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MANTIDA DEMISSÃO DE POLICIAL CIVIL ACUSADO DE BARBARIDADES NO TRÂNSITO

Sexta-feira, 23 Setembro de 2011 - 10:25 | RONDONIAGORA


Um ex-policial civil, acusado de vários crimes no trânsito teve indeferido o pedido de liminar em mandado de segurança, em que pretendia retornar aos quadros do Estado. Ele recorreu ao Judiciário alegando irregularidades no processo administrativo que concluiu pela sua demissão. O Diário da Justiça desta sexta-feira traz a decisão do juiz convocado José Torres Ferreira, que mandou arquivar o recurso sobre a alegação de que meio proposto era inadequado.



Vistos etc.
Hemerson Mota Oliveira respondeu a processo administrativo que ele se envolveu em acidente de trânsito “o qual ensejou a instauração do processo administrativo, pois evadiu-se do local sem prestar socorro à vítima, tendo a polícia civil perseguido-o, todavia, este não obedeceu as ordens de parada, obrigando os policiais militares a disparar no pneu do acusado, fazendo-o parar, o acusado após ter abalroado apresentava sinais de embriaguez, tendo inclusive tentado sacar sua arma de fogo, em razão disso foi contido pelos policiais militares e levado a Central de Flagrantes.”. CONFIRA ÍNTEGRA DA DECISÃO:

Vistos etc.

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Hemerson Mota Oliveira contra ato tido por ilegal praticado pelo Governador do Estado de Rondônia em que pretende a concessão de medida liminar para que seja suspenso o Decreto n. 16.031 de 08 de julho de 2011, que demitiu o impetrante do cargo de Agente de Polícia, em razão do apurado no Processo Administrativo n. 022/CEPA/COR/C/RO.

Consta nos autos, em síntese, segundo a portaria inaugural (fl. 05) que o impetrante se envolveu em um acidente de trânsito o qual ensejou a instauração do processo administrativo, pois evadiu-se do local sem prestar socorro à vítima, tendo a polícia civil perseguido-o, todavia, este não obedeceu as ordens de parada, obrigando os policiais militares a disparar no pneu do acusado, fazendo-o parar, o acusado após ter abalroado apresentava sinais de embriaguez, tendo inclusive tentado sacar sua arma de fogo, em razão disso foi contido pelos policiais militares e levado a Central de Flagrantes.

Aduz o impetrante que a processo administrativo expressa flagrante discrepância entre a acusação contida na portaria inaugural e as regras estatutárias que sustentam o decreto de demissão, entendendo que as circunstâncias que dele decorrem, não caracteriza infração disciplinar e muito menos transgressão gravíssima capaz de incompatibilizar a permanência do impetrante no exercício do cargo que ocupa na Polícia Civil.

Discorre sobre os fatos e provas constantes no Processo Administrativo Disciplinar, entendendo que não houve o enquadramento adequado do fato à norma, inexistindo correlação entre os fatos decorrentes do acidente automobilístico com a figura da incontinência pública, caracterizando manifesta violação de direito líquido e certo.

Requer a concessão da liminar para que seja suspenso o Decreto n. 16.031 que determinou a sua demissão e no mérito, requer a anulação do processo administrativo disciplinar, restituindo ao impetrante o seu cargo de agente de polícia.

É o relatório.

Decido.

A Lei Complementar n. 76/93 estabelece normas sobre o Estatuto da Polícia Civil do Estado de Rondônia, prevendo as sanções disciplinares aos servidores públicos dessa categoria.

Conforme narra o impetrante, foi instaurado processo administrativo disciplinar em razão dos fatos narrados, tendo a autoridade competente atribuído ao impetrante, a prática das transgressões disciplinares constantes no art. 38, inc. V, art. 39, inc. XXIX e art. 52, inc. V, todos da LC n. 76/93, segundo a qual pode ensejar a pena de demissão do servidor.

