Geral
MPT recomenda anulação de eleição da FIERO e reabertura do processo eleitoral
Terça-feira, 22 Janeiro de 2013 - 17:29 | Eficaz
O Ministério Público do Trabalho (MPT), por meio da Procuradoria Regional do Trabalho da 14ª Região, emitiu parecer do processo da Ação Cautelar de n° 0000962-76.2012.5.14.0005, em que preconiza o cancelamento das eleições para formação da Diretoria da Federação das Indústrias do Estado de Rondônia (FIERO), ocorridas em 04 de outubro de 2012. O Procurador também recomendou a reabertura de prazo para a inscrição de chapas concorrentes, ampla publicidade do novo processo de escolha da futura diretoria e a realização de novas eleições.
O Sindicatos dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico do Estado de Rondônia ( STIMMERO), o Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado de Rondônia (Sinduscon) e o Sindicato da Indústria da Construção Pesada do Estado de Rondônia (Sinicon), alegaram que esses atos praticados pela atual Diretoria da entidade estavam gerando insegurança jurídica perante os filiados da FIERO, ao tempo que demonstravam o desejo de perpetuação do poder do atual presidente, Denis Roberto Baú.
Já a conclusão do Procurador do Trabalho que emitiu o parecer do MPT, baseou-se nos argumentos apresentados pelos Sindicatos requerentes da ação, que alegaram vícios no processo eleitoral, entre eles: a abertura para inscrição das chapas no mês de janeiro, período de férias, quando a maioria dos integrantes dos sindicatos estavam viajando; um prazo para registro de candidaturas exíguo de apenas 10 dias que prejudicou a ampla concorrência; a deflagração do processo quase um ano antes do término do mandato da atual diretoria em clara afronta ao artigo 532 da CLT e ao artigo 65 do estatuto da Federação; e a recusa do pedido de retirada de nomes que compunham a única chapa entrou na disputa, afrontando o princípio democrático.
O Sindicatos dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico do Estado de Rondônia ( STIMMERO), o Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado de Rondônia (Sinduscon) e o Sindicato da Indústria da Construção Pesada do Estado de Rondônia (Sinicon), alegaram que esses atos praticados pela atual Diretoria da entidade estavam gerando insegurança jurídica perante os filiados da FIERO, ao tempo que demonstravam o desejo de perpetuação do poder do atual presidente, Denis Roberto Baú.
Invocando a inobservância do artigo 532 da Constituição Federal que determina o prazo máximo de 60 dias e o mínimo de 30 dias antes do término do mandato dos dirigentes em exercício e o descumprimento do próprio estatuto da Federação que, no seu artigo 65, preconiza que as eleições da Diretoria e Conselho Fiscal devem realizar-se no prazo máximo de 120 dias e mínimo de 30 dias, antes do término do mandato dos dirigentes em exercício, o juiz citou que: (...) Não se pode, ao livre talante dos atuais mandatários, alterar os prazos estabelecidos estatutariamente para gerir o processo de escolha dos novos dirigentes.
O magistrado ainda cita que no regime democrático as regras de alternância no poder devem ser claras e antecipadamente conhecidas, de modo a salvaguardar a higidez do processo de escolha dos dirigentes políticos. Essa premissa é de todo compatível com as instâncias sociais de poder, devendo ser igualmente observadas. Por essa razão, democracia, segurança jurídica e devido processo legal devem inspirar a escolha dos dirigentes sindicais.
Nesse sentido, o magistrado concluiu que o processo eleitoral inobservou a regra estatutária contida no artigo 65 do estatuto da FIERO, aliado à circunstância de que o prazo para registro das chapas, de apenas 10 dias, terminou por inviabilizar o registro tempestivo de outros concorrentes. Tanto que não houve disputa, já que o pleito foi ultimado mediante a habilitação de chapa única, conclui.
O Sindicatos dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico do Estado de Rondônia ( STIMMERO), o Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado de Rondônia (Sinduscon) e o Sindicato da Indústria da Construção Pesada do Estado de Rondônia (Sinicon), alegaram que esses atos praticados pela atual Diretoria da entidade estavam gerando insegurança jurídica perante os filiados da FIERO, ao tempo que demonstravam o desejo de perpetuação do poder do atual presidente, Denis Roberto Baú.
Já a conclusão do Procurador do Trabalho que emitiu o parecer do MPT, baseou-se nos argumentos apresentados pelos Sindicatos requerentes da ação, que alegaram vícios no processo eleitoral, entre eles: a abertura para inscrição das chapas no mês de janeiro, período de férias, quando a maioria dos integrantes dos sindicatos estavam viajando; um prazo para registro de candidaturas exíguo de apenas 10 dias que prejudicou a ampla concorrência; a deflagração do processo quase um ano antes do término do mandato da atual diretoria em clara afronta ao artigo 532 da CLT e ao artigo 65 do estatuto da Federação; e a recusa do pedido de retirada de nomes que compunham a única chapa entrou na disputa, afrontando o princípio democrático.
O Sindicatos dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico do Estado de Rondônia ( STIMMERO), o Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado de Rondônia (Sinduscon) e o Sindicato da Indústria da Construção Pesada do Estado de Rondônia (Sinicon), alegaram que esses atos praticados pela atual Diretoria da entidade estavam gerando insegurança jurídica perante os filiados da FIERO, ao tempo que demonstravam o desejo de perpetuação do poder do atual presidente, Denis Roberto Baú.
Invocando a inobservância do artigo 532 da Constituição Federal que determina o prazo máximo de 60 dias e o mínimo de 30 dias antes do término do mandato dos dirigentes em exercício e o descumprimento do próprio estatuto da Federação que, no seu artigo 65, preconiza que as eleições da Diretoria e Conselho Fiscal devem realizar-se no prazo máximo de 120 dias e mínimo de 30 dias, antes do término do mandato dos dirigentes em exercício, o juiz citou que: (...) Não se pode, ao livre talante dos atuais mandatários, alterar os prazos estabelecidos estatutariamente para gerir o processo de escolha dos novos dirigentes.
O magistrado ainda cita que no regime democrático as regras de alternância no poder devem ser claras e antecipadamente conhecidas, de modo a salvaguardar a higidez do processo de escolha dos dirigentes políticos. Essa premissa é de todo compatível com as instâncias sociais de poder, devendo ser igualmente observadas. Por essa razão, democracia, segurança jurídica e devido processo legal devem inspirar a escolha dos dirigentes sindicais.
Nesse sentido, o magistrado concluiu que o processo eleitoral inobservou a regra estatutária contida no artigo 65 do estatuto da FIERO, aliado à circunstância de que o prazo para registro das chapas, de apenas 10 dias, terminou por inviabilizar o registro tempestivo de outros concorrentes. Tanto que não houve disputa, já que o pleito foi ultimado mediante a habilitação de chapa única, conclui.