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JUSTIÇA NEGA RETIRADA DE MATÉRIAS ENVOLVENDO DIRETOR DO JOÃO PAULO II

Sexta-feira, 30 Março de 2012 - 13:05 | RONDONIAGORA


O juiz Leonardo Meira Couto, da 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, manteve a publicação das notícias envolvendo o diretor do Pronto Socorro João Paulo II, médico Sérgio Paulo de Mello Mendes Filho, flagrado sendo detido por policiais militares no próprio local de trabalho, onde, segundo confirmou Sérgio, foi socorrido após automedicar-se e se dopar. O dirigente do hospital impetrou medida cautelar contra o RONDONIAGORA e sites Rondoniaovivo e TudoRondônia. No pedido, exigia além da retirada do noticiário, que os veículos fossem obrigados a publicar boletim de ocorrência policial e laudo toxicológico e retirassem os comentários supostamente ofensivos, publicados nos sites.



O magistrado, atendendo a determinação constitucional, que respalda a liberdade de imprensa, negou imediatamente a retirada das notícias, citando que o médico não negou as afirmações, tratando-se ainda de veiculação de acontecimento em local público com pessoa que exerce função pública. “Analisando o caso observo que, na verdade, o requerente se insurge com relação aos comentários dos leitores que são expostos nos sítios de notícias das rés, e não exatamente com o teor das matérias publicadas pelas requeridas. Outrossim, em um juízo prévio, verifico dos documentos acostados com a inicial que as matérias jornalísticas se limitaram a informar a sociedade o que aconteceu em um “Hospital Público” com pessoa que exerce “função pública”, nada mais que isso.”

Sobre do boletim de ocorrência, o juiz entendeu que o documentos apresentado “por si só, não é capaz de contrariar as notícias veiculadas nos sítios eletrônicos das requeridas, até mesmo por que consta de referido documento que o autor acabou ficando “descontrolado”, tendo que ser contido por oito pessoas, sendo, ao final, algemado. Também não há qualquer informação de que não tenha ficado nu.”

No entanto, o magistrado avalia que há comentários que podem ser considerados ofensivos e decidiu pela retirada dos mesmos nos sites noticiosos. CONFIRA A ÍNTEGRA DA DECISÃO:

Vara: 10ª Vara Cível
Processo: 0006325-82.2012.8.22.0001
Classe: Cautelar Inominada (Cível)
Requerente: SERGIO PAULO DE MELLO MENDES FILHO
Requerido: Rondoniagora.com; Rondoniaovivo.com; O Observador;
Tudorondonia.com.br

DECISÃO

Trata-se de ação cautelar inominada onde o autor postula, em sede de liminar, que as requeridas sejam compelidas a procederem com a retirada das matérias mencionadas na inicial de seus sítios de notícias eletrônico, bem como que publiquem o Boletim de Ocorrência Policial e o Laudo Toxicológico ao qual o requerente foi submetido.

Para tanto sustentou que na noite de 25/03/2012 foi surpreendido com a divulgação de um vídeo no sítio eletrônico youtube.com onde é atendido no Hospital João Paulo II. Argumentou que referido vídeo foi utilizado pelos requeridos em seus sítios de notícia com a única e exclusiva finalidade de colocar em dúvida sua idoneidade moral, gerando um grande estrago em sua reputação profissional perante a sociedade, tendo em vista que fizeram afirmações mentirosas, esdrúxulas e de cunho político. Afirmou que nenhum dos réus lhe procurou para saber acerca da autenticidade das informações e muito menos para que fosse exercido o direito de ampla defesa e do contraditório. Alegou que os requisitos para a concessão da liminar encontram-se devidamente comprovados, motivo pelo qual pugnou pelo deferimento da medida postulada.

Com a inicial vieram os documentos de fls. 12/50.

RELATADOS.

DECIDO.

O art. 798 do CPC dispõe que o juiz poderá determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma das partes, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.

Assim, para que a liminar seja deferida necessário se fazem estarem presentes os dois elementos configuradores do interesse processual na tutela cautelar, ou seja, o fumus boni iuris e o periculum in mora.

Pois bem, o requerente postulou dois pedidos em sede de liminar. O primeiro diz respeito a retirada das matérias apontadas na inicial. O segundo para que as rés sejam compelidas a publicarem em seus sítios de notícia o Boletim de Ocorrência Policial de fls. 35/36 e o Laudo Toxicológico de fls. 41/42.

