Geral
Médico terá que pagar mais de R$ 6 mil por cumular 3 cargos públicos
Segunda-feira, 20 Janeiro de 2014 - 08:50 | TJ-RO
Um médico, acusado de praticar ato de improbidade administrativa (Lei 8429/92), ao cumular três cargos públicos, foi condenado a pagar multa civil de R$ 6.516,00. A sentença, publicada no Diário da Justiça desta sexta-feira, 17 de janeiro de 2014, foi proferida pelou juiz de Direito Audarzean Santana da Silva, que responde pela 2ª Vara Cível da comarca de Cacoal (RO). O profissional da saúde poderá recorrer da decisão.
Segundo consta na ação civil pública, o médico tinha três vínculos públicos com carga horária total de 100 horas semanais. No início de 2011, ele foi comunicado a regularizar sua situação para ficar com apenas dois cargos, mas ficou inerte. O Ministério Público Estadual requereu o reconhecimento de ato de improbidade na forma do art. 11, caput, da Lei 8.429,92, com aplicação das sanções do art. 12, III, da referida norma.
De acordo com Audarzean Santana da Silva, a vedação de cumulação de cargo está expressa na Constituição Federal do Brasil de 1988, em seu art. 37, XVI e, sendo uma pessoa culta e instruída, certamente ele sabia que o máximo de cargos que poderia cumular seriam dois, nunca três. "A Lei Maior sabiamente proibiu a cumulação para evitar que os profissionais fizessem "jornada exaustiva, desumana, além de plantões extras".
Segundo o magistrado, o médico justificou essa cumulação com o fato de só existir cinco anestesistas em Cacoal, quando deveria ter ao menos dez. "Todavia, não é com o desrespeito à Constituição Federal e nem com a aceitação de uma jornada desumana e exaustiva que esse problema será sanado. Aceitar uma jornada desumana e exaustiva em vez de ajudar só contribui com possíveis erros médicos. Portanto, diante das provas dos autos estou convencido que o requerido André incorreu na improbidade administrativa do art. 11, I, da Lei 8429/92, visto que ao cumular três cargos públicos, praticou ato proibido pelo art. 37, XVI, da Constituição Federal, violando dever de legalidade".
Sanção pela improbidade
Após analisar o caso dos autos, o magistrado levou em conta que o ato de improbidade praticado pelo réu foi de média gravidade. "Além disso, o médico se exonerou de um dos cargos e não ficou provado a falta de prestação do serviço, para não propiciar o enriquecimento sem causa do poder público frente à mão de obra prestada. Por esta razão, invoquei o princípio constitucional da proporcionalidade e apliquei-lhe a pena de multa civil, por entender ser suficiente para punição e prevenção da conduta ímproba reconhecida neste feito".
Segundo consta na ação civil pública, o médico tinha três vínculos públicos com carga horária total de 100 horas semanais. No início de 2011, ele foi comunicado a regularizar sua situação para ficar com apenas dois cargos, mas ficou inerte. O Ministério Público Estadual requereu o reconhecimento de ato de improbidade na forma do art. 11, caput, da Lei 8.429,92, com aplicação das sanções do art. 12, III, da referida norma.
De acordo com Audarzean Santana da Silva, a vedação de cumulação de cargo está expressa na Constituição Federal do Brasil de 1988, em seu art. 37, XVI e, sendo uma pessoa culta e instruída, certamente ele sabia que o máximo de cargos que poderia cumular seriam dois, nunca três. "A Lei Maior sabiamente proibiu a cumulação para evitar que os profissionais fizessem "jornada exaustiva, desumana, além de plantões extras".
Segundo o magistrado, o médico justificou essa cumulação com o fato de só existir cinco anestesistas em Cacoal, quando deveria ter ao menos dez. "Todavia, não é com o desrespeito à Constituição Federal e nem com a aceitação de uma jornada desumana e exaustiva que esse problema será sanado. Aceitar uma jornada desumana e exaustiva em vez de ajudar só contribui com possíveis erros médicos. Portanto, diante das provas dos autos estou convencido que o requerido André incorreu na improbidade administrativa do art. 11, I, da Lei 8429/92, visto que ao cumular três cargos públicos, praticou ato proibido pelo art. 37, XVI, da Constituição Federal, violando dever de legalidade".
Sanção pela improbidade
Após analisar o caso dos autos, o magistrado levou em conta que o ato de improbidade praticado pelo réu foi de média gravidade. "Além disso, o médico se exonerou de um dos cargos e não ficou provado a falta de prestação do serviço, para não propiciar o enriquecimento sem causa do poder público frente à mão de obra prestada. Por esta razão, invoquei o princípio constitucional da proporcionalidade e apliquei-lhe a pena de multa civil, por entender ser suficiente para punição e prevenção da conduta ímproba reconhecida neste feito".