Rondônia, 01 de fevereiro de 2025
Jornal Rondoniagora
Siga o Rondoniagora

Geral

Justiça obriga município de Ariquemes a ampliar licença maternidade

Domingo, 09 Janeiro de 2011 - 14:06 | RONDONIAGORA


A negativa da Prefeitura de Ariquemes em aumentar a licença maternidade de uma professora foi rechaçada por uma decisão da juíza Elisângela Frota Araújo, ao conceder mandado de segurança para a servidora Meiriane Vieira dos Santos Ramalho. Ela narra na petição a Justiça que recorreu administrativamente, mas teve a pretensão negada pelo secretário municipal de planejamento orçamento e gestão, mesmo após aval da Procuradoria Geral do Município.

Na decisão, a juíza diz que há Lei Federal facilitando o benefício na administração pública e se a medida não fosse deferida, já nos próximos dias a professora teria que retornar ao trabalho. Veja decisão:


DECISÃO Trata-se de pedido de liminar em mandado de segurança no qual a impetrante, como servidora pública municipal, pretende a prorrogação de sua licença maternidade para 180 (cento e oitenta) dias, com fulcro na Lei Federal 11.770/08, alegando lesão a direito líquido e certo, praticado pelo Sr. Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão do Município de Ariquemes, porque embora protocolado administrativamente requerimento de prorrogação da licença maternidade, não obteve resposta favorável. Juntou os documentos de fls.13-24, acostando o parecer 1.318-2010-PGM, no sentido da não aplicação da Lei Federal 11.770-2008 às servidoras públicas municipais. É o breve relato. Decido o pedido liminar.

Para a concessão de liminar, imprescindível constatar-se a existência da relevância de fundamento contido na inicial, a fim de que se suspenda o ato que lhe deu motivo, bem como que fique demonstrada a ineficácia da medida, caso seja deferida ao final (art.7º, inciso III, da Lei 12.016, de 07/08/2009). In casu, observo que a impetrante, servidora do quadro efetivo municipal, ocupando o cargo de professora, nível IV, lotada na Escola Municipal de Ensino Fundamental Professor Venância Kottwiz, nesta cidade, pretende a prorrogação de sua licença maternidade, em razão da negativa por parte da administração municipal.

A certidão de fl.17 atesta que realmente a impetrante deu à luz a criança Lorena Vieira Ramalho aos 22.10.2010, ficando afastada da sua função laboral desde a referida data (fl.22). Logo sua licença de 120 dias expira no mês seguinte. Pois bem. Nessa fase de cognição sumária, há inequívoca fumaça do bom direito invocado pela impetrante, pois conquanto a lei federal 11.770/2008 apenas autorizou a administração pública direta, indireta e fundacional a instituir o programa que garantisse a prorrogação da licença maternidade por mais 60 (sessenta) dias, esta lei tem efeito imediato e destina-se também às servidoras municipais, por ser direito constitucional a licença maternidade. Nesse sentido, o seguinte julgado proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais:AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRORROGAÇÃO DA LICENÇA-MATERNIDADE - LEI FEDERAL Nº. 11.770/08 - INSTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO NO ÂMBITO DO SERVIÇO PÚBLICO - TUTELA CONSTITUCIONAL- REGULAMENTAÇÃO - DESNECESSIDADE - NORMA DE EFICÁCIA IMEDIATA - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - CONFIGURAÇÃO - PERICULUM IN MORA - EXISTÊNCIA - CABIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. A licença maternidade é direito constitucional, sendo que a prorrogação prevista em lei federal possui aplicabilidade imediata e alçança todos os trabalhadores e servidores públicos da federação, sem distinção, refugindo do âmbito municipal. 2. Presente a verossimilhança das alegações e o perigo de dano irreparável, vez que se trata da preservação da saúde do nascituro, é cabível a concessão da antecipação da tutela. (Acórdão nº 1.0024.09.719391-6/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 23 de Março de 2010). Ademais, o periculum in mora consubstancia-se na proteção ao nascituro, finalidade única da prorrogação, pois não se trata de simples benefício à servidora. Posto isso, DEFIRO A LIMINAR pleiteada, devendo a impetrante ter a prorrogação de sua licença maternidade de 120 para 180 dias. Intime-se. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei 12.016, de 07/08/2009). Em seguida, vista dos autos ao Ministério Público, para parecer no prazo improrrogável de 10 (dez) dias (art.12 da Lei 12.016, de 07/08/2009). Com ou sem o parecer do Ministério Público, conclusos os autos para sentença. Ariquemes - RO ,  quinta-feira, 30 de dezembro de 2010 . Elisângela Frota Araújo   Juíza Substituta

Rondoniagora.com

SIGA-NOS NO Rondoniagora.com no Google News

Veja Também