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Lojas Marisa condenada por constrangimento no Porto Velho Shopping
Terça-feira, 10 Agosto de 2010 - 09:36 | RONDONIAGORA
A cadeia de Lojas Marisa teve condenação mantida pelo Tribunal de Justiça de Rondônia em ação movida por um cliente que, mesmo após pagar a compra que fizera quando tentava sair da empresa no Porto Velho Shopping, acabou sendo constrangido por um funcionário que pediu que o mesmo o acompanhasse para ser revistado.
O caso aconteceu na véspera do Natal de 2.008, quando Eric Luiz Moreira Ribeiro e sua família estiveram na loja e realizaram a compra de mercadorias, pagando pelo produto adquirido. "Ocorre que, segundo o autor, ao sair da loja, o alarme antifurto disparou e o autor teria sido abordado por um empregado da requerida (segurança), que lhe pediu a sacola com as mercadorias adquiridas, solicitando também que o acompanhasse.", diz a ação. Eric informou que a mercadoria foi conferida, sendo constatado que estavam totalmente pagas, mas que o operador do caixa tinha esquecido de retirar o sensor antifurto.
O desembargador relator da ação na 2ª Vara Cível, Marcos Alaor Diniz Grangeia concordou com os argumentos. "Tenho como notório que o disparo do alarme e a revista das mercadorias adquiridas pelo consumidor atraem a atenção dos que se encontram no interior do estabelecimento, causando constrangimento à pessoa que é obrigada a ter suas mercadorias revistadas e comprovar seu pagamento. O alarme antifurto, quando dispara, causa estranheza naqueles que circulam pelo local, já que esse, a princípio, pressupõe que alguém esteja furtando algum bem do estabelecimento comercial. Vejo que a não retirada da tarja magnética dos produtos pelos seus funcionários é uma falta grave à preservação da honra do consumidor, que teve que se submeter à suspeitas e procedimentos de revista. Assim, deve a empresa apelante responder por conduta desidiosa, sendo evidente o dano moral suportado diante da repercussão do fato perante terceiros. Assim, o que se configurou nos autos é o dano moral puro, ou seja, decorrente de ato ilícito da demandada diante do comportamento do requerente. Ora, se houve ato ilícito da ré, obviamente que por não ter incorrido com culpa no evento o autor, deve ser ressarcido pelo dano de que disso resultou.", sentenciou, sendo seguido a unanimidade.
O caso aconteceu na véspera do Natal de 2.008, quando Eric Luiz Moreira Ribeiro e sua família estiveram na loja e realizaram a compra de mercadorias, pagando pelo produto adquirido. "Ocorre que, segundo o autor, ao sair da loja, o alarme antifurto disparou e o autor teria sido abordado por um empregado da requerida (segurança), que lhe pediu a sacola com as mercadorias adquiridas, solicitando também que o acompanhasse.", diz a ação. Eric informou que a mercadoria foi conferida, sendo constatado que estavam totalmente pagas, mas que o operador do caixa tinha esquecido de retirar o sensor antifurto.
O desembargador relator da ação na 2ª Vara Cível, Marcos Alaor Diniz Grangeia concordou com os argumentos. "Tenho como notório que o disparo do alarme e a revista das mercadorias adquiridas pelo consumidor atraem a atenção dos que se encontram no interior do estabelecimento, causando constrangimento à pessoa que é obrigada a ter suas mercadorias revistadas e comprovar seu pagamento. O alarme antifurto, quando dispara, causa estranheza naqueles que circulam pelo local, já que esse, a princípio, pressupõe que alguém esteja furtando algum bem do estabelecimento comercial. Vejo que a não retirada da tarja magnética dos produtos pelos seus funcionários é uma falta grave à preservação da honra do consumidor, que teve que se submeter à suspeitas e procedimentos de revista. Assim, deve a empresa apelante responder por conduta desidiosa, sendo evidente o dano moral suportado diante da repercussão do fato perante terceiros. Assim, o que se configurou nos autos é o dano moral puro, ou seja, decorrente de ato ilícito da demandada diante do comportamento do requerente. Ora, se houve ato ilícito da ré, obviamente que por não ter incorrido com culpa no evento o autor, deve ser ressarcido pelo dano de que disso resultou.", sentenciou, sendo seguido a unanimidade.
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