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Mantida ação penal contra donos dos Irmãos Gonçalves por colocarem iogurte vencido para venda

Sexta-feira, 23 Agosto de 2019 - 15:11 | do TJ/RO


Mantida ação penal contra donos dos Irmãos Gonçalves por colocarem iogurte vencido para venda

Acusados de cometerem crimes de relação de consumo e infringir o Código de Defesa do Consumidor (CDC), em um de seus supermercados em Porto Velho, João Gonçalves Filho e Maria do Carmo da Silva tiveram os pedidos negados para trancar a Ação Penal n. 1012028-53.2017.8.22.0501. Eles são acusados pelo Ministério Público de Rondônia, de no dia 5 de dezembro de 2016, de expor iogurte vencido em 26 de novembro de 2016, à venda. A decisão foi da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme o voto do relator, desembargador Daniel Lagos.

Embora a defesa dos acusados tenha sustentado a ocorrência de constrangimento ilegal pelos pacientes e que, entre outros, a tramitação do inquérito policial já extrapolou o prazo, isto é, mais de 600 dias, para o relator, desembargador Daniel Lagos, a abertura da ação penal está relacionada a indícios de autoria e materialidade do fato denunciado, que deverá de ser apurado na instrução processual com juntada de provas, realização de audiências, entre outros. Já o seu trancamento não poderá ser feito via habeas corpus, uma vez que não se analisa provas neste tipo de processo. Portanto, o processo que apura a relação de consumo deve prosseguir o trâmite normal.

Infringir o artigo 7, IX, da Lei n. 8.137, de dezembro de 1990, gera “pena de detenção de 2 a 5 anos ou multa”. A punibilidade contida no artigo é para quem “vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria em condições impróprias ao consumo”.

Habeas Corpus n. 0003207-57.2019.8.22.0000. Participaram do julgamento os desembargadores Daniel Lagos, Antônio Robles e o juiz Enio Salvador Vaz, nesta sexta-feira, 23.

CONFIRA A DECISÃO DE JULHO, QUE NEGOU LIMINAR:

Vistos.

A advogada Elisa Dickel de Souza, impetra ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor dos pacientes João Gonçalves Filho e Maria do Carmo da Silva, acusados de terem praticado, em tese, os crimes previstos nos arts. 7, IX, da Lei 8.137/90 e art. 18, §6º, I, do CDC, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1° Vara Criminal da Comarca de Porto Velho/RO.

Sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento que o juízo a quo, recebeu a denúncia sem lastro probatório mínimo e fundamentado em provas ilícitas.

Salienta, que o consumidor denunciante não se apresentou em tempo hábil perante a autoridade policial, evidenciando, assim, falta de interesse do mesmo na demanda.

Afirma que o prazo para a tramitação do inquérito policial foi extrapolado, eis que perdurou por mais de 600 dias, motivo suficiente para que seja trancada a ação penal.

Assevera ausência de justa causa, uma vez que não foi indicado quais seriam as condutas ilícitas que supostamente teriam sido praticadas pelos pacientes, evidenciando, assim, a inépcia da denúncia.

Firme nesses argumentos, pleiteia a concessão de liminar aos fins de suspender o processo n° 1012028-53.2017.8.22.0501, até o julgamento do mérito do mandamus, e ainda, o trancamento da ação penal. No mérito, requer sua confirmação, caso concedido.

Relatei. Decido.

Depreende-se dos autos, que no dia 05.12.2016, às 18h36min, nas dependências do estabelecimento comercial Irmãos Gonçalves Comércio e Indústria Ltda, localizado na Avenida Sete de Setembro, n° 2698, nesta Capital, os pacientes João Gonçalves Filho e Maria do Carmo da Silva, ora proprietários da empresa supramencionada, em tese, praticaram crime contra as relações de consumo, expondo à venda iogurte, de marca Batavo, o qual estava vencido desde 26.11.2016, mercadoria em condição imprópria para o consumo.

Como se vê, estão presentes os indícios de autoria e materialidade, se amoldando a conduta dos pacientes, em tese, ao tipo penal indicado. Portanto, ao contrário do que afirma a impetrante, não verifico presentes os requisitos que poderiam autorizar a concessão do pleito in limine da ordem, por não se vislumbrar manifesta ilegalidade, circunstâncias que, por ora, reclamam a medida imposta, razão pela qual INDEFIRO a liminar, ressalvando melhor juízo quando do julgamento do mérito do habeas corpus.

Requisitem-se informações em até 48 horas, a serem prestadas por e-mail dejucri@tjro.jus.br ou malote digital, por questão de celeridade e economia processual. Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.

Publique-se.

Porto Velho - RO, 30 de julho de 2019.


Desembargador Daniel Ribeiro Lagos
Relator

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