Passo ao exame de cada um deles.

Da retirada das matérias jornalísticas declinadas na inicial

Ao tratar dos direitos e garantias fundamentais, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso X, preocupou-se em defender a honra e a imagem das pessoas. Por outro lado, os incisos IV e IX da Carta Magna também elevou à condição de direitos e garantias fundamentais a “livre manifestação do pensamento” e “a liberdade de comunicação”.

Analisando o caso observo que, na verdade, o requerente se insurge com relação aos comentários dos leitores que são expostos nos sítios de notícias das rés, e não exatamente com o teor das matérias publicadas pelas requeridas. Outrossim, em um juízo prévio, verifico dos documentos acostados com a inicial que as matérias jornalísticas se limitaram a informar a sociedade o que aconteceu em um “Hospital Público” com pessoa que exerce “função pública”, nada mais que isso.

O Boletim de Ocorrência Policial de fls. 35/36, por si só, não é capaz de contrariar as notícias veiculadas nos sítios eletrônicos das requeridas, até mesmo por que consta de referido documento que o autor acabou ficando “descontrolado”, tendo que ser contido por oito pessoas, sendo, ao final, algemado. Também não há qualquer informação de que não tenha ficado nu.

O direito de livre manifestação do pensamento e de comunicação, consagrado no artigo 5º, incisos IV e IX da CF, autorizam as requeridas a divulgarem as matérias declinadas na inicial, independentemente de censura ou licença.

Certo é que eventuais exageros quanto às informações contidas nas matérias é passível de responsabilidade civil, todavia, aqui não é a ação própria para se discutir esta questão. Por outro lado, no que diz respeito aos comentários dos leitores contidos nos sítios das requeridas, observo, em sede de cognição sumária, a existência de potencialidade suficiente para violar o direito de personalidade do requerente, especialmente no que tange à sua honra. O Código Civil, em seu art. 12, caput, é expresso ao mencionar a possibilidade de exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito de personalidade:

“Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.”

No caso posto a exame deste juízo, constato dos documentos que instruem a inicial a existência tanto a fumaça do bom direito quanto do perigo da demora.

As requeridas deveriam adotar postura de maior controle das informações veiculadas em seus sítios eletrônicos, bem como deixar de contribuir para o prolongamento de comentários ofensivos, como, por exemplo, os constantes às fls. 19 (Ele está com o Diabo no couro, chame o pastor Waldemiro”, 20 (Surtar???? É droga mesmmmmmmo!!!), 24 (Fuma é pedra pra fazer esses teatrinhos. Invés de trabalhar em prol do povo) e 25 (Surtar, pode acontecer com qualquer ser humano em um pico de stress, porem, ficar nu; em um hospital público; falando coisas sem nexo e outra coisa. Ou ele é epilético, esquizofrênico ou é droga mano...).

Referidos comentários possuem a clara intenção de denegrir e macular a imagem do autor, imputando-lhe a pecha de “drogado”.

Ora, nestas circunstâncias não há que se falar em proteção à liberdade da expressão, já que esta esbarra nos limites dos direitos personalíssimos, no caso à honra, sobretudo considerando-se que, evidentemente, observado o princípio fundamental de proteção à dignidade da pessoa humana, não há direito constitucionalmente assegurado de ofender e insultar a quem quer que seja. Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. RETIRADA DE CONTEÚDO OFENSIVO DE BLOG. DIREITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO. RESTRIÇÕES PRÉVIAS E RESPONSABILIDADES ULTERIORES. AUSÊNCIA DE DISTINÇÕES ABSOLUTAS. ABUSO DE DIREITO. DIREITO À HONRA. PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA CONFIGURADA.

1.Para fins de exame da verossimilhança, os documentos juntados ao processo
devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade para acolhimento da pretensão.

2. Presença do requisito no caso concreto, consistente no abuso do direito de liberdade de expressão em ofensa a direitos personalíssimos dos demandantes, devendo ser reformada a decisão que negou a antecipação dos efeitos da tutela.

