Geral
Mantida condenação de homem por estupro de duas crianças
Sexta-feira, 26 Agosto de 2016 - 14:18 | Do TJRO
Um homem condenado a 12 anos de prisão por ter estuprado duas crianças teve o pedido de absolvição, em apelação, negado pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia. A sentença condenatória do 2º Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Porto Velho foi mantida pelos desembargadores.
Consta que o réu se aproveitou da confiança que tinha da família das crianças para abusá-las dentro da casa de cada uma. Ele era padrinho de uma das meninas e amigo e irmão religioso da família da outra. À época dos fatos elas contavam respectivamente com 7 e 8 anos de idade. A defesa do réu recorreu da sentença condenatória pedindo absolvição alegando falta de provas e, principalmente, o espaço de tempo do registro das denúncias sobre os fatos.
De acordo com o voto do relator, desembargador Daniel Lagos, os casos ocorreram em 2004, mas os registros deram-se somente no ano de 2012, em razão de o réu ter sido preso em flagrante por outro delito da mesma natureza. Foi quando as vítimas tiveram coragem de contar, e os abusos foram revelados para os genitores e a polícia.
Para o relator, esse tipo de crime é, na maioria das vezes, praticado às escondidas, o que torna extremamente importante a palavra da vítima, quando coerente e apoiada em outros elementos probatórios.
Dessa forma, segundo a decisão colegiada da 1ª Câmara Criminal do TJRO, embora o réu tenha negado os delitos na fase policial e judicial, os depoimentos, provas testemunhais e demais elementos probatórios não deixam dúvidas sobre a culpa do acusado, não sendo possível a sua absolvição.
A Apelação Criminal n. 002327-43.2012.822.0701foi julgada dia 25 de agosto de 2016.
Consta que o réu se aproveitou da confiança que tinha da família das crianças para abusá-las dentro da casa de cada uma. Ele era padrinho de uma das meninas e amigo e irmão religioso da família da outra. À época dos fatos elas contavam respectivamente com 7 e 8 anos de idade. A defesa do réu recorreu da sentença condenatória pedindo absolvição alegando falta de provas e, principalmente, o espaço de tempo do registro das denúncias sobre os fatos.
De acordo com o voto do relator, desembargador Daniel Lagos, os casos ocorreram em 2004, mas os registros deram-se somente no ano de 2012, em razão de o réu ter sido preso em flagrante por outro delito da mesma natureza. Foi quando as vítimas tiveram coragem de contar, e os abusos foram revelados para os genitores e a polícia.
Para o relator, esse tipo de crime é, na maioria das vezes, praticado às escondidas, o que torna extremamente importante a palavra da vítima, quando coerente e apoiada em outros elementos probatórios.
Dessa forma, segundo a decisão colegiada da 1ª Câmara Criminal do TJRO, embora o réu tenha negado os delitos na fase policial e judicial, os depoimentos, provas testemunhais e demais elementos probatórios não deixam dúvidas sobre a culpa do acusado, não sendo possível a sua absolvição.
A Apelação Criminal n. 002327-43.2012.822.0701foi julgada dia 25 de agosto de 2016.
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