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Liminar proíbe desconto de dias parados dos servidores federais

Terça-feira, 28 Agosto de 2012 - 09:29 | RONDONIAGORA


O Sindicato dos Servidores Públicos Federais de Rondônia (SINDSEF), através do escritório Fonseca & Assis, em caso inédito no país, conseguiu liminar na Justiça Federal para que os servidores que participam da greve em diversos órgãos públicos, não tenham os dias descontados por conta da paralisação. Além da Samf, na semana passada, agora, foram beneficiados com a medida os servidores do Incra, Funasa e Dsei.



O juízo federal deu um prazo de 48 horas para que o governo federal cumpra a decisão. Caso desobedeça a ordem judicial, haverá multa e sanção penal.

Veja a decisão:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA
Processo N° 0008967-68.2012.4.01.4100
Nº de registro e-CVD 00020.2012.00024100.2.00546/00136
CLASSE N. 2100 – MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
Impetrante: Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Estado de Rondônia - SINDSEF
Impetrados: Superintendente Regional Substituto do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA; Superintendente Regional da Fundação Nacional de Saúde – FUNASA; e Chefe do Distrito Sanitário Especial Indígena de Port o Velho/RO

DECISÃO

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando que o impetrante que as autoridades coatoras se abstenham de efetuar qualquer desconto na remuneração dos substituídos, em razão de participação na greve, bem como que restabeleça o pagamento dos valores eventualmente já descontados em folha suplementar. Para a concessão de liminar é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido (fumus boni juris) e do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final (periculum in mora), conforme previsto no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. O direito de greve assegurado na Constituição Federal (art. 37, VII) foi estendido ao funcionalismo público em geral através da decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar os Mandados de Injunção n. 708/DF e 712/PA.

Para tanto, estipulou-se a extensão da Lei de greve (Lei n. 7.783/1 989) aplicável na iniciativa privada ao âmbito do setor público. O movimento paredista é considerado como de suspensão do contrato, em que as partes ficam desobrigadas a contribuírem com as suas principais obrigações na relação laboral. Portanto, o empregado deixa de prestar os seus serviços, e consequentemente o empregador deixa de pagar os salários em virtude da ausência da contraprestação. No entanto, embora a greve seja considerada como espécie de suspensão de contrato, é nítido que o corte do salário do funcionário obsta o exercício do direito de greve, indo de encontro com o preceito constitucional.

Malfadada prática fere a eficácia do direito que foi garantido e estendido ao servidor público, após árdua celeuma jurídica sobre a matéria. A prática do desconto do salário somente se mostra plausível na hipótese do movimento grevista ser considerado ilegal. A própria Lei da Greve prevê em seu art. 6º, § 2º, a abstenção do empregador em realizar atos que frustrem o objetivo do movimento, in verbis:
“É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.”

Na espécie, em uma análise superficial dos fa tos, próprio das liminares, verifico que a greve instaurada atendeu aos ditames da norma que rege o direito. O substituto processual tomou as providências necessárias para não configurar o movimento como irregular. Nesse contexto, o desconto do salário somente pode ocorrer depois de declarada a ilegalidade da greve pelo Judiciário, o que não ocorreu na espécie. Consequentemente a ausência ao trabalho, em greve regular, deve ser debatida no âmbito da negociação coletiva para que a jornada de trabalho suprimida seja compensada em outros dias. Nesse sentido:

“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GREVE. DESCONTO DOS DIAS PARADOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS DIAS NÃO-TRABALHADOS. DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO.

1. O art. 37, inciso VII, da Constituição Federal assegura ao servidor público o direito de greve, sendo inconstitucional qualquer ato que atente contra o exercício desse direito.

2. O desconto dos dias em que houve paralisação do serviço por motivo de greve é legítimo (AGSS 200701775011, BARROS MONTEIRO, STJ – CORTE ESPECIAL, 10/12/2007) (RMS 20.527/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER), em respeito à vedação do enriquecimento sem causa.
3. A salvaguarda do exercício de direito de índole constitucional é medida que se impõe. Com isso, a Administração deve, em primeira mão, buscar estabelecer critérios para que se efetive a compensação das horas não trabalhadas, assegurando assim o pleno exercício do direito de greve dos servidores públicos (ROMS 200600335989, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ – SEXTA TURMA, 10/09/2007).
4. A falta decorrente do exercício do direito de greve, que, repita-se, detém status constitucional, deve ser considerada como ausência justificável, até porque o movimento paredista não foi considerado abusivo pelo Poder Judiciário, sendo, neste caso, aplicável a norma insculpida no parágrafo único do artigo 44 da lei nº 8.112/90, que prevê a compensação dessa ausência.

5. Frustrada a compensação da carga horária, o desconto em folha só será viabilizado pela instauração do devido processo legal administrativo, com a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa em que seja assegurado o direito ao contraditório, com a participação daqueles que serão alcançados pela medida, art. 5º, LIV, da Constituição Federal "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal" (AI 595876 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 31/05/2007).
6. Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas.”
(TRF1: AC 2004.35.00.006381-4/GO, Rel. Juiz Federal Mark Yshida Brandão, 1ª Turma Suplementar, e-DJF1 de 15/02/2012).

Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de liminar e determino às autoridades impetradas que se abstenham de efetuar qualquer desconto na remuneração dos substituídos, em razão de participação na greve, bem como que restabeleça o pagamento dos valores eventualmente já descontados em folha suplementar, enquanto não houver manifestação judicial sobre a legalidade do movimento grevista.
DETERMINO que as autoridades coatoras cumpram a presente decisão no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo da resposta criminal e da even tual fixação de multa pessoal ao agente que descumprir a ordem judicial (art. 14, inciso V c/c o parágrafo único, do CPC).

INTIMEM-SE as autoridades coatoras para cumprir a presente decisão, bem como as notifique para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2009).

Cumpra-se o disposto no art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009.
Em seguida, intime-se o MPF, por via eletrônica, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Após, conclusos para sentença.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Velho/RO, 25 de agosto de 2012.
WAGMAR ROBERTO SILVA
Juiz Federal
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