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MANTIDA CONDENAÇÃO DE PADRASTO QUE ESTUPROU TRÊS CRIANÇAS
Quinta-feira, 27 Fevereiro de 2014 - 09:52 | TJ-RO
Por unanimidade de votos, os membros da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia negaram provimento ao recurso de um homem condenado a pena de 20 anos de reclusão a ser cumprida inicialmente no regime fechado. Na apelação, o réu pleiteou sua absolvição, alegando insuficiência de provas. Ele permanece preso na comarca.
Segundo consta nos autos, o apelante, aproveitando-se da condição de padrasto, estuprou três crianças com idades de 5, 7 e 8 anos. O crime ocorreu no ano de 2011, 2012 e parte de 2013, na própria residência das vítimas, uma chácara localizada na área rural. A mãe ficou sabendo do caso após as meninas denunciarem o réu. Em seus depoimentos, elas disseram ter sido violentadas em vários cômodos da casa e que sofriam ameaças caso contassem para alguém.
Para o relator, juiz de Direito Osny Claro de Oliveira Junior, convocado para compor a Corte, a materialidade do crime de estupro de vulnerável está provada por meio do laudo de exame de práticas libidinosas, bem como de provas colhidas durante as fases extraprocessual e processual. Ainda de acordo com o magistrado, o pleito absolutório não é possível, uma vez que todas as vítimas foram coesas em seus depoimentos tanto na fase policial quanto na judicial.
Osny Claro, em seu voto, pontuou também que o acervo probatório demonstra que o apelante abusou sexualmente das vítimas reiteradas vezes. Segundo o magistrado, o apelante não conseguiu amealhar aos autos uma evidência concreta que confirmasse sua tese absolutória, pois os depoimentos das pessoas arroladas pela defesa não possuem força probante hábil a infirmar os fatos narrados na peça incoativa. "Registro mais uma vez que o nosso sistema processual penal, sobretudo em se tratando de crimes de estupro, contempla como importante meio de prova as palavras da vítima, maxime, quando corroborada por outras provas".
Segundo consta nos autos, o apelante, aproveitando-se da condição de padrasto, estuprou três crianças com idades de 5, 7 e 8 anos. O crime ocorreu no ano de 2011, 2012 e parte de 2013, na própria residência das vítimas, uma chácara localizada na área rural. A mãe ficou sabendo do caso após as meninas denunciarem o réu. Em seus depoimentos, elas disseram ter sido violentadas em vários cômodos da casa e que sofriam ameaças caso contassem para alguém.
Para o relator, juiz de Direito Osny Claro de Oliveira Junior, convocado para compor a Corte, a materialidade do crime de estupro de vulnerável está provada por meio do laudo de exame de práticas libidinosas, bem como de provas colhidas durante as fases extraprocessual e processual. Ainda de acordo com o magistrado, o pleito absolutório não é possível, uma vez que todas as vítimas foram coesas em seus depoimentos tanto na fase policial quanto na judicial.
Osny Claro, em seu voto, pontuou também que o acervo probatório demonstra que o apelante abusou sexualmente das vítimas reiteradas vezes. Segundo o magistrado, o apelante não conseguiu amealhar aos autos uma evidência concreta que confirmasse sua tese absolutória, pois os depoimentos das pessoas arroladas pela defesa não possuem força probante hábil a infirmar os fatos narrados na peça incoativa. "Registro mais uma vez que o nosso sistema processual penal, sobretudo em se tratando de crimes de estupro, contempla como importante meio de prova as palavras da vítima, maxime, quando corroborada por outras provas".
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