Geral
Justiça proíbe Prefeitura de descontar dias em que servidores se reuniram em assembleias com o Sintero
Terça-feira, 26 Julho de 2022 - 15:15 | da Redação
Por decisão do juiz da 2ª Vara de Fazenda Pública, Edenir Sebastião A. da Rosa, a Prefeitura de Porto Velho está proibida de efetuar descontos de servidores da Educação que participaram de assembleias com o Sintero, sindicato que reúne profissionais da Educação, quando discutiam questões ligadas a categoria, especificamente sobre a Lei do Piso do Magistério.
De acordo com uma ação de obrigação de fazer, impetrada pelo Sintero, através do advogado Adércio Dias, foi necessária a realização de assembleias com os educadores para que fossem repassadas informações sobre discussões que estavam sendo entabuladas com o próprio Município. Essas assembleias foram realizadas nos dias 3, 8 e 22 de junho de 2022 e agora havia a possibilidade dos profissionais sofrerem prejuízos financeiros, uma vez que havia a informação que seriam lançadas faltas injustificadas nessas datas.
O Sintero conseguiu sensibilizar o juiz que há autorização para essas ausências pela Lei Complementar Municipal nº 360/2009 e que também devem obrigatoriamente ser repostas para cumprir o disposto na Lei federal 9.394/1996 (LDB), que determina uma carga horária mínima de 800 horas distribuídas em 200 dias letivos no ano.
O magistrado concordou com os argumentos e deferiu a medida liminar. “É notório que, caso o Requerido lance na folha de presença dos substituídos as “faltas injustificadas” referentes às datas das assembleias, isso ocasionará prejuízos à categoria, sejam financeiros, com a redução do salário mensal, sejam relacionados ao registro de situações que afetarão a aquisição de tempo para fins de licença prêmio e aposentadoria”. Veja a decisão:
PROCESSO N. 7054408-58.2022.8.22.0001
AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO NO ESTADO DE RONDONIA
ADVOGADO DO AUTOR: ADERCIO DIAS SOBRINHO, OAB nº RO3476A
REU: MUNICIPIO DE PORTO VELHO
ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER com pedido de tutela antecipada, proposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO NO ESTADO DE RONDÔNIA – SINTERO em desfavor do MUNICÍPIO DE PORTO VELHO.
O Requerente afirma que, em razão do reajuste do piso salarial dos professores em 33,23%, passou a manter contato através de ofícios com a Secretaria Municipal de Educação – SEMED e com o Gabinete do Prefeito visando ao diálogo para o cumprimento da lei no âmbito do Município de Porto Velho. Diante das dificuldades encontradas para estabelecer o diálogo com a administração municipal, e mais, diante da dificuldade da administração em compreender que a Lei federal nº 11.738/2008 (Lei do Piso do Magistério) já foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADI 4167 e deve ser cumprida pela União, pelos Estados e pelos Municípios, tornou-se necessária a realização de assembleias com os professores municipais para dar conhecimento à categoria acerca das tentativas de negociação com o Município de Porto Velho.
Alega que, para tratar das discussões com a municipalidade acerca da atualização do Piso do Magistério, convocou os professores para assembleia nos dias 03, 08 e 22 de junho de 2022, aos quais compareceram centenas de professores. Após cada contato com a administração municipal, o sindicato convocava os professores para nova assembleia, a fim de relatar o acontecido e propor deliberações. Também, a cada assembleia realizada o sindicato emitia declaração de participação aos professores presentes, para fins de comprovação junto à direção da escola o motivo de sua ausência nas aulas em determinadas datas.
Destaca que essas datas de ausência dos professores nas escolas, além de autorizadas pela Lei Complementar Municipal nº 360/2009, obrigatoriamente necessitam ser repostas para cumprir o disposto na Lei federal nº 9.394/1996 (LDB), que determina uma carga horária mínima de 800 horas distribuídas em 200 dias letivos no ano. Há, inclusive, informações de que já houve reposição dos dias letivos referentes a parte dessas datas em que os professores se ausentaram para participar de assembleias do sindicato.
Afirma que o Município de Porto Velho indica que efetuará descontos no salário dos professores como “faltas injustificadas” referentes às datas das assembleias, como consta dos Assentamentos Lançados como uma prévia da folha de pagamento do mês de julho de 2022, o que, se for confirmado, causará sérios prejuízos à categoria, não só com a amputação de parte significativa dos salários, mas também com o registro de situações que afetarão a aquisição de tempo para fins de licença prêmio e aposentadoria.
Assim, afirma ser iminente o risco de se causar graves e irreparáveis prejuízos à carreira e ao salário dos professores municipais, de forma que, na condição de substituto processual, ingressou com a presente ação de obrigação de não fazer, cumulada com pedido de antecipação de tutela para que o Município de Porto Velho se abstenha de promover os descontos acima citados na folha de pagamento dos professores. Juntou documentos. É o relatório. Decido.
Impende salientar que a análise a ser proferida nesta sede cinge-se, pura e simplesmente, à aferição de existência concorrente dos pressupostos necessários à concessão da medida pleiteada em sede de tutela antecipada.
Neste sentido, observo que o art. 300 do Código de Processo Civil estabelece as mesmas exigências para autorizar a concessão de ambas, in verbis:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
Depreende-se, assim, que a Tutela Antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, isto posto é obrigatório o primeiro requisito, probabilidade do direito, estar somado a um dos requisitos, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim sendo, possuir apenas um elemento isoladamente não é autorizador da medida liminar, além disso, o grau de probabilidade será apreciado pelo juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder.
Desta forma, em razão dos fatos narrados na inicial, contemplo a presença dos elementos autorizadores à concessão da tutela requerida.
Os elementos probatórios são suficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações iniciais.
É notório que, caso o Requerido lance na folha de presença dos substituídos as “faltas injustificadas” referentes às datas das assembleias, isso ocasionará prejuízos à categoria, sejam financeiros, com a redução do salário mensal, sejam relacionados ao registro de situações que afetarão a aquisição de tempo para fins de licença prêmio e aposentadoria.
Por outro lado, não há prejuízo ao Município em abster-se de realizar tais anotações por ora. Em momento posterior, caso se verifique que o resgistro das faltas com seus respectivos descontos são legítimos, o Município poderá adotar as medidas administrativas para tanto, sem prejuízo.
Ademais, a medida antecipatória é temporária e pode ser revista a qualquer momento, diante da presença de elementos que justifiquem.
Assim, nota-se que o prejuízo é maior aos substituídos.
Neste contexto, numa cognição sumária, tenho por bem em deferir a antecipação dos efeitos da tutela requerida, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar que o Município de Porto Velho se abstenha de lançar faltas bem como promover descontos na folha de pagamento dos professores referente aos dias em que se ausentaram da escola para participar de assembleia da categoria a que pertencem.
Assim, cite-se o Requerido para, querendo, contestar a ação no prazo legal, nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil.
Apresentada a contestação, manifestem-se os Autores, no prazo de 15 (quinze) dias.em prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes provas que pretendem produzir, justificando-as, prazo de 05 (cinco) dias.
Cite-se.
Sirva-se como carta/ofício/mandado.
Porto Velho/RO, 26 de julho de 2022
Edenir Sebastião A. da Rosa
Juiz(a) de Direito