em benefício da organização criminosa, que por sua vez, retroalimentava a associação para o tráfico de drogas. Assim, é evidente que as indas e vindas à câmara de vereadores o requerente frustraria as investigações, não sendo razoável permitir que este continue a se utilizar de seu mandato enquanto encontra-se recolhido., afirmou nas duas decisões, que são idênticas. Confira:
Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)
Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)
Requerente: Marcelo Reis Louzeiro
Advogado: José Viana Alves (RO 2.555)
SENTENÇA:
Advogado: José Viana Alves OAB/RO 2555 Finalidade: Intimar o advogado da DECISÃO proferida nos autos: Vistos.
Trata-se de pedido feito em favor de Marcelo Reis Louzeiro, pleiteando autorização para que o requerente seja escoltado até a Câmara de Vereadores de Porto Velho/RO, e para que sem o uso de algemas participe das sessões daquele parlamento municipal, sob o argumento de que o requerente é vereador eleito desta capital, e que sua ausência às sessões da casa legislativa caracterizariam quebra de decoro parlamentar. Em parecer, o Ministério Público pugna pelo indeferimento do pleito. Inicialmente verifico que o requerente foi preso preventivamente em decorrência da denominada Operação Apocalipse, deflagrada pela Polícia Civil do Estado de Rondônia. As investigações apontam fortes indícios de que o requerente utiliza seu mandato em benefício da organização criminosa que integra e que financiou sua campanha eleitoral. Relatei. Decido. A prisão preventiva é uma medida cautelar que tem o objetivo de prevenir que o réu perigoso cometa novos crimes ou ainda que em liberdade prejudique a colheita de provas ou se evada. Por esse motivo, não viola a garantia constitucional de presunção de inocência se a DECISÃO for devidamente motivada e a prisão estritamente necessária. Em outras palavras, a prisão preventiva restringe o direito de ir e vir. Embora não conste neste pedido, é de conhecimento deste Juízo que o requerente já impetrou Habeas Corpus no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e teve a ordem denegada, sendo decidido pela manutenção de sua prisão, ou seja, não lhe foi deferida nenhuma medida cautelar diversa da prisão. De acordo com o art. 312, do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Deferir o pedido formulado pelo requerente seria no mínimo um contrassenso, ora, a decretação da prisão preventiva surge justamente para evitar que o investigado em liberdade continue a praticar ilícitos penais, pois desta forma haverá mácula a ordem pública. Conforme apontam as investigações, o requerente teve sua campanha eleitoral financiada com os recursos levantados pela organização criminosa através de fraudes praticadas de diversas naturezas, e após eleito o requerente vinha se utilizando de seu mandato em benefício da organização criminosa, que por sua vez, retroalimentava a associação para o tráfico de drogas. Assim, é evidente que as indas e vindas à câmara de vereadores o requerente frustraria as investigações, não sendo razoável permitir que este continue a se utilizar de seu mandato enquanto encontra-se recolhido. Como bem afirma o Ministério Público, seria um absurdo obrigar o Estado a gastar altos valores com a escolta do requerente, o qual é suspeito de integrar organização criminosa e, de utilizar-se da condição de vereador para beneficiar a organização criminosa que integra e, ainda, permitir que nesta condição decida ele questões importantes à sociedade e continue a utilizar sua influência política para fins ilícitos. Por todo o exposto, ainda presentes os fundamentos da prisão preventiva (ART. 312 do CPP), INDEFIRO o pleito. Intime-se. E após o trânsito em julgado da DECISÃO, arquivem-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 16 de agosto de 2013. Arlen José Silva de Souza Juiz de Direito
Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)
Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)
Requerente: Marcelo Reis Louzeiro
Advogado: José Viana Alves (RO 2.555)
SENTENÇA:
Advogado: José Viana Alves OAB/RO 2555 Finalidade: Intimar o advogado da DECISÃO proferida nos autos: Vistos.
Trata-se de pedido feito em favor de Marcelo Reis Louzeiro, pleiteando autorização para que o requerente seja escoltado até a Câmara de Vereadores de Porto Velho/RO, e para que sem o uso de algemas participe das sessões daquele parlamento municipal, sob o argumento de que o requerente é vereador eleito desta capital, e que sua ausência às sessões da casa legislativa caracterizariam quebra de decoro parlamentar. Em parecer, o Ministério Público pugna pelo indeferimento do pleito. Inicialmente verifico que o requerente foi preso preventivamente em decorrência da denominada Operação Apocalipse, deflagrada pela Polícia Civil do Estado de Rondônia. As investigações apontam fortes indícios de que o requerente utiliza seu mandato em benefício da organização criminosa que integra e que financiou sua campanha eleitoral. Relatei. Decido. A prisão preventiva é uma medida cautelar que tem o objetivo de prevenir que o réu perigoso cometa novos crimes ou ainda que em liberdade prejudique a colheita de provas ou se evada. Por esse motivo, não viola a garantia constitucional de presunção de inocência se a DECISÃO for devidamente motivada e a prisão estritamente necessária. Em outras palavras, a prisão preventiva restringe o direito de ir e vir. Embora não conste neste pedido, é de conhecimento deste Juízo que o requerente já impetrou Habeas Corpus no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e teve a ordem denegada, sendo decidido pela manutenção de sua prisão, ou seja, não lhe foi deferida nenhuma medida cautelar diversa da prisão. De acordo com o art. 312, do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Deferir o pedido formulado pelo requerente seria no mínimo um contrassenso, ora, a decretação da prisão preventiva surge justamente para evitar que o investigado em liberdade continue a praticar ilícitos penais, pois desta forma haverá mácula a ordem pública. Conforme apontam as investigações, o requerente teve sua campanha eleitoral financiada com os recursos levantados pela organização criminosa através de fraudes praticadas de diversas naturezas, e após eleito o requerente vinha se utilizando de seu mandato em benefício da organização criminosa, que por sua vez, retroalimentava a associação para o tráfico de drogas. Assim, é evidente que as indas e vindas à câmara de vereadores o requerente frustraria as investigações, não sendo razoável permitir que este continue a se utilizar de seu mandato enquanto encontra-se recolhido. Como bem afirma o Ministério Público, seria um absurdo obrigar o Estado a gastar altos valores com a escolta do requerente, o qual é suspeito de integrar organização criminosa e, de utilizar-se da condição de vereador para beneficiar a organização criminosa que integra e, ainda, permitir que nesta condição decida ele questões importantes à sociedade e continue a utilizar sua influência política para fins ilícitos. Por todo o exposto, ainda presentes os fundamentos da prisão preventiva (ART. 312 do CPP), INDEFIRO o pleito. Intime-se. E após o trânsito em julgado da DECISÃO, arquivem-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 16 de agosto de 2013. Arlen José Silva de Souza Juiz de Direito