Geral
MP move ação de improbidade contra ex-secretário de obras por desvio de combustível
Terça-feira, 19 Maio de 2015 - 11:26 | MP-RO
O Ministério Público de Rondônia, por meio da Promotoria de Justiça de Ouro Preto do Oeste, propôs ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra o ex-Secretário de Obras do Município de Nova União e um servidor daquela Prefeitura, pela prática de desvio de combustível, ocorrida no período de abril a junho de 2010.
De acordo com o Promotor de Justiça, Matheus Kuhn Gonçalves, que ajuizou a ação, investigações do Ministério Público dão conta de que um trator pertencente à frota de veículos da Prefeitura de Nova União consumiu mais de sete mil litros de combustível, em um período em que o equipamento estava em desuso, à espera de conserto, necessitando, inclusive, de peças para seu funcionamento. No total, a fraude causou um prejuízo de R$ 17 mil ao erário.
O Ministério Público obteve detalhes da manobra ao analisar controle de gastos da Prefeitura e o Termo de Homologação e Adjudicação do Processo Administrativo nº 128/2010, de abril de 2010, que possuía como principal objetivo a aquisição de peças e mão de obras para Pá Carregadeira W 20E e para o Trator de Esteira D7, pois estas se encontravam quebradas. Na ação, o Promotor de Justiça indaga como poderia um veículo consumir uma vultosa quantia de combustível se estava quebrado.
Conforme aponta o MP, a fraude era praticada pelo ex-chefe de gabinete da Prefeitura, que era responsável pelo abastecimento dos veículos pertencentes à Secretaria de Obras. Cabia ao então Secretário de Obras autorizar os abastecimentos.
Para o Promotor de Justiça, a pretexto de abastecer o trator municipal, os requeridos deram destinação diversa ao combustível, causando, por consequência, dano ao erário. Tal conduta caracterizou ato de improbidade administrativa causador de dano ao erário, bem como violador dos princípios constitucionais da moralidade, legalidade e eficiência, incidindo nos tipos dos artigos 10 e 11 da Lei 8.429/92, fazendo-se, portanto, necessária a condenação nas sanções do artigo 12 da mesma lei.
Diante dos fatos, o MP requer a decretação de medida liminar, de indisponibilidade de bens dos responsáveis pela fraude, até que atinja o valor de R$ 17 mil, como meio de viabilizar o ressarcimento dos danos causados ao erário.
Ao final, requer que a ação civil pública seja julgada procedente, sendo reconhecida a prática de ato de improbidade por parte dos requeridos, sendo-lhes aplicadas as sanções dispostas no artigo 12 da Lei 8.429/92, condenando-os, solidariamente, ao ressarcimento integral do dano; perda da função pública, suspensão de direitos políticos de cinco a oito anos, entre outras penalidades.
De acordo com o Promotor de Justiça, Matheus Kuhn Gonçalves, que ajuizou a ação, investigações do Ministério Público dão conta de que um trator pertencente à frota de veículos da Prefeitura de Nova União consumiu mais de sete mil litros de combustível, em um período em que o equipamento estava em desuso, à espera de conserto, necessitando, inclusive, de peças para seu funcionamento. No total, a fraude causou um prejuízo de R$ 17 mil ao erário.
O Ministério Público obteve detalhes da manobra ao analisar controle de gastos da Prefeitura e o Termo de Homologação e Adjudicação do Processo Administrativo nº 128/2010, de abril de 2010, que possuía como principal objetivo a aquisição de peças e mão de obras para Pá Carregadeira W 20E e para o Trator de Esteira D7, pois estas se encontravam quebradas. Na ação, o Promotor de Justiça indaga como poderia um veículo consumir uma vultosa quantia de combustível se estava quebrado.
Conforme aponta o MP, a fraude era praticada pelo ex-chefe de gabinete da Prefeitura, que era responsável pelo abastecimento dos veículos pertencentes à Secretaria de Obras. Cabia ao então Secretário de Obras autorizar os abastecimentos.
Para o Promotor de Justiça, a pretexto de abastecer o trator municipal, os requeridos deram destinação diversa ao combustível, causando, por consequência, dano ao erário. Tal conduta caracterizou ato de improbidade administrativa causador de dano ao erário, bem como violador dos princípios constitucionais da moralidade, legalidade e eficiência, incidindo nos tipos dos artigos 10 e 11 da Lei 8.429/92, fazendo-se, portanto, necessária a condenação nas sanções do artigo 12 da mesma lei.
Diante dos fatos, o MP requer a decretação de medida liminar, de indisponibilidade de bens dos responsáveis pela fraude, até que atinja o valor de R$ 17 mil, como meio de viabilizar o ressarcimento dos danos causados ao erário.
Ao final, requer que a ação civil pública seja julgada procedente, sendo reconhecida a prática de ato de improbidade por parte dos requeridos, sendo-lhes aplicadas as sanções dispostas no artigo 12 da Lei 8.429/92, condenando-os, solidariamente, ao ressarcimento integral do dano; perda da função pública, suspensão de direitos políticos de cinco a oito anos, entre outras penalidades.