Geral
Negada liberdade a acusado de homicídio no bairro Aponiã
Quinta-feira, 10 Maio de 2012 - 12:19 | TJ-RO
Acusado de um homicídio em Porto Velho teve o pedido de liberdade (liminar em habeas corpus) negado pela Justiça, em decisão publicada nesta quinta-feira, 10 de maio, no Diário da Justiça. Não foi constatado constrangimento ilegal na prisão de Railson Meneses Milhomem e por decisão do juiz convocado para compor a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Francisco Borges Ferreira Neto, o acusado permanece preso até nova decisão.
O pedido para soltar Railson alega que ele respondeu ao processo criminal em liberdade desde o início, sendo que durante a audiência de instrução e julgamento foi proferida sentença de pronúncia, que é a decisão do juiz de levá-lo a Júri Popular, e decretada sua prisão preventiva. Para a defesa, não há fundamentação concreta e idônea capaz de justificar a prisão.
Vingança
O acusado foi preso em março deste ano e pronunciado pela prática do crime de homicídio (art. 121, §1º, c.c art. 29, ambos do Código Penal). Segundo a denúncia feita pelo Ministério Público, o crime ocorreu no dia 23 de agosto de 2011, por volta das 20h, na esquina da rua Pedro Albeniz, com rua Juliana, bairro Aponiã, em Porto Velho. Em companhia de Tiago Trindade Rodrigues, previamente ajustados e com o mesmo objetivo, Railson teria agido por vingança e, utilizando-se de um revólver, calibre 38, efetuado três disparos contra Fábio Monteiro da Costa, que foram a causa de sua morte. Para a defesa, os fundamentos utilizados na decisão de 1º grau (juiz) pautaram-se nos antecedentes do acusado e na sua condição de usuário de drogas. Alega preconceito em relação a ele e pede para que responda ao processo em liberdade.
Mas para o juiz Francisco Borges, a concessão de liberdade, por decisão liminar, em habeas corpus, somente se justifica quando é patente a ilegalidade e o constrangimento. "Não vislumbro presentes, por ora, de forma satisfatória, informações robustas e suficientes à concessão da liminar pleiteada", decidiu o relator. Além disso, o pedido judicial não está devidamente instruído, faltando documentos essenciais para a elucidação das condições pessoais do paciente (acusado), tais como identificação, comprovante de endereço e ocupação lícita.
Por isso o juiz convocado requisitou informações ao juiz da 1ª Vara do Tribunal do Júri da comarca de Porto Velho, o que pode ser feito por e-mail ao 2º Departamento Judicial Criminal do TJRO, sem necessidade do envio por malote, por questão de celeridade e economia processual. O advogado de defesa foi intimado para que junte aos autos, no prazo de 5 dias, os documentos que faltam. Após, será dada vista ao Ministério Público de 2º grau.
Habeas corpus 0004023-83.2012.8.22.0000
O pedido para soltar Railson alega que ele respondeu ao processo criminal em liberdade desde o início, sendo que durante a audiência de instrução e julgamento foi proferida sentença de pronúncia, que é a decisão do juiz de levá-lo a Júri Popular, e decretada sua prisão preventiva. Para a defesa, não há fundamentação concreta e idônea capaz de justificar a prisão.
Vingança
O acusado foi preso em março deste ano e pronunciado pela prática do crime de homicídio (art. 121, §1º, c.c art. 29, ambos do Código Penal). Segundo a denúncia feita pelo Ministério Público, o crime ocorreu no dia 23 de agosto de 2011, por volta das 20h, na esquina da rua Pedro Albeniz, com rua Juliana, bairro Aponiã, em Porto Velho. Em companhia de Tiago Trindade Rodrigues, previamente ajustados e com o mesmo objetivo, Railson teria agido por vingança e, utilizando-se de um revólver, calibre 38, efetuado três disparos contra Fábio Monteiro da Costa, que foram a causa de sua morte. Para a defesa, os fundamentos utilizados na decisão de 1º grau (juiz) pautaram-se nos antecedentes do acusado e na sua condição de usuário de drogas. Alega preconceito em relação a ele e pede para que responda ao processo em liberdade.
Mas para o juiz Francisco Borges, a concessão de liberdade, por decisão liminar, em habeas corpus, somente se justifica quando é patente a ilegalidade e o constrangimento. "Não vislumbro presentes, por ora, de forma satisfatória, informações robustas e suficientes à concessão da liminar pleiteada", decidiu o relator. Além disso, o pedido judicial não está devidamente instruído, faltando documentos essenciais para a elucidação das condições pessoais do paciente (acusado), tais como identificação, comprovante de endereço e ocupação lícita.
Por isso o juiz convocado requisitou informações ao juiz da 1ª Vara do Tribunal do Júri da comarca de Porto Velho, o que pode ser feito por e-mail ao 2º Departamento Judicial Criminal do TJRO, sem necessidade do envio por malote, por questão de celeridade e economia processual. O advogado de defesa foi intimado para que junte aos autos, no prazo de 5 dias, os documentos que faltam. Após, será dada vista ao Ministério Público de 2º grau.
Habeas corpus 0004023-83.2012.8.22.0000