Geral
Mantida decisão que obriga advogados a indenizar presidente da OAB RO
Quinta-feira, 11 Setembro de 2008 - 16:09 | TJ
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia rejeitou, por unanimidade, o recurso de apelação movido pelos advogados João Closs Junior, Giuliano de Toledo Viecili, Manoel Ribeiro de Matos Junior, Flávio Bruno Amâncio Vale Fontenelle e Marcelo Maldonado Rodrigues, que pretendiam a reforma da decisão de 1ª grau que os condenou ao pagamento de R$ 2.000,00, cada, a título de indenização por dano moral pela publicação de artigo, em 2006, contra o advogado Hélio Vieira da Costa, atual presidente da OAB - RO, antes das eleições da diretoria da Ordem para o triênio 2007/2009. No recurso os advogados pediram a improcedência da ação, reafirmaram que as informações contidas no artigo são verdadeiras e que Hélio Vieira não provou a ocorrência de qualquer dano.
Determinada a indenização por dano moral em valor certo, o termo inicial da correção monetária é a data em que esse valor foi fixado, sendo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
De acordo com a decisão da Câmara, "o arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes.
Determinada a indenização por dano moral em valor certo, o termo inicial da correção monetária é a data em que esse valor foi fixado, sendo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
Determinada a indenização por dano moral em valor certo, o termo inicial da correção monetária é a data em que esse valor foi fixado, sendo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
De acordo com a decisão da Câmara, "o arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes.
Determinada a indenização por dano moral em valor certo, o termo inicial da correção monetária é a data em que esse valor foi fixado, sendo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".