Geral
Mantido júri de acusado de matar em emboscada
Terça-feira, 15 Dezembro de 2015 - 10:46 | TJ-RO
Um homem condenado a 15 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime de homicídio não conseguiu, em sede de apelação criminal, anular a decisão do conselho de sentença do Tribunal do Júri, sob o argumento de que a decisão do conselho contrariou as provas contidas nos autos. Trata-se de José T.C., acusado de ter matado um homem conhecido por gaúcho. Ficou provado que o homicídio foi por motivo torpe, mediante paga (promessa de recompensa) e emboscada, que dificultou a defesa da vítima. A decisão foi dos membros da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nos termos do voto do relator, desembargador Miguel Monico Neto.
Inconformado com a decisão do conselho de sentença de primeiro grau, o réu ingressou com recurso de apelação para o Tribunal de Justiça, alegando em sua defesa cerceamento de defesa por não ter sido intimado da sentença de pronúncia; que o conselho de sentença foi composto só por servidores públicos e a decisão dos jurados contrariou as provas, principalmente com relação às qualificadoras de motivo torpe mediante paga e emboscada. Com esses argumentos, a defesa pediu a anulação do julgamento e, alternativamente, solicitou a absolvição do acusado por ausência de provas.
Para o relator, não existe nenhuma evidência de prejuízo à defesa do réu. Para ele, a condição de funcionário público não exclui por si só os cidadãos da lista de jurados. Pois, com a reforma legislativa, ficou proibida a exclusão de cidadãos da lista de jurados por motivo de cor, etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social, origem ou instrução, como requer a defesa do acusado.
Ainda de acordo com o voto do relator, os jurados reconheceram que as provas contidas nos autos apontam a materialidade e autoria do crime contra o acusado. Além disso, uma das testemunhas e comparsa do acusado, denominado Adão, disse em depoimento que o réu era perigoso, pois toda vez que este praticava crimes, cantava. A testemunha disse ainda que ele e o réu andavam sempre juntos, eram pistoleiros e matavam até por R$100,00.
Dessa forma, o relator entendeu que a decisão dos jurados deve ser preservada por não haver desarmonia em relação às provas contidas nos autos.
Apelação Criminal n. 0001073-61.2014.8.22.0023, publicada no Diário da Justiça do dia 14 de dezembro de 2015.
Inconformado com a decisão do conselho de sentença de primeiro grau, o réu ingressou com recurso de apelação para o Tribunal de Justiça, alegando em sua defesa cerceamento de defesa por não ter sido intimado da sentença de pronúncia; que o conselho de sentença foi composto só por servidores públicos e a decisão dos jurados contrariou as provas, principalmente com relação às qualificadoras de motivo torpe mediante paga e emboscada. Com esses argumentos, a defesa pediu a anulação do julgamento e, alternativamente, solicitou a absolvição do acusado por ausência de provas.
Para o relator, não existe nenhuma evidência de prejuízo à defesa do réu. Para ele, a condição de funcionário público não exclui por si só os cidadãos da lista de jurados. Pois, com a reforma legislativa, ficou proibida a exclusão de cidadãos da lista de jurados por motivo de cor, etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social, origem ou instrução, como requer a defesa do acusado.
Ainda de acordo com o voto do relator, os jurados reconheceram que as provas contidas nos autos apontam a materialidade e autoria do crime contra o acusado. Além disso, uma das testemunhas e comparsa do acusado, denominado Adão, disse em depoimento que o réu era perigoso, pois toda vez que este praticava crimes, cantava. A testemunha disse ainda que ele e o réu andavam sempre juntos, eram pistoleiros e matavam até por R$100,00.
Dessa forma, o relator entendeu que a decisão dos jurados deve ser preservada por não haver desarmonia em relação às provas contidas nos autos.
Apelação Criminal n. 0001073-61.2014.8.22.0023, publicada no Diário da Justiça do dia 14 de dezembro de 2015.