Denota-se que segundo a Lei Complementar, a infringência do servidor ao disposto no art. 52, inc. V, permite a aplicação da pena de demissão, sendo certo que, segundo as informações constantes nos autos, referida pena foi aplicada pela Comissão, ao analisar as condutas do impetrante.

Dessa forma, no caso, não se verificam irregularidades ou supressão de direitos do impetrante durante o trâmite do processo administrativo, mormente porque nada alega neste sentido, tendo ao que tudo indica, participado de todos os atos posteriores à instauração do referido processo, inexistindo cerceamento de defesa.

O fato do impetrante não concordar com a pena aplicada, bem como com o enquadramento do ilícito administrativo que lhe foi atribuído, considerando os fatos ocorridos, não caracteriza ofensa a direito líquido e certo, porquanto suas alegações tratam-se de matéria de prova, as quais foram analisadas durante o processo administrativo pela autoridade competente.

Cumpre salientar que ao Poder Judiciário cabe apenas a verificação da ocorrência de nulidade durante o andamento do processo, analisando a existência de ilegalidade e observando-se a oportunidade à ampla defesa e ao contraditório do processado.

In casu, verifica-se que o impetrante pretende a análise dos fatos e das provas existentes no PAD, todavia, a via estreita do mandamus, não é o meio próprio para a sua pretensão, porquanto impossível a dilação probatória a analisar os argumentos trazidos pelo impetrante, tais como, a verificação de seu estado de saúde ou apuração dos fatos ocorridos na data do acidente de trânsito.

Nesse sentido;

Mandado de segurança. Processo administrativo disciplinar. Anulação. Ausência de direito líquido e certo.

Por ser estreita a via do mandado de segurança, denega-se a ordem ante a demonstração de questão controvertida, inexistência de prova pré-constituída e dúvida acerca de direito líquido e certo à anulação de processo administrativo.
(Apelação n. 20020084899120098220000, Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, J. 19/10/2009)
Apelação. Mandado de segurança. Instauração de processo administrativo disciplinar. Violação da ampla defesa e do contraditório. Ausência de comprovação. Recurso não provido.
Demonstrada a inexistência das ilegalidades que os impetrantes atribuíram à Comissão Disciplinar na formação e instrução do processo administrativo a que respondem, não têm direito líquido e certo que lhes permita sustar ou invalidar o processo disciplinar.
(Apelação n. 00048565720108220005, Rel. Des. Renato Martins Mimessi, J. 06/09/2011)
Processo Civil e Administrativo. Farmácia. Interdição. Ausência de profissionais para contratação. Não comprovação da alegação. Mandado de segurança. Ausência de direito líquido e certo.
No mandado de segurança a prova deve ser pré-constituída a ponto de se comprovar, de plano, a existência de direito, assim, inexiste direito líquido e certo de proprietário de farmácia em desconstituir interdição pública do estabelecimento, ao argumento de inexistência de profissionais - farmacêuticos - no mercado para contratação, quando o impetrante não trouxe prova inequívoca e absoluta de sua alegação. (Apelação n. 00141842320108220001, Rel. Des. Rowilson Teixeira, J. 26/04/2011).

Portanto, no presente caso, não consta do mandado de segurança qualquer evidência de que o processo administrativo que culminou por concluir pela demissão do impetrante estivesse viciado ou contivesse alguma ilegalidade a ponto de poder ser anulado pelo Poder Judiciário.

Por todo o arrazoado, tem-se que o impetrante utilizou-se da via inadequada à sua pretensão, qual seja, anulação do ato administrativo, porquanto suas alegações não constituem de plano, a existência de direito líquido e certo, necessitando de dilação probatória, inviável por meio de mandado de segurança.

Do exposto, indefiro a inicial com fundamento no art. 10 da Lei n. 12.016/2009, indefiro a inicial e extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, incisos I e VI do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Porto Velho - RO, 22 de setembro de 2011. Juiz José Torres Ferreira
Relator

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