Geral
Motorista tem sentença de absolvição mantida
Sexta-feira, 02 Novembro de 2012 - 12:14 | TJ-RO
Jorge Luiz da Silva teve sua sentença de absolvição mantida, por unanimidade de votos, pelos membros da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. O Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Vilhena (RO) já o havia considerado inocente do crime de homicídio culposo (quando não há intenção de matar), porém o Ministério Público Estadual recorreu ao TJRO, mas teve seu recurso não provido. O acórdão (decisão do colegiado) foi publicado no Diário da Justiça dessa quinta-feira, 1º de novembro de 2012.
Segundo consta na denúncia, no dia 30 de novembro de 2009, na rodovia BR 364, Km 33,2, no município de Vilhena (RO), o réu dirigia um veiculo tipo "Rodotrem", marca Volvo, sentido Porto Velho (RO), quando visualizou na pista um tambor de combustível e, ao desviar do objeto, invadiu a pista contrária e colidiu com o caminhão Volkswagen conduzido pela vítima Arlei Fetsch, ocasionando-lhe sérias lesões que resultaram na sua morte.
O Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Vilhena (RO) absolveu Jorge Luiz da acusação de homicídio culposo no trânsito, entendendo que se assumisse o risco de bater em um tambor deixado por terceiro na pista, colocaria em risco a própria vida. Já o Ministério Público Estadual sustentou que o réu agiu com imprudência quando invadiu a pista contrária e acabou ceifando a vida da vítima.
Para a relatora, desembargadora Ivanira Feitosa Borges, o fato do motorista ter invadido a pista contrária decorreu de uma ação instintiva para desviar de um tambor de combustível que estava em sua pista. Ainda de acordo com a magistrada, o veículo do acusado era dotado de dois reboques (caminhão bitrem) e, após ter desviado do obstáculo e quase alinhado o seu caminhão na pista, o segundo semirreboque que arrastava colidiu com o veículo contrário.
"No caso dos autos, a ação instintiva do réu de desviar de um galão de combustível de 500 litros atravessado na pista, que não sabia se estava cheio ou vazio, e, caso colidisse, haveria risco de explodir, efetivamente é uma situação que a ordem jurídica não pode exigir do agente um comportamento diverso", pontuou a desembargadora.
Em seu voto, Ivanira Borges levou em conta o laudo pericial que, diante dos elementos observados no local, concluiu ter sido a causa do acidente o obstáculo sobre a pista de rolamento sentido Vilhena-Porto Velho. Segundo o perito, o condutor da carreta bitrem ao desviar para a esquerda, na tentativa de evitar uma colisão contra este obstáculo fixo, colidiu o segundo reboque do veículo contra o lado esquerdo da cabine do caminhão Volkswagen, no sentido contrário. A relatora, foi acompanhada pelos desembargadores Valter de Oliveira e Zelite Andrade Carneiro.
Segundo consta na denúncia, no dia 30 de novembro de 2009, na rodovia BR 364, Km 33,2, no município de Vilhena (RO), o réu dirigia um veiculo tipo "Rodotrem", marca Volvo, sentido Porto Velho (RO), quando visualizou na pista um tambor de combustível e, ao desviar do objeto, invadiu a pista contrária e colidiu com o caminhão Volkswagen conduzido pela vítima Arlei Fetsch, ocasionando-lhe sérias lesões que resultaram na sua morte.
O Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Vilhena (RO) absolveu Jorge Luiz da acusação de homicídio culposo no trânsito, entendendo que se assumisse o risco de bater em um tambor deixado por terceiro na pista, colocaria em risco a própria vida. Já o Ministério Público Estadual sustentou que o réu agiu com imprudência quando invadiu a pista contrária e acabou ceifando a vida da vítima.
Para a relatora, desembargadora Ivanira Feitosa Borges, o fato do motorista ter invadido a pista contrária decorreu de uma ação instintiva para desviar de um tambor de combustível que estava em sua pista. Ainda de acordo com a magistrada, o veículo do acusado era dotado de dois reboques (caminhão bitrem) e, após ter desviado do obstáculo e quase alinhado o seu caminhão na pista, o segundo semirreboque que arrastava colidiu com o veículo contrário.
"No caso dos autos, a ação instintiva do réu de desviar de um galão de combustível de 500 litros atravessado na pista, que não sabia se estava cheio ou vazio, e, caso colidisse, haveria risco de explodir, efetivamente é uma situação que a ordem jurídica não pode exigir do agente um comportamento diverso", pontuou a desembargadora.
Em seu voto, Ivanira Borges levou em conta o laudo pericial que, diante dos elementos observados no local, concluiu ter sido a causa do acidente o obstáculo sobre a pista de rolamento sentido Vilhena-Porto Velho. Segundo o perito, o condutor da carreta bitrem ao desviar para a esquerda, na tentativa de evitar uma colisão contra este obstáculo fixo, colidiu o segundo reboque do veículo contra o lado esquerdo da cabine do caminhão Volkswagen, no sentido contrário. A relatora, foi acompanhada pelos desembargadores Valter de Oliveira e Zelite Andrade Carneiro.