Geral
MPF processa ex-servidor do TRT por improbidade administrativa
Segunda-feira, 29 Junho de 2009 - 15:19 | MPF-RO
Um advogado ex-servidor público do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT) é acusado pelo Ministério Público Federal em Rondônia (MPF/RO) de ter faltado com seus deveres profissionais e assim incorrido em improbidade administrativa.
Somente depois de decorrido mais de um ano e meio do dia que deixou de comparecer injustificadamente ao trabalho, e apenas um mês após a instauração de processo administrativo disciplinar, o servidor pediu exoneração (demissão) do cargo que ocupava no TRT.
Segundo o MPF, o servidor requereu licença médica em seis ocasiões, em alguns casos o pedido foi feito intempestivamente e com efeitos retroativos de até quatro meses. Após as licenças médicas, o servidor não mais compareceu ao serviço e não apresentou qualquer justificativa à instituição. O caso deu origem a um processo administrativo disciplinar no TRT, mas, segundo consta na ação, o servidor usou de vários artifícios no sentido de dificultar a sua localização; a maior parte das intimações foi encaminhada para o exato endereço de seu domicílio, mas os avisos de recebimento sempre voltavam assinados por terceiro; ao ser procurado por oficiais de justiça, nunca estava em sua residência, nem mesmo à noite.
Somente depois de decorrido mais de um ano e meio do dia que deixou de comparecer injustificadamente ao trabalho, e apenas um mês após a instauração de processo administrativo disciplinar, o servidor pediu exoneração (demissão) do cargo que ocupava no TRT.
Na ação, o MPF argumenta que ficou comprovado no decorrer das investigações que o servidor exercera a advocacia ao mesmo tempo em que exercia o cargo público, o que é proibido. Quando o servidor foi localizado para responder às acusações e alegou cerceamento de defesa. O MPF explica que mesmo após isto, o interessado continuava a dificultar a sua localização e sua intimação para os atos do processo só foram possíveis através de seu advogado. Assim, a comissão de processo administrativo disciplinar concluiu, por unanimidade, pela demissão do servidor.
Para o MPF, o modo como o servidor procedeu não se coaduna com o exigido de um servidor público, principalmente quando se trata de um serventuário da justiça do trabalho e viola os deveres do servidor público. Assim, o MPF pede que a Justiça Federal condene o servidor ao ressarcimento de eventuais prejuízos causados ao erário; perda do cargo, emprego ou função pública que estiver exercendo na época da condenação; suspensão dos direitos políticos; pagamento de multa; proibição de contratar ou receber incentivos fiscais do poder público; perda de eventuais valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio particular.
Somente depois de decorrido mais de um ano e meio do dia que deixou de comparecer injustificadamente ao trabalho, e apenas um mês após a instauração de processo administrativo disciplinar, o servidor pediu exoneração (demissão) do cargo que ocupava no TRT.
Segundo o MPF, o servidor requereu licença médica em seis ocasiões, em alguns casos o pedido foi feito intempestivamente e com efeitos retroativos de até quatro meses. Após as licenças médicas, o servidor não mais compareceu ao serviço e não apresentou qualquer justificativa à instituição. O caso deu origem a um processo administrativo disciplinar no TRT, mas, segundo consta na ação, o servidor usou de vários artifícios no sentido de dificultar a sua localização; a maior parte das intimações foi encaminhada para o exato endereço de seu domicílio, mas os avisos de recebimento sempre voltavam assinados por terceiro; ao ser procurado por oficiais de justiça, nunca estava em sua residência, nem mesmo à noite.
Somente depois de decorrido mais de um ano e meio do dia que deixou de comparecer injustificadamente ao trabalho, e apenas um mês após a instauração de processo administrativo disciplinar, o servidor pediu exoneração (demissão) do cargo que ocupava no TRT.
Na ação, o MPF argumenta que ficou comprovado no decorrer das investigações que o servidor exercera a advocacia ao mesmo tempo em que exercia o cargo público, o que é proibido. Quando o servidor foi localizado para responder às acusações e alegou cerceamento de defesa. O MPF explica que mesmo após isto, o interessado continuava a dificultar a sua localização e sua intimação para os atos do processo só foram possíveis através de seu advogado. Assim, a comissão de processo administrativo disciplinar concluiu, por unanimidade, pela demissão do servidor.
Para o MPF, o modo como o servidor procedeu não se coaduna com o exigido de um servidor público, principalmente quando se trata de um serventuário da justiça do trabalho e viola os deveres do servidor público. Assim, o MPF pede que a Justiça Federal condene o servidor ao ressarcimento de eventuais prejuízos causados ao erário; perda do cargo, emprego ou função pública que estiver exercendo na época da condenação; suspensão dos direitos políticos; pagamento de multa; proibição de contratar ou receber incentivos fiscais do poder público; perda de eventuais valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio particular.