Geral
Justiça suspende cobrança indevida no salário dos professores da UNIR
Quarta-feira, 07 Março de 2012 - 14:40 | Assessoria
A Justiça Federal concedeu, através de antecipação de tutela, a suspensão da cobrança de contribuição previdenciária sobre o auxílio pré-escolar pago aos professores filiados à Associação dos Docentes da Universidade Federal de Rondônia Adunir. A sentença, do juiz federal substituto Marcelo Stival, destaca que não incide contribuição previdenciária sobre verbas pagas a título de ressarcimento ou que não serão incorporadas aos proventos do empregado.
A Adunir buscou na justiça a suspensão da contribuição previdenciária que era cobrada pela União sobre o auxílio pré-escolar a que têm direito os dependentes dos servidores públicos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, conforme estabelecido através do Decreto 977/93.
A defesa apresentada pela Adunir baseou-se no fato de que o auxílio pré-escolar é verba de caráter indenizatório, já que apenas substitui a efetiva assistência pré-escolar, que também é assegurada por lei. O argumento foi reforçado com o dispositivo constitucional que trata-se de dever do Estado e que se efetiva mediante garantia de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade. Não havendo estes mecanismos, o auxílio em pecúnia é devido para que os pais possam prover a seus filhos a educação devida.
Por fim, a Adunir também citou na ação que o auxílio pré-escolar consiste em valor expresso em moeda referente ao mês em curso, que o servidor receberá do órgão ou entidade, para propiciar aos seus dependentes atendimento em berçário, maternais ou assemelhados, jardins de infância e pré-escolas.
Na sentença, juiz federal substituto Marcelo Stival, escreveu: defiro os efeitos da antecipação de tutela e determino a suspensão da contribuição previdenciária incidente sobre o auxílio creche ou auxílio pré-escolar paga aos substituídos da Associação dos Docentes da Universidade Federal de Rondônia - Adunir.
A decisão foi comemorada pela diretoria da Adunir, que considerava a cobrança indevida, uma vez que penalizava os filiados com o desconto indevido, e, ao mesmo tempo, tornando onerosa a educação que é dever do estado.
A Adunir buscou na justiça a suspensão da contribuição previdenciária que era cobrada pela União sobre o auxílio pré-escolar a que têm direito os dependentes dos servidores públicos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, conforme estabelecido através do Decreto 977/93.
A defesa apresentada pela Adunir baseou-se no fato de que o auxílio pré-escolar é verba de caráter indenizatório, já que apenas substitui a efetiva assistência pré-escolar, que também é assegurada por lei. O argumento foi reforçado com o dispositivo constitucional que trata-se de dever do Estado e que se efetiva mediante garantia de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade. Não havendo estes mecanismos, o auxílio em pecúnia é devido para que os pais possam prover a seus filhos a educação devida.
Por fim, a Adunir também citou na ação que o auxílio pré-escolar consiste em valor expresso em moeda referente ao mês em curso, que o servidor receberá do órgão ou entidade, para propiciar aos seus dependentes atendimento em berçário, maternais ou assemelhados, jardins de infância e pré-escolas.
Na sentença, juiz federal substituto Marcelo Stival, escreveu: defiro os efeitos da antecipação de tutela e determino a suspensão da contribuição previdenciária incidente sobre o auxílio creche ou auxílio pré-escolar paga aos substituídos da Associação dos Docentes da Universidade Federal de Rondônia - Adunir.
A decisão foi comemorada pela diretoria da Adunir, que considerava a cobrança indevida, uma vez que penalizava os filiados com o desconto indevido, e, ao mesmo tempo, tornando onerosa a educação que é dever do estado.