3. Possibilidade de o Poder Judiciário emitir ordem judicial para a prevenção de ofensas aos direitos depersonalidade da parte agravada. Ausência de distinção ontológica entre restrições prévias eresponsabilidades ulteriores. Necessidade de examinar, no caso concreto, a presença de expressões ilegítimas ou não protegidas constitucionalmente, durante o exercício da liberdade de expressão.
Verificada a ocorrência do abuso do direito de livre manifestação é possível impedir que os direitos de personalidade continuem sendo violados. (TJ/RS - Agravo de Instrumento nº 70039441878 Relator Desembargador Leonel Pires Ohlweiler, Julgamento em 26/01/2011).

De outra banda, é importante referir que os comentários inseridos nos sítios são intervenções feitas em um post por terceiros, mas que podem ser identificados ou colocados de forma anônima. Tais comentários, por sua vez, estão sujeitos a formas de moderação pelo responsável, o que pode ocorrer por comentários bloqueados, comentários somente acessíveis a usuários cadastrados ou comentários moderados ex ante. Não se exclui, assim, a real possibilidade dos editores dos sítios exercerem algum tipo de controle sobre as publicações dos comentários. Ou seja, é crível a criação de mecanismos de controle destes espaços de opinião, bastando alterar as configurações do sítio eletrônico. Assim, não se admite a utilização de sítios em confronto, por exemplo, com o princípio constitucional da dignidade humana (artigo 1º, III, CF) ou que se distancie dos objetivos constitucionais referidos no artigo 3º do texto da Constituição Federal. Com isto apenas quero ressaltar que a responsabilidadepor informações capazes de macular direitos de personalidade, no caso, a honra, a dignidade e a credibilidade, deve ser vislumbrada na medida da potencialidade dos meios para causarem danos em maior profusão.

Neste contexto, evidencia-se que tais condutas, num juízo de cognição preliminar, extrapolam os limites dos direitos constitucionais de liberdade de expressão e livre manifestação do pensamento ao ofender de forma explícita direitos de personalidade, consistindo, portanto, em abuso de direito, nos termos do artigo 187 do Código Civil:

“Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.”

Desta forma, tenho por conceder em parte a liminar postulada somente para que as requeridas retirem de seus sítios eletrônicos as publicações existentes, sob a forma de comentários, que contenham referências ofensivas à pessoa do autor.

Da determinação para que as rés publiquem em seus sítios eletrônicos o Boletim de Ocorrência de fls. 35/36, bem como do Laudo Toxicológico de fls. 38/39

No que tange a este pedido, melhor sorte não possui o autor, haja vista que a liminar postulada reveste-se de nítido caráter satisfativo, o que não é admitido em nosso direito processual civil. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CAUTELAR - LIMINAR - INDEFERIMENTO – CARÁTER SATISFATIVO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇAO DA FUNGIBILIDADE DE MEDIDAS - 7º, ART. 273 DO CPC - INEXISTÊNCIA DE PROCESSO DE CONHECIMENTO - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL POR INADEQUAÇAO DO PROVIMENTO - RECURSO IMPROVIDO.273CPC 1. Em sede de ação cautelar a liminar pleiteada não pode ter cunho satisfativo, pois seu objetivo é tão somente assegurar o resultado útil do processo principal.2. A regra da fungibilidade, estabelecida no 7º, do art. 273 do CPC, tem aplicação apenas quando as medidas cautelares ou antecipatórias forem pleiteadas incidentalmente no processo de conhecimento.273CPC3. No processo cautelar não cabe medida antecipatória dos efeitos da sentença a ser proferida na ação principal.4. Inexiste em nosso ordenamento jurídico norma que possibilite a fungibilidade de ações, exceto em casos especiais como nas possessórias.(24029002433 ES 024029002433, Relator: FREDERICO GUILHERME PIMENTEL, Data de Julgamento: 24/02/2003, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/04/2003).

Com estas considerações, INDEFIRO o pleito.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar postulada, para que as requeridas, no prazo de 24 horas, a partir da ciência desta decisão, RETIREM de seus sítios eletrônicos as publicações existentes, sob a forma de comentários de leitores às matérias apontadas na inicial, que contenham referências ofensivas à pessoa do autor, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, até o limite de 10 vezes este valor para o caso de descumprimento. Citem-se, expedindo-se o necessário para o cumprimento da liminar. Cumpra-se.

Porto Velho-RO, sexta-feira, 30 de março de 2012.

Leonardo Meira Couto

Juiz de Direito

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