Geral
Mulher que permitia encontro sexual é condenada pela Justiça rondoniense
Quarta-feira, 02 Julho de 2014 - 10:18 | RONDONIAGORA
Restando provado pelo conjunto probatório que a agente era responsável por estabelecimento comercial e cedia quartos para fins libidinosos, facilitando a prostituição de adolescente, torna-se inviável a absolvição sob alegação de ausência de provas quanto à configuração do delito. Com este entendimento, os membros da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por unanimidade de votos, mantiveram inalterada a sentença que condenou dois réus pela prática dos crimes de corrupção de menor e exploração sexual.
Na apelação, ambos postularam a absolvição por insuficiência de provas. A mulher (apelante) disse que, apesar de ser recepcionista da pousada, nunca permitiu que o homem (apelante) entrasse no estabelecimento acompanhado de adolescente (vítima). Em Juízo, o rapaz disse que mantinha relações sexuais com a menina, em outro local, porém não sabia que a mesma tinha 13 anos, pois pelos traços físicos apresentava ser maior de idade. Ainda segundo o apelante, a garota ganhava presentes apenas a título de cortesia, ou seja, pela condição do relacionamento que ambos mantinham. O Ministério Público Estadual opinou pelo não provimento dos recursos.
Na sessão de julgamento os desembargadores destacaram que restou comprovado o consentimento da mulher (apelante) ao fornecer um dos quartos do estabelecimento/pousada para que o homem (apelante) praticasse atos sexuais com a vítima, de apenas 13 anos de idade. Também é dos autos que ele presenteava a menina com valores em dinheiro, telefone celular, e outros presentes, em troca de favores sexuais.![Rondoniagora.com](//www.rondoniagora.com/pixel?id=DF90F508-EF30-2AC7-F919-210624B03526)
Na apelação, ambos postularam a absolvição por insuficiência de provas. A mulher (apelante) disse que, apesar de ser recepcionista da pousada, nunca permitiu que o homem (apelante) entrasse no estabelecimento acompanhado de adolescente (vítima). Em Juízo, o rapaz disse que mantinha relações sexuais com a menina, em outro local, porém não sabia que a mesma tinha 13 anos, pois pelos traços físicos apresentava ser maior de idade. Ainda segundo o apelante, a garota ganhava presentes apenas a título de cortesia, ou seja, pela condição do relacionamento que ambos mantinham. O Ministério Público Estadual opinou pelo não provimento dos recursos.
Na sessão de julgamento os desembargadores destacaram que restou comprovado o consentimento da mulher (apelante) ao fornecer um dos quartos do estabelecimento/pousada para que o homem (apelante) praticasse atos sexuais com a vítima, de apenas 13 anos de idade. Também é dos autos que ele presenteava a menina com valores em dinheiro, telefone celular, e outros presentes, em troca de favores sexuais.