Geral
Liminar garante a motorista gratuidade em ação do seguro DPVAT
Quarta-feira, 24 Abril de 2013 - 13:56 | TJ-RO
O Tribunal de Justiça de Rondônia concedeu liminar que garante o benefício da justiça gratuita a um morador da comarca de Vilhena que interpôs agravo de instrumento contra decisão da 1ª Vara Cível da comarca de Vilhena nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT. A decisão, da 2ª Câmara Cível, partiu do entendimento de que o agravante, Siderlei José Gomes, não possui condições de arcar com as custas processuais.
Na decisão inicial, as custas processuais foram adiadas, mas o pedido de justiça gratuita foi negado. Inconformado, Siderlei entrou com recurso, pedindo reparos, já que ele recebeu parte do valor devido, mas teve despesas médicas.
Para o relator do processo, desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia, o caso pode, sim, ser visto como dano processual. Segundo o relator, para obter gratuidade judiciária, a simples afirmação do estado de pobreza é suficiente, até que se prove o contrário, de acordo com o artigo 4º da Lei 1.060/50. Na decisão, o desembargador ainda se posicionou no sentido de que o pedido de assistência judiciária dispensa maiores formalidades, podendo ser feito a qualquer momento.
Para o deferimento do pedido, o relator tomou como exemplo outras decisões que julgam casos parecidos ao de Siderlei. Marcos Alaor Grangeia ainda ressaltou que a decisão que negou a gratuidade não apontou elementos que provem que o agravante dispõe de recurso para arcar com as custas processuais. De acordo com o relatório, o agravante é qualificado como motorista e apresentou declaração de pobreza.
Com fundamento no artigo 557 do Código Processual Civil, o recurso foi concedido e a decisão será reformada.
Na decisão inicial, as custas processuais foram adiadas, mas o pedido de justiça gratuita foi negado. Inconformado, Siderlei entrou com recurso, pedindo reparos, já que ele recebeu parte do valor devido, mas teve despesas médicas.
Para o relator do processo, desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia, o caso pode, sim, ser visto como dano processual. Segundo o relator, para obter gratuidade judiciária, a simples afirmação do estado de pobreza é suficiente, até que se prove o contrário, de acordo com o artigo 4º da Lei 1.060/50. Na decisão, o desembargador ainda se posicionou no sentido de que o pedido de assistência judiciária dispensa maiores formalidades, podendo ser feito a qualquer momento.
Para o deferimento do pedido, o relator tomou como exemplo outras decisões que julgam casos parecidos ao de Siderlei. Marcos Alaor Grangeia ainda ressaltou que a decisão que negou a gratuidade não apontou elementos que provem que o agravante dispõe de recurso para arcar com as custas processuais. De acordo com o relatório, o agravante é qualificado como motorista e apresentou declaração de pobreza.
Com fundamento no artigo 557 do Código Processual Civil, o recurso foi concedido e a decisão será reformada.